Proposição
Proposicao - PLE
PL 1321/2024
Ementa:
Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (133670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária, e seus respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários, conforme o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1º será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
Art. 3º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
Art. 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do SUS ou outro órgão competente do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
Art. 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, garantindo a gratuidade no transporte coletivo para todas as pessoas com deficiência, sem limitação ou corte de renda. O projeto estabelece também critérios claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda plenamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes, quando comprovadamente necessários.
A Lei nº 566, de 1993, atualmente impõe restrições financeiras ao direito à gratuidade, limitando o benefício a pessoas com deficiência que recebem até três salários-mínimos. Essa restrição é incompatível com a nova legislação, mais abrangente e inclusiva, disposta no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a gratuidade para todas as pessoas com deficiência, independentemente de sua renda.
Além disso, o projeto traz segurança jurídica ao alinhar as normas sobre a emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, conforme estabelecido pela Lei nº 6.809, de 2021. A proposta também garante que a gratuidade será vitalícia para pessoas com deficiência permanente, sem necessidade de renovações periódicas, e define prazos de renovação para pessoas com doenças crônicas.
Com a aprovação deste projeto, o Distrito Federal dará um passo importante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e o acesso pleno aos serviços de transporte público, sem discriminação e sem barreiras socioeconômicas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (134572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (134684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CTMU - (134743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, pag. 101-102 (anexas a este processo), o presente PL 1321/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 30 de setembro a 11 de outubro de 2024.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/09/2024, às 09:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (139571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicação no DCL N.º 233, de 24 de outubro de 2024, pg. 23 (139570), fica designado o Sr. Deputado Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1321/2024, no prazo de 10 dias úteis, a partir desta data.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 15:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (277863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1321/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei em epígrafe, propõe assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência no Distrito Federal, incluindo deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, sejam elas permanentes ou temporárias. O benefício também é estendido aos acompanhantes, quando houver comprovação de necessidade médica. A proposta visa regulamentar os artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), ampliando o acesso a direitos fundamentais de mobilidade e inclusão.
A proposta define que a gratuidade será concedida mediante a apresentação de um cartão de identificação específico, vinculado à Carteira da Pessoa com Deficiência. Para pessoas com deficiência permanente, o benefício será vitalício, enquanto para condições temporárias ou doenças crônicas, haverá necessidade de renovação periódica com prazo de até cinco anos. A avaliação médica será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidades credenciadas.
Além disso, o texto prevê que até três acompanhantes possam ser cadastrados, sendo permitido o uso da gratuidade por um acompanhante por viagem. Com isso, a proposição elimina restrições financeiras existentes em legislações anteriores e busca promover maior acessibilidade ao transporte público, garantindo que as pessoas com deficiência tenham condições adequadas para exercer sua cidadania de forma plena e igualitária.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 1321, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, tem por finalidade regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), garantindo a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando comprovadamente necessário. A iniciativa apresenta forte relevância para a promoção da acessibilidade e inclusão social, em consonância com os princípios constitucionais e as políticas públicas de mobilidade urbana.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Além disso, atende às disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, especialmente nos artigos que tratam da acessibilidade (art. 9) e mobilidade pessoal (art. 20). O projeto propõe avanços significativos ao substituir normas restritivas da Lei nº 566, de 1993, por critérios mais inclusivos e alinhados com as demandas sociais contemporâneas, eliminando barreiras de renda que antes limitavam o acesso ao benefício.
Sob a ótica da mobilidade urbana, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento do sistema de transporte coletivo, ao tornar mais acessível o deslocamento das pessoas com deficiência e de seus acompanhantes. A vinculação do benefício à Carteira da Pessoa com Deficiência, prevista pela Lei nº 6.809, de 2021, é uma medida que promove eficiência operacional, reduz a burocracia e possibilita maior integração com os sistemas de transporte do Distrito Federal. A exigência de avaliação médica pelo SUS ou entidades credenciadas fortalece a transparência e a legitimidade do processo de concessão.
O caráter vitalício da gratuidade para pessoas com deficiência permanente, assim como a definição de prazos de renovação para condições temporárias, demonstra uma preocupação equilibrada entre a simplificação do acesso e a garantia de rigor técnico. Já a previsão de gratuidade para acompanhantes, limitada a um por viagem e mediante laudo médico, assegura o suporte necessário à mobilidade das pessoas com deficiência sem sobrecarregar o sistema de transporte coletivo.
Por fim, a proposição alinha-se aos objetivos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que visam garantir a acessibilidade universal e fomentar a inclusão social por meio de políticas públicas que priorizem o transporte público como direito essencial.
Diante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1321/2024, entendendo-o como um avanço indispensável para a mobilidade urbana inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Comissões,
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 18:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277863, Código CRC: 5dbbd651
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Despacho - 5 - SELEG - (279216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/11/2024, às 13:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279216, Código CRC: 28c51e74
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Despacho - 6 - SACP - (279255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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