Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.310/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.310/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Jorge Vianna, que visa assegurar a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A proposição é composta por quatro artigos.
O art. 1º estabelece o direito à prioridade de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O § 1º define essa prioridade como o direito de não aguardar em filas e de ter preferência em todos os procedimentos, salvo em situações de emergência médica nas quais prevalecerá a classificação de risco. O § 2º adota as definições de criança e adolescente segundo a faixa etária. O § 3º conceitua violência como qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual, incluindo violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Por sua vez, o art. 2º impõe às unidades de saúde a obrigação de afixar cartaz informativo sobre esse direito, em local visível e acessível, com os dizeres padronizados descritos no parágrafo único.
Já o art. 3º determina que a Secretaria de Saúde estabeleça protocolo específico de atendimento prioritário para esse público, prevendo, entre outras ações, o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento da prioridade assegurada.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca mitigar os impactos da violência na vida de crianças e adolescentes por meio de um acolhimento célere e prioritário no sistema de saúde, garantindo proteção imediata às vítimas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito das proposições que tratam da proteção à infância e à adolescência, sendo este exatamente o caso do Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, que busca estabelecer medida de proteção imediata a um dos grupos mais vulneráveis da sociedade: crianças e adolescentes vítimas de violência.
A necessidade da proposição decorre do fato incontornável de que, em situações de violência física, psicológica ou sexual, o acesso rápido e prioritário aos serviços de saúde não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um imperativo de humanidade e de preservação da integridade física e emocional das vítimas, que muitas vezes chegam às unidades de saúde em estado de sofrimento agudo, de fragilidade extrema, e que, se obrigadas a aguardar em filas, podem ser expostas a constrangimentos adicionais ou até ter seu estado agravado pela demora no atendimento.
A conveniência da medida proposta revela-se no fato de que ela não exige grandes alterações estruturais nem a criação de novos serviços, mas apenas a adoção de rotinas administrativas simples — como a afixação de cartazes informativos, a elaboração de protocolos internos e o treinamento básico das equipes de atendimento —, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica já existente nas unidades de saúde, podendo ser incorporadas com baixo custo e elevada efetividade, sobretudo se compreendidas como parte de uma política mais ampla de acolhimento às infâncias feridas pela violência doméstica, institucional ou interpessoal.
A oportunidade do projeto é reforçada pelo contexto atual, em que casos de violência contra crianças e adolescentes continuam sendo amplamente registrados no Distrito Federal, muitas vezes com desfechos trágicos que poderiam ter sido evitados caso houvesse uma rede pública mais sensível, atenta e preparada para agir de forma coordenada e imediata; assim, ao estabelecer que esse público tenha prioridade no atendimento e que os profissionais de saúde estejam capacitados para reconhecer sinais de violência, o projeto antecipa soluções e fortalece a capacidade do sistema de responder com celeridade e cuidado, rompendo a lógica de invisibilidade que por vezes cerca essas ocorrências.
A relevância social da matéria é evidente, pois trata de uma política que não apenas protege as vítimas no momento da crise, mas também afirma, de maneira clara e pública, que o Estado reconhece a dor das crianças e dos adolescentes violentados, que se compromete com a escuta ativa e com o cuidado acolhedor, e que está disposto a reorganizar seus fluxos internos para garantir que nenhum menino ou menina, em situação de vulnerabilidade, encontre sem acolhimento, reconhecimento ou resposta efetiva do sistema público, quando mais precisa de atenção, de dignidade e de proteção.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.310/2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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