Proposição
Proposicao - PLE
PL 1250/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (127121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada por meio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês que tenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:
I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as necessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interinstitucional.
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.
Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.
Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.
§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva de Educação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04 de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.
As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma a atender as necessidades educacionais.
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição..
Sala das Sessões, em 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127121, Código CRC: ed22d49f
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (130006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 17:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130006, Código CRC: 82bc454d
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Despacho - 2 - SACP - (130011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Para anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/08/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130011, Código CRC: 3ff7f578
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Despacho - 3 - SELEG - (130013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para Anexar Lei citada e para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei 5.917/17 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”, Projeto de Lei nº 1.268/23 que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130013, Código CRC: 9c7d3d5c
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (130983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se a lei citada na ementa.
Em seguida, à SELEG para esclarecer se a proposição é supostamente análoga ou tem correlação com este projeto de lei é o PL 1268/2020, já convertido em lei.
Em caso afirmativo, vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Sendo assim, requer-se a imediata retomada da tramitação deste PL.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130983, Código CRC: 4f6d0118
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (136804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
I) Relatório
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 26 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG -, o agora Projeto de Lei n° 1.250, de 2024 (Id PLe 127121), com a seguinte ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Após a leitura em Plenário, o Projeto recebeu o Despacho - 3 - SELEG - (Id PLe 130013), pelo qual foi encaminhado ao Gabinete do Autor para manifestação quanto à existência de norma vigente e de proposição em tramitação correlatas/análogas:
- Lei 5.917/2017 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”; e
- Projeto de Lei nº 1.268/2023*, que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”.
- *leia-se: Projeto de Lei nº 1.268/2020, conforme esclarecido no item “análise técnica”, exposto abaixo.
O Gabinete do Deputado manifestou-se pela continuidade da tramitação da matéria nos seguintes termos:
vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Na sequência, o processo foi devolvido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
A análise comparativa entre os textos citados no referido Despacho SELEG se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposição gera duplicidade de projetos em trâmite ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
O Projeto de Lei n° 1.250, de 2024, visa instituir uma política voltada ao atendimento educacional especializado a crianças de até três anos e onze meses que necessitam de acompanhamento específico, com base no Marco Legal da Primeira Infância, estabelecido pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. O projeto prevê ainda a prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Nessa linha, a justificação do projeto afirma:
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
Da análise da proposição, vê-se que o projeto busca fortalecer as políticas de educação inclusiva no Distrito Federal, buscando suporte especializado para o desenvolvimento infantil, com ênfase em crianças que necessitam de cuidados diferenciados. À vista disso, o art. 2º prevê, como diretrizes para as políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado, a promoção do desenvolvimento das potencialidades, com enfoque no processo de interação e comunicação, e a garantia do conjunto de serviços e recursos necessários para o suporte às crianças e às suas famílias. Do mesmo modo, o art. 3º propõe, de maneira preferencial, a integração dos serviços de saúde e de assistência social na execução das políticas e dos programas governamentais desta área.
A Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, por sua vez, aborda o atendimento alternativo de crianças de até quatro anos por meio de creches domiciliares, que oferecem um serviço de cuidado sob responsabilidade de “mãe crecheira”. São espaços, nos termos da Lei, que funcionam em residência e prestam atendimento às crianças que moram em áreas circunvizinhas. Além disso, a destinação prioritária é voltada aos filhos de mães que trabalham e tenham renda inferior ou igual a um salário-mínimo.
Do comparativo dos textos, observa-se, portanto, que não há conexão a justificar a prejudicialidade do projeto diante da referida Lei em vigor, vez que se dirigem a questões diversas com escopos e propostas distintos.
Quanto à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2023, também referido no Despacho SELEG, nota-se pela ementa que, na verdade, trata-se do Projeto de Lei nº 1.268, de 2020. A verificação do projeto revela que ele foi apensado aos Projetos de Lei nº 356, de 2019, e nº 1.167, de 2020, em atendimento ao Requerimento nº 1.681, de 2020.
Ainda quanto ao trâmite do projeto, verifica-se que o processo legislativo foi concluído, culminando na promulgação da Lei nº 6.759, de 16 de dezembro de 2020. A referida Lei propunha-se a instituir o ensino domiciliar no Distrito Federal, considerando como tal “a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes”.
Para além da distância em relação ao escopo e aos objetivos visados, no que pertinente à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, destaca-se que a Lei não está mais em vigor, eis que declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por prevalecer o entendimento de que a matéria tratada é de competência privativa da União (ADI 0752639-84.2020.8.07.0000).
Dessa forma, registra-se não haver também impedimento para a continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, quanto à apontada eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020, tanto por tratarem de temas completamente distintos quanto por não estar mais em vigor a Lei.
III) Conclusão
Diante do exposto, esta Secretaria Legislativa manifesta-se pela inexistência de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, em relação à Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, bem como pela inviabilidade da tramitação conjunta da proposição com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - SELEG - (274281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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