Proposição
Proposicao - PLE
PL 1329/2024
Ementa:
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (133536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola será uma unidade móvel equipada para realizar consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta será composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde serão organizadas por um cronograma estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde poderá realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e altura, e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado serão encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento serão informadas e receberão orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola realizará atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola poderá contar com parcerias com entidades privadas, que poderão contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Carreta da Saúde na Escola", com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. A proposta surge da necessidade de garantir a saúde e o bem-estar dos alunos, muitos dos quais enfrentam dificuldades de acesso aos serviços de saúde pública, impactando negativamente seu rendimento escolar e qualidade de vida.
Zelar pela saúde e educação dos nossos jovens é de extrema importância, uma vez que a saúde está diretamente ligada ao desempenho dos alunos. O presente projeto visa, portanto, contribuir para a formação integral dos estudantes, através de ações de avaliação e monitoramento das condições de saúde dos alunos, bem como da promoção da saúde e de atividades de prevenção e atenção.
A Carreta da Saúde será uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças e problemas de saúde que podem interferir diretamente no aprendizado e que, quando diagnosticados e tratados adequadamente, podem evitar complicações e garantir um desenvolvimento saudável para as crianças e adolescentes da rede pública de ensino. Além disso, ao oferecer prioridade no atendimento para os alunos encaminhados, a proposta assegura que o tratamento necessário será realizado com a urgência que o caso exige, promovendo um sistema de saúde mais eficiente e integrado com a educação.
Ao promover ações de conscientização sobre a importância de hábitos saudáveis e de cuidados preventivos, este projeto também valoriza a educação em saúde, preparando os alunos para adotarem práticas de autocuidado ao longo de suas vidas. Ao integrar saúde e educação, o Programa "Carreta da Saúde na Escola" busca formar cidadãos mais saudáveis e conscientes de seu papel no cuidado com o próprio corpo e bem-estar.
Assim, o Programa Carreta da Saúde na Escola é um passo no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento acadêmico dos alunos. Além disso, as ações desenvolvidas no âmbito escolar de forma preventiva atuam no controle de fatores de risco de doenças mais graves, garantindo mais dignidade e melhores condições de tratamento.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o tratamento da saúde e educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e a plena fruição dos direitos humanos nas escolas públicas do Distrito Federal, isto porque oferecer orientação e atendimento médico aos estudantes é dar dignidade e condições para seu pleno desenvolvimento.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133536, Código CRC: a6219b06
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Despacho - 1 - SELEG - (134582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134582, Código CRC: 7bad25f3
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Despacho - 2 - SACP - (134693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134693, Código CRC: 8dbd7eb8
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Despacho - 3 - CESC - (134736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1329/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 07:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134736, Código CRC: b0613423
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Despacho - 4 - Cancelado - CESC - (278709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1329/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1329/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278709, Código CRC: b0ea7f01
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Despacho - 5 - CESC - (278715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1329/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1329/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278715, Código CRC: e6484c97
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (279525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Educação e Cultura se pronunciar acerca de temas de interesse da educação, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279525, Código CRC: b434086d
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Despacho - 6 - SACP - (286748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286748, Código CRC: 42010039
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Despacho - 7 - SELEG - (294080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294080, Código CRC: 69a27e82
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Despacho - 8 - SACP - (294377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294377, Código CRC: 01d283df
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Despacho - 10 - CAS - (294828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1329/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294828, Código CRC: 5846b9d9
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Despacho - 9 - CSA - (295097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1329/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 06/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/05/2025, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295097, Código CRC: 7f0c4822
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (302176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (302178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302178, Código CRC: 51d03827
-
Parecer - 4 - CEC - Não apreciado(a) - (325993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que visa instituir a Carreta da saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde, nos termos do art. 1º.
O art. 2º relaciona os principais objetivos do programa: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
Os arts. 3º, 4º e 5º dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Carreta da Saúde na escola.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam diretamente dos exames e atendimentos realizados pela Carreta da Saúde.
O art. 9º determina que a Carreta, além dos atendimentos médicos e odontológicos, realizará atividades de educação em saúde na escola, promovendo conscientização dos estudantes sobre: i) hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal; ii) cuidados com a saúde bucal e geral; iii) prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis; iv) valorização do bem-estar físico e mental.
Os art. 10 trata da possibilidade de o programa contar com parcerias de entidades privadas, na aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessário para o funcionamento das unidades móveis.
Por fim, os arts. 11 e 12 afirmam que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias e a vigência da lei, na data da publicação.
Na Justificação, o Autor reafirma que o objetivo da Lei é levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. Reforça ainda que programa será um passo importante no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que os problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento escolar dos estudantes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 70, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à educação pública e privada.
Os normativos que regulamentam a matéria tratada no Projeto de Lei nº 1.329/2024 encontram amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 205, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Destacam-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura, nos arts. 7º e 11, o direito à proteção à vida e à saúde mediante políticas sociais públicas, e a Lei nº 13.005 (PNE) que estabelece metas voltadas à melhoria da qualidade da educação, considerando fatores intra e extraescolares, entre eles as condições de saúde dos estudantes.
Cabe mencionar também a existência do Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Federal nº 6.286/2007, que integra políticas de saúde e educação por meio da articulação entre as redes públicas.
No âmbito local, a política educacional do DF é orientada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), cujos documentos norteadores, como o Currículo em Movimento da Educação Básica e as Diretrizes Pedagógicas, afirmam a educação integral, a intersetorialidade, a promoção do desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes como princípios estruturantes.
Sob esse prisma, a proposta, que visa atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, é compatível com os princípios da formação integral, podendo ser implementada de forma articulada ao Programa Saúde na Escola – PSE, e integrada ao planejamento pedagógico das unidades escolares, não reduzindo a política de saúde escolar a atendimentos clínicos pontuais, mas contemplando ações continuadas de promoção e prevenção.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325993, Código CRC: 2cd6aa5f
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