Proposição
Proposicao - PLE
PL 1291/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
Data da disponibilização:
11/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (132202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
( Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O Eixão do Lazer tem por finalidade:
I – fomentar o papel de Brasília enquanto cidade democrática e inclusiva;
II – fomentar e assegurar as atividades de lazer, enquanto direito social constitucional garantidos aos cidadãos;
III - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
IV - assegurar o exercício dos demais direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social;
IV – fomentar as práticas desportivas e convivência social de forma digna;
V – fomentar a economia popular, solidária e criativa.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, o espaço físico de que trata esta Lei.
§1º Compete ao órgão responsável pela política pública de cultura do Distrito Federal:
I - administrar, controlar e fiscalizar os espaços do Eixão do Lazer;
II - autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização de espaços do Eixão do Lazer para fins esportivos, de lazer, de cultura, comercial, social e comunitário.
III – cadastrar e fiscalizar ambulantes, artesões, microempreendedores individuais, e demais interessados em comercializar e empreender alimentos, bebidas, produtos artesanais e outros itens de interesse da economia criativa, durante o Eixão do Lazer.
§2º O Distrito Federal é responsável pelas condições e infraestrutura de uso e segurança do “Eixão do Lazer”, disponibilizando, no mínimo:
I – água potável e instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de coleta de lixo, na forma da lei;
III – segurança pública e atendimento móvel para prestação de primeiros socorros.
§3º Aos eventos realizados no “Eixão do Lazer” não se aplicam:
I - Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998, e a Lei;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 1991 e se consolidou ao longo dos anos como importante opção de entretenimento, atividade física, lazer, cultura e integração social para a população de todo o Distrito Federal. Esse uso democrático do espaço urbano se tornou um símbolo da qualidade de vida e da relação íntima dos brasilienses com o espaço público.
O Eixão do Lazer, conforme VANESSA (2019)[1] discutido na dissertação de Vanessa Schnabel Fragoso Chini, desempenha diversas finalidades e funções que vão muito além do simples uso viário:
ESPAÇO PÚBLICO DE LAZER: O Eixão do Lazer foi concebido como um espaço democrático onde a população pode se reunir para atividades recreativas e culturais. Desde sua oficialização como local de lazer em 1991, ele se transformou em um ponto de encontro para a prática de esportes, eventos culturais e atividades de lazer, promovendo convivência social e apropriação do espaço urbano pela comunidade;
PROMOÇÃO DA SAÚDE E BEM-ESTAR: O Eixão do Lazer é espaço que incentiva a prática de atividades físicas e esportivas, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população. As atividades são organizadas de forma a promover um estilo de vida saudável, alinhando-se a políticas públicas de incentivo ao esporte e à recreação;
REQUALIFICAÇÃO URBANA: O Eixão do Lazer também atua na ressignificação do espaço urbano, transformando uma via originalmente projetada para o trânsito em um local de convivência e lazer. Essa mudança de uso ajuda a mitigar a imagem negativa associada ao trânsito intenso e aos acidentes, promovendo uma nova percepção do espaço;
INTEGRAÇÃO SOCIAL: O Eixão do Lazer serve como um espaço de inclusão, onde diferentes grupos sociais podem interagir e participar de atividades diversas. A sua estrutura permite a realização de eventos que atendem a diferentes faixas etárias e interesses, promovendo a diversidade e a coesão social;
FOMENTO À CULTURA: Além das atividades esportivas, o Eixão do Lazer é palco para eventos culturais, como shows, feiras e exposições, que enriquecem a vida cultural da cidade. Isso contribui para a valorização da cultura local e para a promoção de artistas e iniciativas comunitárias;
APROPRIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: A gestão do Eixão do Lazer envolve a participação da sociedade civil, que organiza e conduz diversas atividades. Essa colaboração entre o poder público e a comunidade é fundamental para a legitimidade e a continuidade do espaço como um local de lazer.
Em 2008, o governo Arruda tentou limitar o direito de usufruto do Eixão, em resposta e em defesa da população a bancada do PT na CLDF protocolou um Projeto de Lei que posteriormente fora convertido na Lei n.º 4.757/2012, que resguarda legalmente o Eixão do Lazer.Em 2008, o governo Arruda tentou limitar o direito de usufruto do Eixão, em resposta e em defesa da população a bancada do PT na CLDF protocolou um Projeto de Lei que posteriormente fora convertido na Lei n.º 4.757/2012, que resguarda legalmente o Eixão do Lazer.
Infelizmente, 16 anos após a ofensiva de Arruda nos deparamos com o processo de repreensão ocorrido no último 2 de setembro, a qual o DER sob comando de Ibaneis Rocha e Celina Leão, tentou mudar os rumos e o direito de ocupação plena do Eixão do Lazer. O presente projeto de lei visa também, alterar a Lei do Eixão do Lazer, permitindo a comercialização de bebidas alcoólicas, alimentos, produtos artesanais e outros itens de interesse da economia criativa. A proposta reconhece o potencial desse espaço como um polo de promoção de pequenas iniciativas empreendedoras, estimulando a economia local, oferecendo oportunidades para microempreendedores e artesãos, além de promover a diversidade cultural e gastronômica do Distrito Federal.
A regulamentação da venda de bebidas alcoólicas, quando feita de maneira controlada e responsável, pode se integrar harmoniosamente às atividades já existentes no Eixão do Lazer. Vale ressaltar que outras regiões do país, que já permitem a venda de bebidas alcoólicas em eventos ao ar livre, têm demonstrado que isso é possível sem prejudicar o caráter familiar e inclusivo dos espaços de convivência pública. A inclusão de alimentos e bebidas de qualidade, assim como a comercialização de produtos artesanais, não só enriquece a experiência dos frequentadores, mas também movimenta a economia e gera empregos diretos e indiretos.
Para garantir que as atividades culturais, esportivas, sociais e comerciais sejam devidamente organizadas e fiscalizadas, o projeto de lei também propõe que a gestão do Eixão do Lazer seja atribuída à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. Essa medida tem como objetivo centralizar as responsabilidades de controle e autorização de eventos, atividades culturais e comerciais, promovendo uma maior integração com os setores culturais e da economia criativa, potencializando o uso do espaço público de forma organizada e responsável.
O órgão responsável pela política pública de cultura, atualmente a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, com sua expertise na promoção de eventos e gestão de atividades culturais, será a responsável por organizar e regulamentar todas as iniciativas que ocorrerem no Eixão do Lazer, garantindo que elas estejam em consonância com a legislação vigente, respeitando as normas de segurança, convivência social e preservação do espaço público.
Com essa proposta, busca-se garantir que o Eixão do Lazer continue sendo um espaço democrático, acessível e vibrante, capaz de promover lazer, cultura e desenvolvimento econômico para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Pelo exposto, em razão da relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
[1] CHINI, Vanessa Schnabel Fragoso. “Eixão do Lazer – O Eixo Rodoviário Residencial e seu uso como espaço público”. UnB, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Disponível em https://x.gd/NXhHQ. Acesso em 11/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 15:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (132242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.289/24, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (132517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna a presente proposição, para análise de prejudicialidade em relação ao PL 1289/2024.
Em que pese ambos os projetos incidirem sobre a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, seus escopos são distintos. Enquanto o PL 1289/2024 tem por objeto, única e exclusivamente, acrescentar parágrafo único ao art. 2º da referida lei, para afastar a aplicação da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, em determinado momento, o PL 129/2024, de nossa autoria, além de conter previsão similar, traz outras duas inovações, a saber: define as finalidades do Eixão do Lazer (art. 2º-A) e discrimina medidas que o Poder Executivo deve adotar (art. 3º).
Portanto, o presente projeto tem abrangência mais ampla do que o PL 1289/2024, não havendo que se falar em prejudicialidade (art. 175 do RICLDF).
Por outro lado, é evidente que a matéria discutida em ambos os projetos é correlata, de maneira que devem tramitar em conjunto, na forma do art. 154 do RICLDF.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 3 - SELEG - (138109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (138115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (138109).
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 12:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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