Proposição
Proposicao - PLE
PL 1250/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (127121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada por meio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês que tenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:
I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as necessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interinstitucional.
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.
Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.
Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.
§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva de Educação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04 de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.
As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma a atender as necessidades educacionais.
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição..
Sala das Sessões, em 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127121, Código CRC: ed22d49f
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (130006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 17:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130006, Código CRC: 82bc454d
-
Despacho - 2 - SACP - (130011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Para anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 29/08/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130011, Código CRC: 3ff7f578
-
Despacho - 3 - SELEG - (130013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para Anexar Lei citada e para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei 5.917/17 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”, Projeto de Lei nº 1.268/23 que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130013, Código CRC: 9c7d3d5c
-
Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (130983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se a lei citada na ementa.
Em seguida, à SELEG para esclarecer se a proposição é supostamente análoga ou tem correlação com este projeto de lei é o PL 1268/2020, já convertido em lei.
Em caso afirmativo, vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Sendo assim, requer-se a imediata retomada da tramitação deste PL.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130983, Código CRC: 4f6d0118
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (136804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
I) Relatório
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 26 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG -, o agora Projeto de Lei n° 1.250, de 2024 (Id PLe 127121), com a seguinte ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Após a leitura em Plenário, o Projeto recebeu o Despacho - 3 - SELEG - (Id PLe 130013), pelo qual foi encaminhado ao Gabinete do Autor para manifestação quanto à existência de norma vigente e de proposição em tramitação correlatas/análogas:
- Lei 5.917/2017 que “Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de a 4 anos de idade”; e
- Projeto de Lei nº 1.268/2023*, que “Dispõe sobre o ensino domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências”.
- *leia-se: Projeto de Lei nº 1.268/2020, conforme esclarecido no item “análise técnica”, exposto abaixo.
O Gabinete do Deputado manifestou-se pela continuidade da tramitação da matéria nos seguintes termos:
vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Na sequência, o processo foi devolvido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
A análise comparativa entre os textos citados no referido Despacho SELEG se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposição gera duplicidade de projetos em trâmite ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
O Projeto de Lei n° 1.250, de 2024, visa instituir uma política voltada ao atendimento educacional especializado a crianças de até três anos e onze meses que necessitam de acompanhamento específico, com base no Marco Legal da Primeira Infância, estabelecido pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. O projeto prevê ainda a prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Nessa linha, a justificação do projeto afirma:
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
Da análise da proposição, vê-se que o projeto busca fortalecer as políticas de educação inclusiva no Distrito Federal, buscando suporte especializado para o desenvolvimento infantil, com ênfase em crianças que necessitam de cuidados diferenciados. À vista disso, o art. 2º prevê, como diretrizes para as políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado, a promoção do desenvolvimento das potencialidades, com enfoque no processo de interação e comunicação, e a garantia do conjunto de serviços e recursos necessários para o suporte às crianças e às suas famílias. Do mesmo modo, o art. 3º propõe, de maneira preferencial, a integração dos serviços de saúde e de assistência social na execução das políticas e dos programas governamentais desta área.
A Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, por sua vez, aborda o atendimento alternativo de crianças de até quatro anos por meio de creches domiciliares, que oferecem um serviço de cuidado sob responsabilidade de “mãe crecheira”. São espaços, nos termos da Lei, que funcionam em residência e prestam atendimento às crianças que moram em áreas circunvizinhas. Além disso, a destinação prioritária é voltada aos filhos de mães que trabalham e tenham renda inferior ou igual a um salário-mínimo.
Do comparativo dos textos, observa-se, portanto, que não há conexão a justificar a prejudicialidade do projeto diante da referida Lei em vigor, vez que se dirigem a questões diversas com escopos e propostas distintos.
Quanto à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2023, também referido no Despacho SELEG, nota-se pela ementa que, na verdade, trata-se do Projeto de Lei nº 1.268, de 2020. A verificação do projeto revela que ele foi apensado aos Projetos de Lei nº 356, de 2019, e nº 1.167, de 2020, em atendimento ao Requerimento nº 1.681, de 2020.
Ainda quanto ao trâmite do projeto, verifica-se que o processo legislativo foi concluído, culminando na promulgação da Lei nº 6.759, de 16 de dezembro de 2020. A referida Lei propunha-se a instituir o ensino domiciliar no Distrito Federal, considerando como tal “a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes”.
Para além da distância em relação ao escopo e aos objetivos visados, no que pertinente à eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, destaca-se que a Lei não está mais em vigor, eis que declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por prevalecer o entendimento de que a matéria tratada é de competência privativa da União (ADI 0752639-84.2020.8.07.0000).
Dessa forma, registra-se não haver também impedimento para a continuidade do trâmite do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, quanto à apontada eventual correlação com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020, tanto por tratarem de temas completamente distintos quanto por não estar mais em vigor a Lei.
III) Conclusão
Diante do exposto, esta Secretaria Legislativa manifesta-se pela inexistência de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.250, de 2024, em relação à Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, bem como pela inviabilidade da tramitação conjunta da proposição com o Projeto de Lei nº 1.268, de 2020.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 16/10/2024, às 16:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136804, Código CRC: b22181d7
-
Despacho - 5 - SELEG - (274281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2024, às 16:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274281, Código CRC: 3eadb08b
-
Despacho - 6 - SACP - (275464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/11/2024, às 13:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275464, Código CRC: b9d01c87
-
Despacho - 7 - CESC - (275978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 242, de 06 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1250/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 08:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275978, Código CRC: 13ff664e
-
Despacho - 8 - CESC - (278670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1250/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1250/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 09:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278670, Código CRC: fd17c215
-
Despacho - 9 - SACP - (286915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 10:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286915, Código CRC: a6b1524c
-
Despacho - 10 - CEC - (287094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1250/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1250/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 20, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 08:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287094, Código CRC: 75b18787
-
Despacho - 11 - CEC - (287109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1250/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1250/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 08:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287109, Código CRC: 13c16075
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1250/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno pretende instituir a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças com a até 47 meses, chamada de educação precoce, e determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei federal nº 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
A execução dessa educação precoce deve ser feita da seguinte forme:
– promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 3 anos e 11 meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
– garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as necessidades das crianças de até 3 anos e 11 meses e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interinstitucional;
– os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de até 3 anos e 11 meses devem assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.
Em sua justificação, o Autor colaciona os seguintes argumentos:
A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04 de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.
As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma a atender as necessidades educacionais.
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 205), a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que trata da primeira infância, por sua vez, assim determina:
Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Nesse contexto, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno propõe que seja criada, no Distrito Federal, a educação precoce, como forma de o Estado contribuir para a educação das crianças desde o nascimento, especialmente quando necessitarem de atendimento educacional especializado ou quando os bebês tenham nascido em condição de risco, como prematuridade extrema; os acometidos por asfixia perinatal; ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Trata-se, portanto, da instituição de uma política pública destinada à educação precoce das crianças com até quatro anos incompletos, especialmente quando sua situação requer atendimento especial e de apoio à família.
III - CONCLUSÕES
Ao pretender instituir a educação precoce para crianças com até 4 anos incompletos, creio que o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno está de acordo com os princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro, bem como das concepções sobre política inclusiva, em seu sentido mais amplo.
Sob esse aspecto, é salutar que as famílias possam receber apoio do Estado para contribuir na educação das criancinhas, a fim de que possam crescer em ambientes que propiciem a superação das dificuldades nessa fase da vida, especialmente quando ocorrem as interferências descritas na proposição.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.250/2024.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288592, Código CRC: 9d475323
-
Despacho - 12 - CAS - (289034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1250/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289034, Código CRC: af212cc3
-
Folha de Votação - CEC - (293912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1250/2024
Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293912, Código CRC: 575125f3
-
Despacho - 13 - CEC - (294097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 09:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294097, Código CRC: 3f11aea5
-
Despacho - 14 - SACP - (294122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.250/2024 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294122, Código CRC: dd4f7a3e
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei 1250/2024 - (312090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1250/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica”.
O art. 1º estabelece a criação da referida política, destacando que será implementada por meio de ações multiprofissionais e intersetoriais voltadas ao desenvolvimento e aprendizagem de crianças de até 3 anos e 11 meses, em cooperação com áreas como saúde e assistência social. A Educação Precoce dará prioridade às crianças que necessitam de atendimento especializado, especialmente aquelas nascidas em condições de risco, como prematuridade extrema, asfixia perinatal, problemas neurológicos, malformações congênitas e síndromes genéticas.
O art. 2º estabelece que as políticas públicas de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem promover o desenvolvimento integral das que apresentam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação ou nasceram em condições de risco, valorizando a interação, comunicação e atividades lúdicas. Também prevê a garantia de serviços, apoios e recursos voltados tanto às crianças quanto às suas famílias, de forma colaborativa entre instituições. O parágrafo único assegura prioridade absoluta na oferta desses serviços para garantir o pleno desenvolvimento infantil.
O art. 3º determina que as políticas e programas de apoio às famílias, como visitas domiciliares, devem ser articulados principalmente com os serviços de saúde e assistência social. O parágrafo único prevê que essas visitas priorizem as crianças mencionadas no Art. 1º, a fim de identificar precocemente necessidades específicas e promover seu desenvolvimento integral, inclusive por meio da Educação Precoce.
Já o art. 4º estabelece que os serviços de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem garantir qualidade, com infraestrutura adequada, profissionais qualificados e métodos pedagógicos específicos às necessidades individuais. O § 1º reforça que o atendimento inclusivo da Educação Precoce deve ocorrer em espaços acessíveis e adaptados, conduzido por profissionais preparados. Já o § 2º determina que esses atendimentos priorizem a inclusão e o desenvolvimento global das crianças, com objetivos pedagógicos voltados à construção do conhecimento e à aquisição de competências humanas e sociais.
O art. 5º trata de cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
O autor justifica o projeto afirmando que ele está alinhado ao Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), à Constituição Federal e a outras legislações que garantem políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. Defende que é dever do Estado criar condições específicas de atendimento, respeitando as necessidades da primeira infância, inclusive no aspecto educacional, conforme prevê a LDB (Lei nº 9.394/96).
O autor destaca que crianças que enfrentam situações de risco, como prematuridade, síndromes, deficiências ou condições de saúde delicadas, precisam de atenção especial para que tenham mais chances de desenvolvimento, autonomia e aprendizagem. Por isso, o acompanhamento precoce é fundamental, devendo o sistema de ensino garantir acesso a espaços, recursos e metodologias adequadas.
Por fim, o autor argumenta que o projeto fortalece o Programa de Educação Precoce da Secretaria de Educação do DF, que já apresenta resultados positivos no desenvolvimento cognitivo, motor, linguístico e afetivo de bebês e crianças até 3 anos e 11 meses. Assim, sustenta que a proposta deve ser aprovada para ampliar e consolidar esse atendimento especializado de qualidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição obteve parecer favorável do relator e foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise é de manifesta relevância e necessidade social. A primeira infância é uma janela de oportunidade crucial para o desenvolvimento humano. Nesse período, a plasticidade cerebral atinge seu ápice, tornando as intervenções precoces extremamente eficazes para potencializar o desenvolvimento e mitigar os efeitos de condições adversas, como deficiências, transtornos e situações de risco. Instituir uma política distrital de "Educação Precoce" é, portanto, atuar na base do processo de inclusão social e educacional, garantindo que nenhuma criança seja deixada para trás.
A oportunidade e a conveniência da medida são claras. O projeto alinha a legislação distrital ao que há de mais moderno no arcabouço normativo federal, notadamente o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconizam a atenção prioritária e o atendimento especializado desde o nascimento. Ao formalizar e fortalecer um programa já existente na rede pública, a proposta otimiza a estrutura estatal, conferindo-lhe segurança jurídica e diretrizes claras para sua expansão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra ser pragmático e exequível. A ênfase na articulação intersetorial (educação, saúde e assistência social) e na priorização de programas de visita domiciliar representa uma estratégia inteligente de otimização de recursos públicos já existentes. Em vez de criar uma estrutura nova e dispendiosa, a lei propõe a integração e o fortalecimento das redes de apoio à criança e à família. A efetividade da política é potencializada pela identificação precoce das necessidades da criança, permitindo intervenções mais céleres e assertivas, cujos benefícios se estenderão por toda a vida do indivíduo, reduzindo a necessidade de suportes mais complexos no futuro.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido é tecnicamente adequado, e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina. Trata-se de uma política pública que visa garantir direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sem impor ônus desproporcional ao Estado. Ao contrário, investe-se de forma estratégica na primeira infância para colher frutos sociais e econômicos a longo prazo.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312090, Código CRC: a9e936eb
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.