Proposição
Proposicao - PLE
PL 1310/2024
Ementa:
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (131842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
§ 1º Considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e por adolescente, aquele com idade entre 12 e 18 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 3º Entende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, ao abuso sexual, aos maus-tratos e à negligência.
Art. 2º As unidades de saúde do Distrito Federal deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informando sobre o direito à prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: É assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, o que abrange o direito de não aguardar em filas e a preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá estabelecer protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar a prioridade de atendimento nas unidades de saúde do Distrito Federal para crianças e adolescentes vítimas de violência. Essa medida está em plena consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que consagra em seu artigo 227 a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a esses indivíduos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reforça a necessidade de garantir a proteção integral a esse público, especialmente no que tange à proteção contra qualquer forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. O ECA, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação dos direitos humanos, com impactos devastadores sobre o desenvolvimento físico, psicológico e emocional das vítimas. A priorização do atendimento em unidades de saúde é uma resposta necessária e urgente para mitigar os efeitos dessa violência, garantindo um acolhimento imediato e adequado. O projeto de lei, ao estabelecer a prioridade de atendimento, busca não apenas cumprir as normativas legais vigentes, mas também promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos das crianças e adolescentes.
Esse Projeto de Lei também está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), que visa assegurar o acesso de crianças a serviços de saúde de qualidade, especialmente em situações de vulnerabilidade. O protocolo de atendimento prioritário, previsto na presente proposição, visa capacitar os profissionais de saúde para que possam identificar sinais de violência e agir de maneira eficiente e humanizada, garantindo a aplicação efetiva da legislação.
Por fim, este Projeto de Lei reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma medida essencial para garantir que as vítimas de violência sejam atendidas de forma célere e digna, resguardando sua integridade física e emocional. A adoção dessa proposta representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e comprometida com a proteção integral de seus cidadãos mais vulneráveis.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (133245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 13:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (133559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1310/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1310/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1310/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1310/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (284029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284029, Código CRC: 7d5d392c
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Despacho - 7 - CAS - (286185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1310/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286185, Código CRC: 0a23c307
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Despacho - 8 - CSA - (289102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289102, Código CRC: eb26224d
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Despacho - 9 - CSA - (289142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (289295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289295, Código CRC: 627def8c
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.310/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.310/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Jorge Vianna, que visa assegurar a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A proposição é composta por quatro artigos.
O art. 1º estabelece o direito à prioridade de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O § 1º define essa prioridade como o direito de não aguardar em filas e de ter preferência em todos os procedimentos, salvo em situações de emergência médica nas quais prevalecerá a classificação de risco. O § 2º adota as definições de criança e adolescente segundo a faixa etária. O § 3º conceitua violência como qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual, incluindo violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Por sua vez, o art. 2º impõe às unidades de saúde a obrigação de afixar cartaz informativo sobre esse direito, em local visível e acessível, com os dizeres padronizados descritos no parágrafo único.
Já o art. 3º determina que a Secretaria de Saúde estabeleça protocolo específico de atendimento prioritário para esse público, prevendo, entre outras ações, o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento da prioridade assegurada.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca mitigar os impactos da violência na vida de crianças e adolescentes por meio de um acolhimento célere e prioritário no sistema de saúde, garantindo proteção imediata às vítimas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito das proposições que tratam da proteção à infância e à adolescência, sendo este exatamente o caso do Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, que busca estabelecer medida de proteção imediata a um dos grupos mais vulneráveis da sociedade: crianças e adolescentes vítimas de violência.
A necessidade da proposição decorre do fato incontornável de que, em situações de violência física, psicológica ou sexual, o acesso rápido e prioritário aos serviços de saúde não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um imperativo de humanidade e de preservação da integridade física e emocional das vítimas, que muitas vezes chegam às unidades de saúde em estado de sofrimento agudo, de fragilidade extrema, e que, se obrigadas a aguardar em filas, podem ser expostas a constrangimentos adicionais ou até ter seu estado agravado pela demora no atendimento.
A conveniência da medida proposta revela-se no fato de que ela não exige grandes alterações estruturais nem a criação de novos serviços, mas apenas a adoção de rotinas administrativas simples — como a afixação de cartazes informativos, a elaboração de protocolos internos e o treinamento básico das equipes de atendimento —, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica já existente nas unidades de saúde, podendo ser incorporadas com baixo custo e elevada efetividade, sobretudo se compreendidas como parte de uma política mais ampla de acolhimento às infâncias feridas pela violência doméstica, institucional ou interpessoal.
A oportunidade do projeto é reforçada pelo contexto atual, em que casos de violência contra crianças e adolescentes continuam sendo amplamente registrados no Distrito Federal, muitas vezes com desfechos trágicos que poderiam ter sido evitados caso houvesse uma rede pública mais sensível, atenta e preparada para agir de forma coordenada e imediata; assim, ao estabelecer que esse público tenha prioridade no atendimento e que os profissionais de saúde estejam capacitados para reconhecer sinais de violência, o projeto antecipa soluções e fortalece a capacidade do sistema de responder com celeridade e cuidado, rompendo a lógica de invisibilidade que por vezes cerca essas ocorrências.
A relevância social da matéria é evidente, pois trata de uma política que não apenas protege as vítimas no momento da crise, mas também afirma, de maneira clara e pública, que o Estado reconhece a dor das crianças e dos adolescentes violentados, que se compromete com a escuta ativa e com o cuidado acolhedor, e que está disposto a reorganizar seus fluxos internos para garantir que nenhum menino ou menina, em situação de vulnerabilidade, encontre sem acolhimento, reconhecimento ou resposta efetiva do sistema público, quando mais precisa de atenção, de dignidade e de proteção.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.310/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292967, Código CRC: deb3af94
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