PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1319/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1319/2024, que “Institui a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1319/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, Institui a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes.
Art. 2º A política de integração de que trata o art. 1º tem como objetivo:
I – compartilhar, em tempo real, informações entre:
a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; e
demais órgãos de segurança pública;
II – assegurar o bloqueio imediato de veículos automotores, assim que registrado o boletim de ocorrência de crimes envolvendo veículos;
III – promover a celeridade na identificação, localização e recuperação de veículos automotores roubados ou furtados;
IV – evitar redundâncias e atrasos nas investigações e operações policiais.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O registro de ocorrência policial realizado pela PCDF, quando envolver veículo automotor, deve acionar automaticamente o compartilhamento de dados com os órgãos competentes, possibilitando a restrição e busca do veículo.
Art. 4º A integração entre os sistemas observa as seguintes diretrizes:
I – segurança e confidencialidade dos dados, garantindo a proteção das informações sensíveis;
II – rapidez e eficiência na transmissão de dados entre os órgãos envolvidos;
III – adoção de padrões tecnológicos que assegurem a plena comunicação entre as plataformas dos órgãos de segurança pública;
IV – capacitação técnica adequada dos servidores para operar o sistema de integração de informações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa a estabelecer uma política de integração de informações entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, com o intuito de otimizar o combate a crimes envolvendo veículos automotores, como fraudes, furtos e roubos. A proposta facilita o compartilhamento imediato de informações, promovendo uma resposta rápida e eficaz das autoridades na restrição e recuperação de veículos.
A integração entre as bases de dados da Polícia Civil, Polícia Militar, DETRAN-DF, e demais órgãos de Segurança Pública, garante maior eficiência na atuação das forças de segurança, reduzindo os índices de criminalidade e evitando a circulação de veículos automotores em situação irregular.
Esta iniciativa é meritória e alinha-se com as diretrizes atuais de segurança pública que buscam a integração e eficiência nas operações policiais.
A integração de informações entre a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e outros órgãos de segurança pública promove uma ação coordenada e eficaz contra o crime. Isso está em consonância com a política de segurança pública do Distrito Federal, que busca a integração das forças de segurança para reduzir a criminalidade.
O compartilhamento de informações em tempo real e o bloqueio imediato de veículos envolvidos em crimes aceleram a identificação, localização e recuperação de veículos roubados ou furtados. Isso minimiza redundâncias e atrasos nas investigações, tornando as operações policiais mais eficientes.
A garantia de segurança e confidencialidade dos dados é essencial para proteger informações sensíveis e evitar vazamentos que possam comprometer as investigações ou colocar em risco a segurança pública.
A capacitação dos servidores para operar o sistema de integração de informações é crucial para assegurar que o sistema seja utilizado de forma eficaz e que os objetivos sejam alcançados.
O projeto está alinhado com a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública (PNISP) e a Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública, que enfatizam a importância da integração das atividades de inteligência de segurança pública para suprimir ou minimizar ameaças e riscos. Além disso, a integração de sistemas de informação e bases de dados é uma diretriz importante para a eficácia das políticas de segurança pública.
III – CONCLUSÃO
O projeto de lei proposto é meritório e contribui significativamente para a melhoria da segurança pública no Distrito Federal. A integração de informações entre os órgãos de segurança pública, a celeridade na identificação e recuperação de veículos, a segurança dos dados e a capacitação dos servidores são fatores que justificam a aprovação deste projeto.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1319/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator