Proposição
Proposicao - PLE
PL 1331/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (133534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito das escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 3º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:
I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;
II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a pluralidade perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;
III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, em consonância com suas convicções.
CAPÍTULO II
DAS FERRAMENTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DOS PAIS
Art. 4º As escolas de educação básica do Distrito Federal deverão adotar as seguintes ferramentas para garantir o exercício do direito dos pais ou responsáveis no que diz respeito à educação religiosa e moral dos seus alunos:
I – consulta prévia: os pais ou responsáveis deverão ser previamente informados sobre o conteúdo programático de todas as disciplinas e atividades extracurriculares que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, de forma clara e acessível;
II – autorização expressa: a participação dos alunos em aulas, palestras, eventos ou atividades que tratem de temas religiosos, morais ou de gênero deverá ser previamente autorizada por seus pais ou responsáveis;
III – cláusula de salvaguarda: os pais ou responsáveis terão o direito de vetar, a qualquer momento, a participação de seus filhos em atividades ou conteúdos que, a seu critério, contrariem suas convicções religiosas e morais, sem prejuízo ao desempenho acadêmico dos alunos.
Art. 5º O órgão responsável pela implantação desta Política deverá regulamentar mecanismos que aprimorem a transparência no conteúdo educacional oferecido pelas escolas do Distrito Federal, garantindo que os pais ou responsáveis tenham fácil acesso a:
I – planos de aula e materiais didáticos que envolvam temas de gênero, sexualidade, moral ou religião;
II – informações sobre palestrantes, eventos, seminários ou atividades extracurriculares que incluam esses temas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 6º A oferta de ensino religioso nas escolas públicas do Distrito Federal será facultativa e não obrigatória, garantindo que os pais ou responsáveis possam optar pela participação de seus filhos em tais atividades.
Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo aplica-se à abordagem de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivam tratar de manifestações culturais que ostentem conteúdo religioso.
Art. 7º A educação religiosa, quando oferecida, deverá:
I – respeitar a pluralidade de crenças e a liberdade de consciência dos alunos e de suas famílias;
II – ser ministrada de maneira não doutrinária, preservando a neutralidade do Estado;
III – permitir a participação de instituições religiosas que, cumprindo os requisitos legais, possam colaborar no ensino religioso, desde que isso seja autorizado pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE GÊNERO E MORALIDADE
Art. 8º Os conteúdos que envolvam temas de gênero e sexualidade deverão ser tratados de acordo com os princípios do respeito à pluralidade de convicções e ao direito dos pais de orientar a educação moral de seus filhos.
Art. 9º Os pais ou responsáveis poderão vetar, por meio de comunicação formal à direção da escola, a participação de seus filhos em qualquer atividade ou aula que envolva conteúdos relativos a:
I – identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam em conformidade com suas convicções religiosas e morais;
II – ensino de temas que envolvam questões de gênero que contrarie os valores familiares estabelecidos pelos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO V
DA GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal deverão garantir mecanismos de participação dos pais e responsáveis na formulação e acompanhamento das diretrizes pedagógicas, assegurando que suas convicções sejam levadas em consideração, na forma do regulamento.
Art. 11 O órgão responsável pela educação no Distrito Federal deverá regulamentar canais de comunicação direta com os pais e responsáveis, por meio de:
I – reuniões periódicas para discutir o conteúdo curricular e as diretrizes pedagógicas da escola;
II – plataformas digitais que permitam o acompanhamento do conteúdo programático e o diálogo direto com os gestores escolares.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 12 O descumprimento das disposições desta lei, por parte das escolas públicas ou de seus profissionais, poderá acarretar:
I – advertência formal;
II – suspensão ou exclusão de atividades ou materiais considerados inadequados ao respeito à pluralidade moral e religiosa dos alunos;
III – outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para garantir o cumprimento das suas disposições.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revoga-se a Lei Distrital n.º 2.230, de 31 de dezembro de 1998.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental dos pais ou responsáveis de que seus filhos recebam educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções, de acordo previsto no Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que respeita a neutralidade do Estado e a pluralidade de convicções presentes na sociedade.
Enquanto estado laico, o Brasil não está vinculado a nenhum credo religioso. Um Estado laico, portanto, deve adotar uma posição de respeito e neutralidade em relação às religiões. Neste sentido, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 5º, VI, da Constituição Federal e o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também garantem a liberdade de consciência e de crença.
Não obstante a neutralidade do estado brasileiro, alguns professores e autores vêm se utilizando de suas aulas e livros didáticos para propagar valores de determinadas correntes religiosas, ideológicas e morais. Destacamos que medidas semelhantes foram adotadas em outros estados brasileiros, como em São Paulo e Paraná. Tais medidas visam harmonizar o ambiente escolar com os valores familiares, respeitando a diversidade de crenças e a neutralidade do ensino público.
Desta forma, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para garantir aos pais ou responsáveis o direito de conhecer o conteúdo educacional e participar da definição das propostas pedagógicas. Ademais, o artigo 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos alunos o respeito por parte dos educadores.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos cidadãos o direito à liberdade de convicção, de religião e de crença, bem como o respeito à pluralidade, cabe aos pais o papel que a própria Constituição lhes outorga de participar na educação dos seus filhos, e às escolas o respeito às convicções morais e religiosas dos alunos.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para prevenir a prática da doutrinação religiosa e ideológica nas escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133534, Código CRC: e522fa1d
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Despacho - 1 - SELEG - (134585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 777/23 que “Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências”; Projeto de Lei nº 414/23 que “Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134585, Código CRC: ca3b52c1
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Despacho - 2 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (135307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 134585, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência dos Projetos de Lei n.º 777/23 e 414/23, destacamos que o PL 777/2023 pretende, por meio de 76 artigos, garantir a liberdade de culto religioso, trazendo disposições que garantem o funcionamento de instituições religiosas e a manifestação de posicionamento religioso no DF. Por sua vez, o PL 414/23 visa promover debates no ambiente escolar sobre as diversas manifestações religiosas. Ora, nenhuma das duas proposições possui conexão com o intento do PL 1331/24 que é o de garantir aos pais e responsáveis direito de escolha sobre a participação de seus filhos em atividades que contenham conteúdos religiosos e morais.
Resta evidente, portanto, que as proposições apontadas possuem objetivos e soluções distintos dos previstas no Projeto de Lei 1331/2024. Certos da adequação da proposição aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas legais e regimentais em vigor, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
thiago manzoni
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135307, Código CRC: 87990419
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