Proposição
Proposicao - PLE
PL 1313/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Cultura
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (132356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVIII, ao art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º ..................................................................................................................
XVIII - skate, breaking e parkour
Art. 2º Altera o §1º do Art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º ..................................................................................................................
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração à Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visa a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
Mais do que práticas esportivas, o skate e o breaking são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas. Ambos emergiram como formas de resistência e criatividade em meio à falta de recursos e oportunidades, tornando-se símbolos de identidade e superação para muitos jovens.
Historicamente vistos com preconceito devido a sua origem periférica e negra, esses esportes agora recebem o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio 2020 e do breaking nas Olimpíadas de Paris 2024.
Já o parkour, também é uma modalidade de esporte radical urbano que tem sua origem na França e significa “percurso”. A prática consiste na utilização apenas do corpo para a superação de barreiras existentes nas cidades.
No Brasil, a modalidade também enfrentou preconceito e criminalização no seu surgimento, por volta de 2004, mas conquistou o seu respeito e espaço como uma modalidade esportiva.
Atualmente, o parkour não é uma modalidade olímpica. No entanto, ele tem ganhado popularidade mundial, e existem discussões sobre sua inclusão em competições maiores. A Federação Internacional de Ginástica (FIG) reconheceu o parkour como uma disciplina esportiva e já organiza competições internacionais.
Mas o esporte amador também é uma prática de lazer muito importante, e uma ferramenta poderosa para a saúde pública, pois estimula a prática regular de atividades físicas, reduzindo o sedentarismo e combatendo doenças crônicas, além de promover o bem-estar mental, aliviar o estresse e a ansiedade, e fortalecer a autoestima e a autoconfiança dos praticantes.
Vale destacar também que a prática esportiva fomenta valores como disciplina, trabalho em equipe, respeito às regras e ao próximo, e a resiliência diante de desafios e adversidades. Esses valores são fundamentais para o desenvolvimento integral de indivíduos, preparando-os para a vida em sociedade e para a convivência harmoniosa.
Especificamente, o skate, breaking e parkour têm um impacto significativo na promoção do direito à cidade. Ao serem praticados em espaços públicos, como praças, parques e ruas, esses esportes reforçam a ocupação positiva dos espaços urbanos, promovendo a convivência, a segurança e a vitalidade das comunidades.
O fortalecimento do direito à cidade, através do esporte e da cultura, é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao reconhecer e valorizar o skate, breaking e parkour como modalidades esportivas dignas de incentivo e apoio, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a promoção da diversidade, da inclusão e do desenvolvimento humano integral.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta emenda, que certamente contribuirá para o fortalecimento do esporte amador, da saúde pública, do desenvolvimento comunitário e da justiça social em nossa região.
Sala das Sessões, …
Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - SELEG - (133249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (133365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (135276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1313/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (276797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1313, de 2024, o qual “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências”.
Segundo o art. 1º, fica acrescentado o inciso XVIII, ao art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º .......XVIII - skate, breaking e parkour.
Já o Art. 2º Altera o §1º do Art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º ........ § 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
O último artigo trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas.
A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Porém, essa interpretação literal não pode ser levada ao paroxismo.
O projeto em questão, busca a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo programa Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O fortalecimento do direito à cidade, através do esporte e da cultura, é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao reconhecer e valorizar o skate, breaking e parkour como modalidades esportivas dignas de incentivo e apoio, o Distrito Federal demonstra seu compromisso com a promoção da diversidade, da inclusão e do desenvolvimento humano integral.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1313, de 2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276797, Código CRC: 2088a5a3
-
Folha de Votação - CAS - (279881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1313/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
L
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279881, Código CRC: 1d381a2f