Proposição
Proposicao - PLE
PL 1329/2024
Ementa:
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CSA
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (327571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a “Carreta da Saúde na Escola” no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carreta da Saúde na Escola, com a finalidade de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, com realização de exames, consultas e encaminhamentos para tratamento na rede pública.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, entre eles o diagnóstico precoce de doenças, a oferta de atendimento básico nas escolas, o encaminhamento de estudantes para tratamento e a promoção da saúde e do bem-estar dos alunos.
O art. 3º prevê que a Carreta funcionará como unidade móvel equipada para consultas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos. O art. 4º trata da composição das equipes de saúde, com profissionais de diferentes áreas.
Já o art. 5º dispõe que as visitas serão organizadas por cronograma definido pela secretaria responsável, de forma a alcançar progressivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 6º elenca os procedimentos que poderão ser realizados, como consultas médicas e odontológicas, exames clínicos básicos e encaminhamento para exames especializados.
O art. 7º prevê prioridade de atendimento, na rede pública, aos alunos que necessitarem de tratamento especializado. O art. 8º dispõe sobre a comunicação e orientação às famílias dos estudantes diagnosticados com condições que demandem acompanhamento.
Por sua vez, o art. 9º estabelece a realização de atividades de educação em saúde, com foco em hábitos saudáveis, cuidados com a saúde bucal e geral, prevenção de doenças e valorização do bem-estar físico e mental. O art. 10 autoriza a implementação e manutenção do programa com apoio de parcerias com entidades privadas.
O art. 11 dispõe sobre as dotações orçamentárias próprias. E, por fim, o art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca ampliar o acesso de estudantes da rede pública a ações preventivas de saúde, favorecer o diagnóstico precoce de agravos e contribuir para melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
Quando a escola passa a ser também um ponto de cuidado, o poder público reduz barreiras concretas de acesso e alcança famílias que muitas vezes só procuram atendimento quando o quadro já se agravou.
No Distrito Federal, a dificuldade de acesso a consultas básicas, avaliação odontológica e triagens simples acaba recaindo com mais força sobre quem depende exclusivamente da rede pública. Isso produz efeito na saúde, mas também na permanência escolar, no convívio e no desenvolvimento dessas crianças. Levar esse atendimento até o ambiente escolar aproxima a política pública da realidade de quem mais precisa.
A proposta tem mérito social porque combina prevenção, orientação e encaminhamento. Não se limita ao atendimento pontual. Cria uma lógica de cuidado mais próxima do território escolar e favorece a identificação precoce de demandas que costumam passar despercebidas por muito tempo. Isso é importante para estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
A proposição aproxima saúde, escola e família em torno de um objetivo comum, que é assegurar melhores condições de desenvolvimento para os alunos da rede pública. Sob a ótica desta Comissão, essa articulação fortalece a proteção social e contribui para a promoção da integração social prevista no campo de atuação da CAS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327571, Código CRC: 62271a89
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Redação Final - CCJ - (333609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.329 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola deve ser uma unidade móvel equipada para realizar consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta deve ser composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde devem ser organizadas por um cronograma estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde pode realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e altura e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado devem ser encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento devem ser informadas e receber orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola deve realizar atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola pode contar com parcerias com entidades privadas, que podem contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2026, às 10:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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