Proposição
Proposicao - PLE
PL 1258/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP DANIEL DONIZET, GAB DEP IOLANDO, GAB DEP MARTINS MACHADO
Documentos
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45 documentos:
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Despacho - 1 - SELEG - (130021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgância, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (130044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 14:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (130601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgância, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”), na CPRA (RICL, art. 69-E,I), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2024, às 17:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (130607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência, conforme redistribuição do Despacho 3 SELEG (130601).
Brasília, 03 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 09:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (131136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos.
De início vale trazer a lume, que foi o Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF.
Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes. Isso criou parâmetros para descontos na aquisição da propriedade e na Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), levando em conta o tempo de ocupação e a capacidade contributiva e produtiva dos beneficiários. A metodologia para o cálculo da retribuição pela concessão de uso onerosa também foi estabelecida, seguindo critérios justos.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Importa relembrar que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como Vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PADDF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que é inaceitável, considerando a importância dos institutos nele tratados. A manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental.
Ademais, a análise técnica distrital parece desconsiderar o contexto histórico, cultural e regional do Distrito Federal, ao se basear apenas em números. A peculiaridade do DF, com seu histórico diferenciado de formação fundiária e produtiva, exige um tratamento também diferenciado, que já foi contemplado pelo legislador.
Concluindo, é imperativo que a implementação de políticas públicas pelo GDF não ocorra em detrimento de direitos já conquistados por aqueles que ajudaram a construir e fortalecer o Distrito Federal. A manutenção do critério de ancianidade reconhece a contribuição histórica dessas famílias, enquanto a preservação do texto do art. 16 garante o compromisso do DF com a sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões, em….
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 19:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 20:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 19:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 17:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (131618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - cpra
Projeto de Lei nº 1258/2024
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA sobre o Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei visa modificar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, introduzindo ajustes relacionados à regularização fundiária de áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT) no Distrito Federal, bem como à valoração de imóveis rurais para fins de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e alienação.
As modificações propostas são, em parte, oportunas e atendem a demandas importantes do setor rural. Em especial, destaca-se a relevância das seguintes alterações:
Regularização Fundiária: A inclusão dos §§ 13, 14 e 15 ao art. 7º da Lei nº 5.803/2017 representa um avanço na regularização das ocupações em áreas destinadas ao PRAT que, por razões diversas, não foram implantadas no período de 2013 a 2016. A flexibilização dos requisitos para regularização, como a dispensa do cumprimento do inciso II do caput do art. 7º e a possibilidade de comprovação de ocupação por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto, é essencial para garantir segurança jurídica aos ocupantes e viabilizar a continuidade de suas atividades agrícolas.
Valoração de Imóveis Rurais: A alteração do art. 11 da Lei nº 5.803/2017, que estabelece que o valor por hectare para efeitos de CDRU e alienação corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme planilha de preços referenciais do INCRA, proporciona maior clareza e objetividade na definição dos preços, além de assegurar que os valores praticados estejam em conformidade com as condições econômicas dos ocupantes.
Revogação de Dispositivos: A revogação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11, contribuindo, com ressalva, para a simplificação e atualização da legislação vigente, eliminando normas que, possivelmente, não atendem mais às necessidades atuais do setor rural do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”), na CPRA (RICL, art. 69-E,I), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do deputado Roosevelt Vilela.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-E, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA compete examinar, no mérito, matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, referentes ao planejamento rural do Distrito Federal, relacionados à política de acesso aos mercados, relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural, matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Em análise pelo corpo técnico desta Comissão acerca da minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outras providências, com objetivo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. avalia-se:
Conforme exposição de motivos apresentada na proposição, entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foram destinadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº 1.572/1997).
Algumas dessas áreas no entanto não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim em famílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo atividade rural efetiva nos respectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.
Com a edição da proposição em comento, o Poder Executivo demonstra o intuito de promover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser utilizado nas ocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos motivos, não foi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.
Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de utilização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.
A proposição evidencia de forma assertiva a dificuldade da ordem econômica, social e política para aqueles ocupantes das áreas destinadas ao PRAT que, por motivos alheio a sua vontade, não conseguiram participar do Programa.
Em exposição de motivos o Poder Executivo explicita que “Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.” Nesse sentido, entende-se que a regularização da área, além de trazer segurança jurídica para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver da terra de forma legal.
A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra o seu objetivo.
A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.
Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. apresenta como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhas de Preços Referenciais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, nos seguintes termos:
Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.§ 1º O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2º Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos rela)vos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais. (grifo do autor)
(…)
A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é obtido mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo Distrito Federal, a partir da análise da terra nua, com a utilização de metodologia preconizada pela ABNT,de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:
Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.
§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.
(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas destinadas à Reserva Legal ou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:
Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Parágrafo único. A data mais antiga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração pública, admitido o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta.
Urge ressaltar nesta etapa do voto, com esteio nas alegações de justificação do deputado Roosevelt Vilela, autor da emenda modificativa em análise juntamente com o texto inicial da proposição, que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
O autor da emenda memora que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como Vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PAD-DF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
Argumenta o autor da emenda que, do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
Entende-se, portanto, que a manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental. O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que deve ser rechaçado, considerando a importância dos institutos nele tratados.
Ademais, esta relatoria concorda com a justificação da emenda modificativa que aborda o fato da análise técnica desconsiderar o contexto histórico, cultural e regional do Distrito Federal, ao se basear apenas em números. A peculiaridade do DF, com seu histórico diferenciado de formação fundiária e produtiva, exige um tratamento também diferenciado, que já foi contemplado pelo legislador.
Imperativo salientar que, em conformidade com o alegado na exposição de motivos encaminhada à esta Casa de Leis, inexiste legislação Federal que traga em seu bojo qualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, impondo a presente proposição prejuízo incalculável aos produtores rurais do Distrito Federal.
Desta feita, considerando a importância das alterações propostas para a regularização fundiária, a valorização justa dos imóveis rurais, a precificação em consonância com os parâmetros legais distritais e federais e a segurança jurídica dos trabalhadores rurais no Distrito Federal, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifesta parecer favorável, no mérito, à aprovação do presente Projeto de Lei, na forma da emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (DE REDAÇÃO) DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.258/2024
(Do Senhor Deputado ROGERIO MORRO DA CRUZ)Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º, da Lei n.º 1.258, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§§ 13, 14, 15 e do art. 11:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 13º O requisito previsto no inciso II deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas ser submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo, pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15º O requisito previsto no inciso VII deste artigo, não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
.............................................................................................
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda de redação visa conferir ao dispositivo a boa técnica legislativa.
Diante do argumento exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda de Redação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências’.”
Adicione-se o art. 2º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 2º. Adicione-se o inciso III ao art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017:
‘Art. 16.........................................................................................
...................................................................................................
III – vulnerabilidade social do ocupante: desconto de 90% ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
..................................................................................................’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que, mesmo após a aplicação dos descontos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 (relativos à ancianidade da ocupação e à preservação ambiental), os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 10:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que 'institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências'.”
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 3º. Adicione-se o parágrafo quinto ao art. 15 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘Art. 15...…..........................................................................……….
…………………………………………………………………………………………………
§ 5º O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento dos encargos financeiros previstos no inciso II, “b”, deste artigo.’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento do encargo financeiro de 1% ao ano quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, será terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por corresponder aos encargos de 1% ao ano sobre o parcelamento e por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 09:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (132411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Acrescenta-se artigos ao Projeto de Lei nº 1258/202, onde couber, com as seguintes redações:
...
Art... O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a § 1º, acrescentando-se o §2º, com a seguinte redação:
Art. 16...
...
§2º A aplicação dos descontos de que trata este artigo são acumuláveis, limitados a 30% na redução do preço da terra nua para alienação.
...
Art. Fica revogado o inciso VI do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos pelos proprietários e trabalhadores das áreas rurais do Distrito Federal.
Insta ressaltar que a presente temática chegou a esta Casa de Leis por meio do Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF. Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes.
Fruto disso, a Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, em seu art. 16, fixou os índices redutores de preço no caso de alienação, porém, quedou-se inerte quanto à sua acumulação, bem como quanto aos limites e percentuais a serem aplicados.
Em seu art. 27, a norma em epígrafe, delegou ao poder executivo no exercício do seu poder regulamentador, fixar a aplicação dos fatores de redução, possibilidade de acumulação e, teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua, vejamos:
(...) Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Devem constar do regulamento, entre outras definições:
.....
VI - a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua. (...) (grifou-se).
Nesse ponto, há de frisar que o texto original que resultou na lei, não trouxe detalhes e regramentos sobre o teto final a ser aplicado, tendo sido inserido somente via emenda substitutiva da Comissão de Assuntos Fundiários. A emenda definiu que isso ficaria a cargo do regulamento, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 5.803/17.
Em razão disso, o Decreto regulamentador de nº 43.154, de 29 de março de 2022, em seu art. 46, consignou que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação.
(...) Art. 46. Por força do art. 27, inciso VI, da Lei nº 5.803, de 2017, fica consignado que a aplicação dos descontos do art. 16 da mesma Lei são acumuláveis, e com teto final de 50% na redução do preço de avaliação da terra nua, para a alienação. (...)
Todavia, considerando a importância da matéria não só para o Estado, mas para toda a comunidade rural envolvida, que pode ter suas vidas diretamente impactadas com eventuais mudanças nos parâmetros de aplicação dos descontos, necessário se faz que o teto e regramentos dos descontos sejam fixados na lei própria e não em regulamento, via decreto.
Tal fundamento se baseia no fato de que todo o arcabouço legal foi construído com ampla discussão com a sociedade, fixando os limites e critérios de redução e aplicação de descontos, após oitiva e posicionamento de todos os envolvidos.
Ademais, vale destacar que o percentual aqui proposto foi amplamente discutivo com o segmento envolvido, inclusive com representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF, de Conselhosde Rurais de Desenvolvimento Sustentável de diversas regiões do DF, entre outras instituições representativas do setor rural que se fizeram presentes nesta Casa no dia 09 de setembro de 2024.
Outrossim, a matéria também foi objeto de discução no âmbito desta CLDF, com a particpação de representante do Governo do Distrito Federal e de parlamentares desta Casa de Leis.
Ao contrário disso, quando a regulação de matéria de tal magnitude fica a cargo de Decreto do Poder Executivo, norma hierarquicamente inferior à lei ordinária, que pode ser alterada a qualquer momento, estar-se-á sujeito a alterações repentinas e que podem violar e/u mitigar os direitos já adquiridos pela comunidade rural do Distrito Federal.
Caso esses importantes limites e regramentos não sejam fixados na própria lei, eventuais mudanças por meio de decreto podem esvaziar o conteúdo normativo do texto aprovado com tanto labor, tornando assim a lei inócua e ineficaz, ou seja, não atendendo os anseios e necessidades da comunidade que dela precisa para tocar suas vidas e seus negócios com a segurança jurídica necessária.
Destarte, considerando tratar-se de segmento fundamental para a geração de emprego e renda no DF, e, principalmente, para o abastecimento da nossa população, necessária se faz a aprovação da presente emenda.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 11:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (132917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/09/2024, às 16:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende o Poder Executivo com a Proposição apresentada, dentre outros, a revogação integral do art. 16, da lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
O art. 16 no texto normativo atualmente estabelecido dispõe critérios estabelecidos em que são aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, contemplando a ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses, bem como preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Ocorre que o desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF foi objeto de amplo debate mediante audiência pública, levando a edição da Lei 6740, de 03/12/2020, o qual majorou o índice de desconto de 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento para 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Assim, a recente alteração legislativa que resultou na Lei 6740/2020 proporcionou incentivar práticas de conservação ambiental, oferecendo um desconto mais significativo (40%) sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou à Preservação Permanente. Isso reforça a importância da preservação e recuperação de ecossistemas, alinhando-se com a legislação ambiental e com os esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A proposta de alteração baseou-se em critérios claros, como os contidos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram-DF). Isso garantiu a conformidade com a legislação ambiental federal, especialmente a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a conservação de áreas de vegetação nativa.
Ao vincular o benefício ao CAR homologado pelo Ibram-DF, a mudança incentivou os proprietários rurais a se regularizarem ambientalmente. Esse processo de regularização é fundamental para o monitoramento e a promoção de práticas sustentáveis, uma vez que o CAR é um importante instrumento de controle e planejamento ambiental nas propriedades rurais.
A alteração reconheceu e valorizou os proprietários rurais que mantêm áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente preservadas, oferecendo um desconto maior como forma de incentivo. Essa abordagem funciona como uma compensação pelos serviços ecossistêmicos que essas áreas oferecem, como a proteção da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos e a regulação do clima.
Ao ampliar o desconto para 40%, a medida teve um impacto positivo na proteção da biodiversidade local, preservando habitats naturais essenciais para a fauna e a flora. Isso é especialmente relevante em um contexto de aumento da pressão sobre os recursos naturais.
Tal alteração, portanto, reforçou a política ambiental do Distrito Federal ao incentivar de forma mais robusta a conservação das áreas verdes e a regularização ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
Assim, a manutenção do desconto nos moldes atualmente regulamentado se mostra necessária e sua revogação é um retrocesso para a política ambiental.
Diante disso, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (133042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 1º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar acrescido do § 9º ao art. 8º com a seguinte redação:
…
Art 8º
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada, poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
…
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da emenda aditiva visa proporcionar maior clareza e flexibilidade para os concessionários que já regularizaram suas áreas por meio de Contrato de Concessão de Uso (CDU).
A emenda busca oferecer duas alternativas ao concessionário ao término do prazo da CDU:
Manutenção dos Termos da CDU: Permite ao concessionário manter as condições previamente estabelecidas, sem necessidade imediata de uma nova negociação ou processo burocrático adicional. Isso garante estabilidade e continuidade para aqueles que já investiram e adaptaram suas operações conforme as diretrizes do CDU.
Opção de Compra ou Escritura de Compra e Venda: Confere ao concessionário a possibilidade de adquirir a área, tornando-se o proprietário definitivo do imóvel. Esta opção é particularmente relevante para aqueles que demonstraram compromisso e investimento significativo na área concedida, proporcionando uma transição mais simples e direta para a propriedade plena.
Essa proposta visa reconhecer o esforço e os investimentos realizados pelos concessionários ao longo do período de concessão, ao mesmo tempo que oferece alternativas práticas e viáveis para a regularização definitiva da ocupação das terras. Com isso, garantimos que as áreas concedidas sejam geridas de forma eficiente e sustentável, refletindo o interesse tanto do Estado quanto dos concessionários em estabelecer relações duradouras e equilibradas.
Ademais, a emenda alinha-se aos princípios de segurança jurídica e incentivo ao desenvolvimento rural sustentável, elementos essenciais para o sucesso das políticas públicas voltadas para o uso e ocupação das terras públicas.
Portanto, solicitamos a consideração e aprovação desta emenda aditiva, com o intuito de proporcionar maior equidade e clareza no processo de regularização das terras públicas rurais.
Deputado pepa
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O Art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende o Poder Executivo com a Proposição apresentada, dentre outros, a revogação integral do art. 16, da lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
O art. 16 no texto normativo atualmente estabelecido dispõe critérios estabelecidos em que são aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, contemplando a ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses, bem como preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Ocorre que o desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF foi objeto de amplo debate mediante audiência pública, levando a edição da Lei 6740, de 03/12/2020, o qual majorou o índice de desconto de 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento para 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Assim, a recente alteração legislativa que resultou na Lei 6740/2020 proporcionou incentivar práticas de conservação ambiental, oferecendo um desconto mais significativo (40%) sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou à Preservação Permanente. Isso reforça a importância da preservação e recuperação de ecossistemas, alinhando-se com a legislação ambiental e com os esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A proposta de alteração baseou-se em critérios claros, como os contidos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram-DF). Isso garantiu a conformidade com a legislação ambiental federal, especialmente a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a conservação de áreas de vegetação nativa.
Ao vincular o benefício ao CAR homologado pelo Ibram-DF, a mudança incentivou os proprietários rurais a se regularizarem ambientalmente. Esse processo de regularização é fundamental para o monitoramento e a promoção de práticas sustentáveis, uma vez que o CAR é um importante instrumento de controle e planejamento ambiental nas propriedades rurais.
A alteração reconheceu e valorizou os proprietários rurais que mantêm áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente preservadas, oferecendo um desconto maior como forma de incentivo. Essa abordagem funciona como uma compensação pelos serviços ecossistêmicos que essas áreas oferecem, como a proteção da biodiversidade, a manutenção dos recursos hídricos e a regulação do clima.
Ao ampliar o desconto para 40%, a medida teve um impacto positivo na proteção da biodiversidade local, preservando habitats naturais essenciais para a fauna e a flora. Isso é especialmente relevante em um contexto de aumento da pressão sobre os recursos naturais.
Tal alteração, portanto, reforçou a política ambiental do Distrito Federal ao incentivar de forma mais robusta a conservação das áreas verdes e a regularização ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
Assim, a manutenção do desconto nos moldes atualmente regulamentado se mostra necessária e sua revogação é um retrocesso para a política ambiental.
Diante disso, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente Emenda.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (133051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao § 13, do art. 7°, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, alterada pelo art. 1°, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
.......
§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de deixar mais claro que somente caberá a regularização, nos termos da Lei n° 5.803/2017, nas áreas que foram devolvidas do PRAT, em razão da sua não implantação. Dessa forma, as áreas destinadas ao PRAT que não sejam formalmente devolvidas pelo Conselho de Política de Assentamento e pela SEAGRI continuam seguindo os ditames da Lei n° 1572/1997.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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