Proposição
Proposicao - PLE
PL 130/2023
Ementa:
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
32 documentos:
32 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (58923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOOSEVELT VILELA)
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
I - em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II - para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como “protesto”, “notificação extrajudicial”, “escritura”, “reconhecimento de firma” ou “autenticação”, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o fito de disciplinar o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” de modo a se evitar prejuízo ao consumidor do Distrito Federal.
Com o advento das assinaturas digitais, houve surgimento expressivo de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias ofertando serviços análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Destaca-se que, muitas vezes são utilizados termos como reconhecimento de firma, autenticação, protesto, cartório, cartório extrajudciial, tabelionato, dentre outros, para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos . Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Diante dessa preocupante realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Consulta – 0004185-86.2015.2.00.0000, recomendou aos Tribunais de Justiça que instassem os Estados a procederem com a regulamentação da matéria, razão pela qual se faz indispensável a aprovação da presente proposição.
Cumpre frisar que, vários Estados, como Maranhão, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já possuem leis estaduais tratando do tema. Contudo, o Distrito Federal ainda carece de norma clara que coíba a ação de particulares mal intencionados.
Caber registrar que, essa confusão entre atividade privada e serviço público afeta o cidadão e pode gerar graves danos, motivo pelo qual a presente Lei busca disciplinar a utilização de termos afetos aos serviços públicos disciplinados pelo art. 236 da Constituição Federal, em proteção da população, especialmente mais humilde.
Insta ressaltar que, a presente iniciativa atende ao interesse público, haja vista sua missão precípua de garantir a legalidade dos atos, bem como resguardar e proteger a população do Distrito Federal, que atualmente encontra-se vulnerável diante da lacuna legislativa e da ausência estatal na fiscalização dos procedimentos objeto deste projeto de lei.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante da importância e relevância da matéria, conclamo ao apoio dos nobres pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,....
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58923, Código CRC: 81486246
-
Despacho - 1 - SELEG - (59288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 09:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59288, Código CRC: c5fd0093
-
Despacho - 2 - SACP - (59302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 09:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59302, Código CRC: 06707df9
-
Despacho - 3 - CFGTC - (59579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 44, de 23 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 130/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 23/02/2023, Último dia: 08/03/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/02/2023, às 13:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59579, Código CRC: 67a760f0
-
Despacho - 4 - CFGTC - (61725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 130/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 130/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/03/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 10/03/2023, às 15:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61725, Código CRC: 6dc19e76
-
Parecer - 1 - CFGTC - (62066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que ”disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
Em sua justificação, o Autor ressalta que a Proposição tem por objetivo evitar que consumidores confundam serviços ofertados por empresas privadas, como despachantes e intermediários de transações mobiliárias, com delegatários que prestam serviços notariais e de registro com base no art. 236 da CF. Segundo o Autor:
para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos. Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Nesse sentido, o art. 3º do Projeto veda o uso dessas expressões por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não delegatárias dos serviços de que trata o art. 236 da CF, em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia ou para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Em caso de descumprimento, o infrator fica sujeito a advertência por escrito e multa de R$ 5 mil, cobrada em dobro em caso de reincidência, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Do ponto de vista procedimental, a fiscalização do cumprimento das disposições do Projeto de Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Por fim, a proposição veda que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF inscreva, constitua, registrar, altere, transforme, matricule ou certifique atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos pelo Projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria foi distribuída a esta Comissão por força do despacho da Secretaria Legislativa, sob a alegação de que se enquadra como “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”, previstas no art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno.
Embora me pareça que a matéria discutida trate de “nome empresarial” e de “registros públicos”, temáticas que se inserem na competência privativa da União para dispor sobre direito empresarial e direito notarial e registral (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal, respectivamente), o Projeto tem grande relevância econômica e social para o Distrito Federal.
No mérito, a proposição procura evitar que consumidores sejam prejudicados por confundirem determinados serviços privados, como serviços de despachante e de intermediação de transações mobiliárias, com os serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal.
Entendo que o Projeto de Lei, ao impedir que empresas não delegatárias de serviços notariais e registrais utilizem nomes e expressões como “cartório”, “tabelionato”, “serventia”, entre outros, promove a defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, V,), tornando as relações comerciais mais transparentes e seguras no Distrito Federal.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 130/2023.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MARNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62066, Código CRC: 2f29f039
-
Folha de Votação - CFGTC - (66489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
X
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CFGTC - Pela Aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 17:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66489, Código CRC: 1cc4279f
-
Despacho - 5 - CFGTC - (67711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 31/ 03 /2023.
Brasília, 12 de abril de 2023
paula de brito araujo
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 12/04/2023, às 18:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67711, Código CRC: 4d56dd82
-
Despacho - 6 - SACP - (67717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 14:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67717, Código CRC: b6b36bd3
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão o Projeto de Lei n° 130, de 2023 que disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal.
De iniciativa do ilustre Deputado Roosevelt, a presente proposição objetiva evitar prejuízo aos consumidores do Distrito Federal. Isto porque com o advento das assinaturas digitais, surgiu uma expressiva quantidade de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias as quais ofertam serviços que são análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Nesse sentido, o art. 1º disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal, prescrevendo em seu parágrafo único que a lei não se aplica aos cartórios judiciais.
O art. 2º estabelece que as denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Já o art. 3º proíbe o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja em sua razão social, marca ou nome fantasia, ou para descrever seu estabelecimento, serviços, materiais de divulgação ou publicidade, em qualquer meio.
Por sua vez, o art. 4º também proíbe a oferta de produto ou serviço como "protesto", "notificação extrajudicial", "escritura", "reconhecimento de firma" ou "autenticação", a menos que a oferta seja feita por uma pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Em seguida, no art. 5º estipula-se que a inobservância das disposições tratadas na lei sujeitará o infrator a sanções, incluindo advertência por escrito e multa de R$ 5.000,00 por dia, dobrada em caso de reincidência. Ainda, é estabelecido que os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
O art. 6º atribui a fiscalização do cumprimento da lei ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Outrossim, conforme o art. 7º a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS - DF será proibida de realizar qualquer ato de inscrição, constituição, registro, alteração, transformação, matrícula ou certificação, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos na lei.
Finalmente, os arts. 8º e 9º versam, respectivamente, sobre a vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições contrárias.
Ademais, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o projeto foi aprovado quanto ao mérito.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame, a citada proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerando os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
Nos termos da Constituição Federal, art. 32, § 1º, são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa forma, por extensão, compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Além disso, a proposição em análise dispõe em sua essência, sobre a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente dos entes da federação, nos termos dos art. 24, VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Assim, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a proposição se apresenta conforme a Constituição.
Com efeito, a defesa do consumidor está prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Por este motivo, entende-se que o Direito do Consumidor possui patamar de direito constitucional, principalmente por proteger e intervir em uma relação em que uma das partes é mais fraca/vulnerável.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, sobre, dentre outras questões, produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor.
Outrossim, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º e 4º, do art. 24, da CF/88, cabe à União estabelecer normas gerais e isso não exclui a competência suplementar dos Estados. A justificativa razoável é o forte intuito de proteção do consumidor que animou o Poder Constituinte originário a atribuir a pluralidade de entes com atribuições legislativas para melhor atender as tutelas dos consumidores.
Portanto, como podemos observar, a legislação sobre consumo insere-se num ambiente de concurso entre a União, Estado e o Distrito Federal.
Nesse contexto, fica evidente que a proposição em análise está legislando em prol do consumidor, por se tratar de medida de relevante interesse social. Portanto, a matéria tem amparo constitucional.
Ademais, a proposição não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria –, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, não havendo óbice para aprovação da proposta nesta Casa de Legislativa.
Entretanto, no tocante à técnica legislativa, é imperioso destacar que o artigo 7º do Projeto de Lei contém impropriedade ortográfica que devem ser corrigida. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a palavra “não” excedente no texto.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 130, de 2023, na forma da emenda 1 deste relator.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119265, Código CRC: e3de3799
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei 130/2023, a seguinte redação:
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração do artigo 7º visa a suprimir a palavra "não" antes de "o interessado" para garantir a clareza e a correção gramatical do texto. Com a presença do "não", o texto sugere erroneamente que o interessado não deve cumprir os requisitos, quando, na realidade, o oposto é verdadeiro. Portanto, a correção é necessária para evitar confusões e equívocos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119272, Código CRC: ab494d6b
-
Folha de Votação - CCJ - (121805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 130/2023
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 19:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121805, Código CRC: 631f477d
-
Despacho - 7 - CCJ - (121806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
FABIO MALATESTA
Assessor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO ALESSANDRO M. DOS SANTOS - Matr. Nº 24019, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 15:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121806, Código CRC: 00510f94
-
Despacho - 8 - SACP - (122197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122197, Código CRC: 0f70218a
-
Despacho - 9 - CFGTC - (123958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 130/2023.
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto de Lei nº 130/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, para exame e parecer sobre a Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (119272).
Brasília, 05 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 06/06/2024, às 14:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123958, Código CRC: 7de893bb
-
Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (124235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre a Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
O Projeto já havia sido aprovado por esta Comissão na sua reunião dia 31 de março de 2023, mas a ela retorna por conta de uma emenda de redação apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria do Projeto é da competência desta Comissão; a matéria da emenda, não.
Segundo o Regimento Interno, cabe à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições quando aos aspectos redacionais.
Também segundo o Regimento Interno (art. 62, II), é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Assim, como a emenda é estritamente de redação, não caberia a esta Comissão emitir juízo de valor sobre o mérito da emenda apresentada pela CCJ no exercício de sua competência.
Todavia, para evitar a burocracia e o atraso que causaria a declaração de incompetência prevista no art. 95, I, do Regimento Interno, vou me manifestar sobre o mérito para dizer que a emenda corrige o erro material contido no art. 7º do Projeto de Lei, ao suprimir o advérbio não anteposto à palavra interessado.
Em razão desses aspectos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 130/2023.
Sala das Comissões, em 10 de junho de 2024.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidenta
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124235, Código CRC: 7496b6ff
-
Folha de Votação - CFGTC - (125371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação da Emenda nº 01 apresentada perante a CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
Deputado Robério Negreiros
L
X
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125371, Código CRC: 68eec137
-
Despacho - 10 - CFGTC - (126054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 03 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/06/2024, às 15:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126054, Código CRC: 8eb4ea0c