Proposição
Proposicao - PLE
PL 1322/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1322/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1322/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1322/2024, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
A proposição em análise contém 10 artigos. Seu objetivo é instituir a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltada à promoção da saúde bucal de idosos domiciliados em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, sejam estas públicas ou privadas.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º institui a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, garantindo assistência em saúde bucal a pessoas idosas nesses espaços, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
- O artigo 2º estabelece a obrigatoriedade de avaliação odontológica no momento da admissão do idoso em instituições geriátricas, permitindo a integração da saúde bucal ao atendimento médico, nutricional e de enfermagem.
- O artigo 3º determina que o plano de tratamento odontológico deve ser assinado pelo profissional responsável e autorizado pelo idoso ou seu representante legal.
- O artigo 4º define que a política será implantada de forma permanente e estabelece seus principais objetivos, como exames clínicos, aplicação de flúor, restaurações, extrações e fornecimento de próteses dentárias.
- O artigo 5º prevê penalidades para as instituições que descumprirem a lei, aplicando multas progressivas.
- O artigo 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação da política.
- O artigo 7º obriga a inclusão da informação “encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral” nos registros das inspeções sanitárias realizadas em instituições geriátricas.
- O artigo 8º designa os órgãos distritais de vigilância sanitária para fiscalizar o cumprimento da lei.
- O artigo 9º determina que os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de saúde bucal do SUS.
- O artigo 10 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a saúde bucal é essencial para a qualidade de vida dos idosos e está diretamente ligada à sua saúde geral e bem-estar; QUE problemas odontológicos podem levar a dificuldades de mastigação, fala, nutrição inadequada e até infecções sistêmicas; QUE idosos institucionalizados frequentemente enfrentam barreiras de acesso ao atendimento odontológico, tornando necessária uma política pública específica para garantir sua assistência; QUE o Brasil já possui diretrizes nacionais voltadas à promoção da saúde bucal, como o Programa Brasil Sorridente, sendo este projeto uma iniciativa para complementar e fortalecer essa política no Distrito Federal; QUE estados como Minas Gerais já adotaram normas semelhantes, com resultados positivos na melhoria da saúde bucal da população idosa institucionalizada; QUE a proposta é compatível com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal e com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 283/2005); dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A promoção da saúde bucal entre idosos institucionalizados se alinha ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, assegura a atenção integral à saúde da pessoa idosa, incluindo atendimento odontológico. O projeto em questão contribui para a concretização desse direito, garantindo o acesso regular e contínuo à saúde bucal.
O Sistema Único de Saúde (SUS) já conta com a Política Nacional de Saúde Bucal – Brasil Sorridente, que busca ampliar o acesso aos serviços odontológicos para toda a população, incluindo idosos. No entanto, a realidade das instituições de longa permanência demonstra que muitos residentes não recebem atendimento odontológico adequado. Segundo estudos do Programa de Pós-Graduação em Odontologia Preventiva e Social da UNESP, um alto índice de idosos institucionalizados não possui próteses dentárias adequadas, comprometendo sua qualidade de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a saúde bucal seja integrada às demais políticas de saúde pública para idosos, reforçando a importância da prevenção de doenças periodontais, infecções bucais e câncer bucal. O projeto ora analisado atende a essa recomendação ao prever triagens odontológicas, fornecimento de próteses e realização de exames preventivos.
A Resolução RDC nº 283/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece diretrizes para o funcionamento das instituições de longa permanência para idosos, incluindo exigências quanto ao atendimento de saúde. A inclusão da avaliação odontológica como parte do protocolo de admissão nessas instituições alinha-se com tais diretrizes e representa um avanço na fiscalização da qualidade dos serviços prestados.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1322/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois promove o direito à saúde dos idosos, amplia o acesso a serviços odontológicos e fortalece a fiscalização das condições de atendimento nas instituições geriátricas do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1322/2024, que dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1322/2024
Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 3 - SACP - (288704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SELEG - (291174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e CSA (RICL, art. 77, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2025, às 15:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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