PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1321/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei em epígrafe, propõe assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência no Distrito Federal, incluindo deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, sejam elas permanentes ou temporárias. O benefício também é estendido aos acompanhantes, quando houver comprovação de necessidade médica. A proposta visa regulamentar os artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), ampliando o acesso a direitos fundamentais de mobilidade e inclusão.
A proposta define que a gratuidade será concedida mediante a apresentação de um cartão de identificação específico, vinculado à Carteira da Pessoa com Deficiência. Para pessoas com deficiência permanente, o benefício será vitalício, enquanto para condições temporárias ou doenças crônicas, haverá necessidade de renovação periódica com prazo de até cinco anos. A avaliação médica será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidades credenciadas.
Além disso, o texto prevê que até três acompanhantes possam ser cadastrados, sendo permitido o uso da gratuidade por um acompanhante por viagem. Com isso, a proposição elimina restrições financeiras existentes em legislações anteriores e busca promover maior acessibilidade ao transporte público, garantindo que as pessoas com deficiência tenham condições adequadas para exercer sua cidadania de forma plena e igualitária.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 1321, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, tem por finalidade regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), garantindo a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando comprovadamente necessário. A iniciativa apresenta forte relevância para a promoção da acessibilidade e inclusão social, em consonância com os princípios constitucionais e as políticas públicas de mobilidade urbana.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Além disso, atende às disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, especialmente nos artigos que tratam da acessibilidade (art. 9) e mobilidade pessoal (art. 20). O projeto propõe avanços significativos ao substituir normas restritivas da Lei nº 566, de 1993, por critérios mais inclusivos e alinhados com as demandas sociais contemporâneas, eliminando barreiras de renda que antes limitavam o acesso ao benefício.
Sob a ótica da mobilidade urbana, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento do sistema de transporte coletivo, ao tornar mais acessível o deslocamento das pessoas com deficiência e de seus acompanhantes. A vinculação do benefício à Carteira da Pessoa com Deficiência, prevista pela Lei nº 6.809, de 2021, é uma medida que promove eficiência operacional, reduz a burocracia e possibilita maior integração com os sistemas de transporte do Distrito Federal. A exigência de avaliação médica pelo SUS ou entidades credenciadas fortalece a transparência e a legitimidade do processo de concessão.
O caráter vitalício da gratuidade para pessoas com deficiência permanente, assim como a definição de prazos de renovação para condições temporárias, demonstra uma preocupação equilibrada entre a simplificação do acesso e a garantia de rigor técnico. Já a previsão de gratuidade para acompanhantes, limitada a um por viagem e mediante laudo médico, assegura o suporte necessário à mobilidade das pessoas com deficiência sem sobrecarregar o sistema de transporte coletivo.
Por fim, a proposição alinha-se aos objetivos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que visam garantir a acessibilidade universal e fomentar a inclusão social por meio de políticas públicas que priorizem o transporte público como direito essencial.
Diante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1321/2024, entendendo-o como um avanço indispensável para a mobilidade urbana inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Comissões,
Deputado Martins Machado
Relator