Proposição
Proposicao - PLE
PL 1331/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (133534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 3º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:
I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;
II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a pluralidade perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;
III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, em consonância com suas convicções.
CAPÍTULO II
DAS FERRAMENTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DOS PAIS
Art. 4º As escolas de educação básica do Distrito Federal deverão adotar as seguintes ferramentas para garantir o exercício do direito dos pais ou responsáveis no que diz respeito à educação religiosa e moral dos seus alunos:
I – consulta prévia: os pais ou responsáveis deverão ser previamente informados sobre o conteúdo programático de todas as disciplinas e atividades extracurriculares que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, de forma clara e acessível;
II – autorização expressa: a participação dos alunos em aulas, palestras, eventos ou atividades que tratem de temas religiosos, morais ou de gênero deverá ser previamente autorizada por seus pais ou responsáveis;
III – cláusula de salvaguarda: os pais ou responsáveis terão o direito de vetar, a qualquer momento, a participação de seus filhos em atividades ou conteúdos que, a seu critério, contrariem suas convicções religiosas e morais, sem prejuízo ao desempenho acadêmico dos alunos.
Art. 5º O órgão responsável pela implantação desta Política deverá regulamentar mecanismos que aprimorem a transparência no conteúdo educacional oferecido pelas escolas do Distrito Federal, garantindo que os pais ou responsáveis tenham fácil acesso a:
I – planos de aula e materiais didáticos que envolvam temas de gênero, sexualidade, moral ou religião;
II – informações sobre palestrantes, eventos, seminários ou atividades extracurriculares que incluam esses temas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 6º A oferta de ensino religioso nas escolas públicas do Distrito Federal será facultativa e não obrigatória, garantindo que os pais ou responsáveis possam optar pela participação de seus filhos em tais atividades.
Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo aplica-se à abordagem de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivam tratar de manifestações culturais que ostentem conteúdo religioso.
Art. 7º A educação religiosa, quando oferecida, deverá:
I – respeitar a pluralidade de crenças e a liberdade de consciência dos alunos e de suas famílias;
II – ser ministrada de maneira não doutrinária, preservando a neutralidade do Estado;
III – permitir a participação de instituições religiosas que, cumprindo os requisitos legais, possam colaborar no ensino religioso, desde que isso seja autorizado pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE GÊNERO E MORALIDADE
Art. 8º Os conteúdos que envolvam temas de gênero e sexualidade deverão ser tratados de acordo com os princípios do respeito à pluralidade de convicções e ao direito dos pais de orientar a educação moral de seus filhos.
Art. 9º Os pais ou responsáveis poderão vetar, por meio de comunicação formal à direção da escola, a participação de seus filhos em qualquer atividade ou aula que envolva conteúdos relativos a:
I – identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam em conformidade com suas convicções religiosas e morais;
II – ensino de temas que envolvam questões de gênero que contrarie os valores familiares estabelecidos pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal deverão garantir mecanismos de participação dos pais e responsáveis na formulação e acompanhamento das diretrizes pedagógicas, assegurando que suas convicções sejam levadas em consideração, na forma do regulamento.
Art. 11 O órgão responsável pela educação no Distrito Federal deverá regulamentar canais de comunicação direta com os pais e responsáveis, por meio de:
I – reuniões periódicas para discutir o conteúdo curricular e as diretrizes pedagógicas da escola;
II – plataformas digitais que permitam o acompanhamento do conteúdo programático e o diálogo direto com os gestores escolares.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12 O descumprimento das disposições desta lei, por parte das escolas públicas ou de seus profissionais, poderá acarretar:
I – advertência formal;
II – suspensão ou exclusão de atividades ou materiais considerados inadequados ao respeito à pluralidade moral e religiosa dos alunos;
III – outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para garantir o cumprimento das suas disposições.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Lei Distrital n.º 2.230, de 31 de dezembro de 1998.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental dos pais ou responsáveis de que seus filhos recebam educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções, de acordo previsto no Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que respeita a neutralidade do Estado e a pluralidade de convicções presentes na sociedade.
Enquanto estado laico, o Brasil não está vinculado a nenhum credo religioso. Um Estado laico, portanto, deve adotar uma posição de respeito e neutralidade em relação às religiões. Neste sentido, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 5º, VI, da Constituição Federal e o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também garantem a liberdade de consciência e de crença.
Não obstante a neutralidade do estado brasileiro, alguns professores e autores vêm se utilizando de suas aulas e livros didáticos para propagar valores de determinadas correntes religiosas, ideológicas e morais. Destacamos que medidas semelhantes foram adotadas em outros estados brasileiros, como em São Paulo e Paraná. Tais medidas visam harmonizar o ambiente escolar com os valores familiares, respeitando a diversidade de crenças e a neutralidade do ensino público.
Desta forma, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para garantir aos pais ou responsáveis o direito de conhecer o conteúdo educacional e participar da definição das propostas pedagógicas. Ademais, o artigo 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos alunos o respeito por parte dos educadores.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos cidadãos o direito à liberdade de convicção, de religião e de crença, bem como o respeito à pluralidade, cabe aos pais o papel que a própria Constituição lhes outorga de participar na educação dos seus filhos, e às escolas o respeito às convicções morais e religiosas dos alunos.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para prevenir a prática da doutrinação religiosa e ideológica nas escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 777/23 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências”; Projeto de Lei nº 414/23 que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (135307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 134585, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência dos Projetos de Lei n.º 777/23 e 414/23, destacamos que o PL 777/2023 pretende, por meio de 76 artigos, garantir a liberdade de culto religioso, trazendo disposições que garantem o funcionamento de instituições religiosas e a manifestação de posicionamento religioso no DF. Por sua vez, o PL 414/23 visa promover debates no ambiente escolar sobre as diversas manifestações religiosas. Ora, nenhuma das duas proposições possui conexão com o intento do PL 1331/24 que é o de garantir aos pais e responsáveis direito de escolha sobre a participação de seus filhos em atividades que contenham conteúdos religiosos e morais.
Resta evidente, portanto, que as proposições apontadas possuem objetivos e soluções distintos dos previstas no Projeto de Lei 1331/2024. Certos da adequação da proposição aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas legais e regimentais em vigor, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
thiago manzoni
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (135641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade e/ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, de autoria do Thiago Manzoni.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Thiago Manzoni protocolou, no dia 24 de setembro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.331 de 2024 (Id PLe 133534), com a seguinte ementa: “Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 26 de setembro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 134585) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 777, de 2023 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências” e Projeto de Lei nº 414, de 2023, que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
(...) o PL 777/2023 pretende, por meio de 76 artigos, garantir a liberdade de culto religioso, trazendo disposições que garantem o funcionamento de instituições religiosas e a manifestação de posicionamento religioso no DF. Por sua vez, o PL 414/23 visa promover debates no ambiente escolar sobre as diversas manifestações religiosas. Ora, nenhuma das duas proposições possui conexão com o intento do PL 1331/24 que é o de garantir aos pais e responsáveis direito de escolha sobre a participação de seus filhos em atividades que contenham conteúdos religiosos e morais.
Resta evidente, portanto, que as proposições apontadas possuem objetivos e soluções distintos dos previstas no Projeto de Lei 1331/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante os projetos citados como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral nas escolas de educação básica do Distrito Federal, garantindo aos pais o direito de educar seus filhos conforme suas convicções religiosas e morais. O texto enfatiza a liberdade de convicção, assegurando que nenhum aluno seja obrigado a participar de conteúdos que contrariam suas crenças. Dispõe, ainda, que as escolas devem respeitar a pluralidade de crenças e fornecer aos pais informações claras sobre atividades e conteúdos relacionados a temas religiosos e morais, permitindo que eles autorizem ou vetem a participação dos filhos nessas atividades.
Além disso, o projeto estabelece que a educação religiosa, se oferecida, será facultativa e deve ser ministrada de maneira não doutrinária, respeitando a diversidade de crenças. Menciona, também, que os conteúdos sobre gênero e sexualidade devem ser abordados com respeito às convicções dos pais, permitindo que estes vetem a participação dos filhos em atividades que não estejam de acordo com seus valores. Por fim, prevê mecanismos de participação dos pais na formulação das diretrizes pedagógicas e sanções para o descumprimento da lei nas escolas, buscando assegurar um maior envolvimento familiar no processo educacional.
Por sua vez, o Projeto de Lei n° 777, de 2023 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências” visa combater a intolerância e a discriminação religiosa, assegurando o direito à liberdade religiosa para todos os cidadãos. O objetivo principal é proteger a diversidade de crenças e garantir que nenhum indivíduo sofra consequências em razão de sua fé, promovendo a igualdade e a tolerância entre diferentes credos. A proposta também enfatiza a importância da separação entre religião e Estado, assegurando que as práticas religiosas sejam respeitadas e valorizadas em todos os âmbitos da sociedade.
O texto estabelece diretrizes básicas para enfrentar a intolerância religiosa, propondo ações afirmativas que incentivem a promoção da diversidade religiosa, a conscientização nas comunidades e o apoio a iniciativas da sociedade civil. Além disso, a proposta define direitos individuais relacionados à liberdade religiosa, aborda sobre direitos coletivos de liberdade religiosa e sobre a laicidade do Estado, prevê a realização de campanhas de conscientização. Ainda, no decorrer do seu texto, dispõe sobre as violações à liberdade religiosa e sobre as sanções administrativas correspondentes, institui o Dia da Liberdade Religiosa e o Dia de Combate à Intolerância Religiosa. Em relação à educação religiosa dentro das instituições de ensino - ponto este que faz interseção com a proposição n° 1.331, de 2024 -, o projeto pontua que o ensino religioso em escolas públicas será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado, e que as escolas públicas do Distrito Federal não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
Já o Projeto de Lei n° 414, de 2023, que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”, propõe o Incentivo à Educação Religiosa nas instituições de ensino do Distrito Federal, visando valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso. As diretrizes incluem a valorização da pluralidade religiosa, a promoção de interações entre diferentes crenças e a inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, garantindo uma abordagem imparcial. O projeto ressalta o direito de objeção de consciência para estudantes e suas famílias, assegurando um ambiente educativo inclusivo.
Além disso, a proposta incentiva a adoção de diversas ações e programas nas escolas, como palestras, espaços inter-religiosos, visitas a locais de culto e intercâmbios culturais, para fomentar a compreensão e o respeito mútuo entre estudantes de diferentes religiões. Também propõe a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos e a realização de eventos culturais que celebrem a diversidade religiosa. Aqui, se vê correlação nítida com o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, eis que aborda, também, o tema “religião vs. instituições de ensino”.
Após o exposto, observa-se, do resumo feito acima, que assiste razão ao Deputado, pois fica claro que a proposição que propõe tem escopo distinto das duas outras proposições suscitadas como um parâmetro de prejudicialidade. Decerto, todas enfocam, de alguma maneira, questões relativas a crenças e religião, mas apresentam diferenças significativas que as tornam incompatíveis para serem englobadas sob a ótica da prejudicialidade. Fica claro, portanto, que as particularidades de cada uma demonstram que devem ser tratadas como iniciativas complementares. Conclui-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, não causa sobreposição legislativa em relação às outras proposições em trâmite, dado que, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Não obstante, feita a análise do confronto entre os projetos, verifica-se que estão presentes os requisitos regimentais que autorizam a tramitação conjunta das proposições supracitadas, conforme o art. 154 do RICLDF. Isso porque o Regimento Interno da CLDF determina que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulam matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, que será determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
Com efeito, nota-se que as proposições são da mesma espécie e dispõem sobre matéria correlata, apesar de não apresentarem igual teor, respeitando as regras da tramitação conjunta. Ressalta-se, por fim, que, quando há proposições com pontos comuns ou antagônicos, tratando de um mesmo tema, a tramitação conjunta pode ser especialmente útil para promover um diálogo construtivo. Nesse contexto, a abordagem permite que as visões sobre uma mesma matéria sejam apresentadas e debatidas em um único espaço, contribuindo para o aperfeiçoamento das proposições e trazendo eficiência para o processo. Nesse sentido, entende-se que a tramitação conjunta dos projetos aqui analisados propiciará a harmonização das ideias e evitará disposições possivelmente contrárias sobre o tema de ensino religioso nas escolas. Ressalta-se, por fim, que não há, até o presente momento, nenhum parecer proferido das comissões de mérito em relação a nenhuma das proposições.
Recomenda-se, pois, que a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determine a tramitação conjunta dos projetos ou que seja feito o requerimento por Deputado Distrital ou por comissão, para garantir a análise integrada e coerente das propostas, evitando uma duplicidade de esforços e promovendo uma abordagem mais abrangente e eficaz sobre o tema no desenvolvimento do processo legislativo distrital.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa:
I) sugere a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n° 777, de 2023, n° 414, de 2023 e n° 1.331, de 2024, devendo os projetos serem apensados na proposição que tem precedência e distribuídos para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria;
II) informa que terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre a mais recente;
III) informa que caso deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e
IV) informa que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.331, de 2024, de autoria d Deputado Thiago Manzoni. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17816/consultar
_____. Projeto de Lei n° 777. de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17505/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 414, de 2023, de autoria do Deputado Iolando. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13525/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/10/2024, às 16:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135641, Código CRC: 80b79271
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Despacho - 3 - SELEG - (136445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação, conforme Nota Técnica da SELEG (135641), nos termos do art. 154, § 1º do Regimento Interno, de Ordem do Sr. Presidente, determine de oficio a Tramitação Conjunta do Projeto de Lei nº 1.331/24 ao Projeto de Lei nº 414/23 e também ao Projeto de Lei nº 777/23 . (Ato da Mesa Diretora nº 58/00)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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