Proposição
Proposicao - PLE
PL 1295/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras providências".
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (133204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 17:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - Cancelado - CAS - (135272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1295/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (139547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1295/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (280843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1295/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1295/2024, que “Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem nº 237/2024 – GAG/CJ, de 16 de setembro de 2024, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 1295/2024, o qual altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, nos termos da ementa epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL nº 1295/2024 altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito à nomenclatura do órgão responsável pela demanda desportiva. A substituição de “Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer” por “Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal” tem como objetivo reduzir o excesso de burocracia e dar eficiência à execução da Lei. Ademais, a Exposição de Motivos nº 9/2024 – SEL/GAB destaca a necessidade de alterar o procedimento para cadastro dos proponentes, conforme o seguinte:
Percebe-se assim uma exigência similar de regularidade por parte das proponentes que apresentam projetos esportivos e paradesportivos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, não uma, mas duas vezes e em áreas técnicas diferentes e independentes. Uma inicial no CONFAE (inciso V do artigo 7°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018) e outra posterior, na área técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (artigo 8°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018).
Reforça-se a necessidade de correção desse equívoco ao também se constatar que os recursos tratados na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em nenhum momento chegam a tramitar nesta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, muito menos no CONFAE.
Outras alterações propostas são a indicação de representante do setor paradesportivo pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, substituindo a indicação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte; a centralização da gestão e controle dos recursos pela Secretaria de Estado responsável pela demanda; e a transferência da divulgação de informações e relatórios sobre os projetos aprovados à Secretaria de Estado responsável pela demanda.
O projeto, lido em 17 de setembro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
A competência para disciplinar a matéria, especificamente no que se refere às atribuições de Secretarias de Estado, encontra guarida no art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do DF:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposta não afeta previsão orçamentária estabelecida, ao contrário, busca dar celeridade necessária para contemplação da Lei, retirando-se pontos de entrave, porém cumpre esclarecer que cabe à CEOF a análise de admissibilidade em relação a esses aspectos.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1295/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (281030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.295 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os projetos esportivos devem ser apresentados pelo proponente à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal para análise.
§ 1º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal expedirá certificado de enquadramento após análise e aprovação dos projetos esportivos apresentados, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata esta Lei.
(...)
§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
§ 6º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve disciplinar, no ato da regulamentação desta Lei, a forma como os recursos são repassados e recebidos pelo responsável pelo projeto aprovado, bem como as demais condições de uso e controle pelo beneficiário dos recursos financeiros captados segundo o projeto aprovado.
Art. 7º (...)
(...)
III – patrocinador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso I, a e b;
IV – doador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso II, a e b;
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que há mais de 1 ano esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, com cadastro a ser efetivado na Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal por meio de certificado de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
(...)
Art. 8º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos são submetidos à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, representada, na forma de seu regulamento, por comissão técnica incumbida do exame e do acompanhamento de projetos, da análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.
(...)
§ 3º (...)
I – 1 representante governamental, indicado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal;
II – 1 representante do setor paradesportivo, indicado pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
(...)
§ 6º As funções dos membros, a organização, o funcionamento, o quórum de deliberação, o calendário de reuniões e a forma de administração da comissão técnica são estipulados e definidos em regimento a ser criado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
§ 7º As despesas decorrentes desta Lei e de infraestrutura, instalação e funcionamento da comissão técnica são suportadas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, com apoio e auxílio administrativo, financeiro e de pessoal dos conselhos vinculados, no que couber.
(...)
Art. 11. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deve constar obrigatoriamente o apoio institucional do Distrito Federal e da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 12. Os projetos aprovados pela comissão técnica são publicados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não são concedidos a proponentes ou patrocinadores em débito com a Fazenda Pública federal ou distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, em débito com a Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 15. Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei são acompanhados e avaliados pela comissão técnica da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e deve ser apresentada à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 17. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve informar à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias de Estado responsáveis pela gestão e execução da política tributária e fiscal e pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 19. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei são disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 22. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve divulgar, trimestralmente, por meio de seu sítio eletrônico, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, mantendo organizados os documentos comprobatórios de cada projeto à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei são depositados e movimentados em conta bancária especifica, indicada pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pela mesma Secretaria de Estado, e não são deduzidos, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.
(...)
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos podem ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, nas condições, nos termos e nos prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da comissão técnica.
(...)
Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada por comprovante bancário em até 5 dias úteis à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, dirigida à comissão técnica, devendo conter a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do doador ou do patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto ou o número, e o valor recebido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (284383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (284853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho SELEG 284383. Processo concluído.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 18:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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