(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária, e seus respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários, conforme o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1º será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
Art. 3º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
Art. 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do SUS ou outro órgão competente do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
Art. 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, garantindo a gratuidade no transporte coletivo para todas as pessoas com deficiência, sem limitação ou corte de renda. O projeto estabelece também critérios claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda plenamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes, quando comprovadamente necessários.
A Lei nº 566, de 1993, atualmente impõe restrições financeiras ao direito à gratuidade, limitando o benefício a pessoas com deficiência que recebem até três salários-mínimos. Essa restrição é incompatível com a nova legislação, mais abrangente e inclusiva, disposta no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a gratuidade para todas as pessoas com deficiência, independentemente de sua renda.
Além disso, o projeto traz segurança jurídica ao alinhar as normas sobre a emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, conforme estabelecido pela Lei nº 6.809, de 2021. A proposta também garante que a gratuidade será vitalícia para pessoas com deficiência permanente, sem necessidade de renovações periódicas, e define prazos de renovação para pessoas com doenças crônicas.
Com a aprovação deste projeto, o Distrito Federal dará um passo importante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e o acesso pleno aos serviços de transporte público, sem discriminação e sem barreiras socioeconômicas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO