(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputado Tabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando a importância da matéria apresentamos a proposição em espeque.
A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister, lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a sua integridade física e a sua vida.
Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.
Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa de restrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades, a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas os adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agente socioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra um ambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.
Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF