Proposição
Proposicao - PLE
PL 1322/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (133694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, que tem por objeto a assistência na área de saúde bucal a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
Parágrafo único. Esta lei tem como objetivo assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, as instituições de longa permanência, as casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer ao idoso por elas atendido serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar a avaliação e o planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Art. 3º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição do profissional no conselho regional de odontologia correspondente, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º A Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade será implantada em caráter permanente, visando atender com dignidade ao idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:
I – oferecer aos idosos exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso a procedimentos de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, com vistas à reabilitação oral;
II – viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, o estado geral de saúde, as condições de assistência familiar, a intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e a urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos por essa ordem de triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;
III – reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição e de fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IV – prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V – promover a saúde bucal;
VI – distribuir às pessoas assistidas pelo programa um kit de higiene bucal, contendo escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VII – agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIII – envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
IX – agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
X – oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficarão os responsáveis legais pela instituição infratora sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – em caso de reincidência, multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 6º A coordenação da política instituída por esta lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, cabendo ao Conselho de Saúde o acompanhamento de suas ações.
Art. 7º O Centro de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e os órgãos distritais de vigilância em saúde devem incluir em seu roteiro de inspeção em clínicas, residências geriátricas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei, a aferição de seus resultados e a autuação administrativa ficarão a cargo dos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal.
Art. 9º Os valores advindos do pagamento das multas pelo descumprimento do disposto nesta lei serão destinados ao custeio de ações na área de saúde bucal do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei reflete uma preocupação com a situação dos idosos com problemas bucais que se encontram em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência para idosos - Ilpis -, casas-lares ou similares. Tais estabelecimentos são regidos por normas voltadas a assegurar o respeito aos direitos das pessoas idosas, especialmente os instituídos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC - nº 283, de 26 de setembro de 2005.
O projeto vai ao encontro de diretrizes norteadoras definidas na política nacional de saúde bucal, no Estatuto do Idoso, que pressupõem o respeito e a garantia à saúde do idoso e que estabelecem que o serviço de saúde seja organizado com base no acolhimento do usuário, garantido por equipe multiprofissional capaz de promover a humanização das relações estabelecidas. Problemas de saúde bucal podem causar infecções, dores musculares, problemas em diversos órgãos, na fala e na deglutição, em virtude da mastigação incorreta, perda dos dentes e doenças periodontais.
Ademais, podem causar problemas psicológicos, afetando a autoestima e gerando estigmatização e exclusão social. É importante enfatizar que idosos que residem em instituições de longa permanência ou casas-lares e abrigos similares em geral dependem de iniciativas mantidas com recursos públicos assistenciais. Outrossim, a política nacional de saúde bucal, denominada de Brasil Sorridente, desenvolve ações na atenção da saúde bucal no Brasil, estando o Distrito Federal inserido no programa que ora é aperfeiçoado. Portanto, os idosos que não tenham condições de arcar com os custos de um tratamento privado devem ser encaminhados, após a triagem, para o centro odontológico mais próximo e mais adequado à sua necessidade.
No âmbito do SUS, o Pacto pela Vida estabelece um conjunto de compromissos considerados prioritários, que deverão ser cumpridos pela rede do SUS de forma a garantir o alcance de metas pactuadas nas esferas federal, estadual/distrital e municipal. A saúde do idoso, incluindo ações de fiscalização das Ilpis, constitui uma das prioridades pactuadas, com meta de realização de inspeção anual em 100% das Ilpis cadastradas. Fica estabelecido, assim, o papel dos sistemas de vigilância em saúde na missão de implementar ações de controle sanitário nas Ilpis, visando à proteção da população idosa residente nesses estabelecimentos.
Estudo realizado pelo Programa de Pós-graduação em Odontologia Preventiva e Social da Faculdade de Odontologia da Unesp de Araçatuba (SP), denominado "Promoção de Saúde Bucal na Terceira Idade: percepção de cuidadores de idosos institucionalizados”, concluiu que a saúde bucal e geral dos idosos estudados revelou um quadro severo, com alto nível de indivíduos desprovidos de prótese, o que contribui para afetar o nível nutricional e o bem-estar físico e mental e para diminuir o prazer do convívio social dos idosos. Assim sendo, a manutenção da capacidade mastigatória natural, ainda que limitada, deve ser um dos objetivos das ações preventivas e reabilitadoras, na busca de garantir aos idosos uma velhice saudável.
Cabe ressaltar que, essa mesma proposição, de iniciativa do deputado Dr. Jean Freire do PT, foi transformada em norma jurídica contida na Lei 24784/2024, após aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, contribuindo assim para a valorização e o reconhecimento dos idosos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133694, Código CRC: f8ba6664
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Despacho - 1 - SELEG - (134575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 17:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134575, Código CRC: 9565dd68
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Despacho - 2 - SACP - (134683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134683, Código CRC: 79ee03bd
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