Proposição
Proposicao - PLE
PL 1225/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA ATLETAS DE ALTA PERFORMANCE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISTRITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (128564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual de vagas para atletas de alta performance em instituições de ensino superior distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal deverão reservar um percentual mínimo de vagas em seus processos seletivos para atletas de alta performance.
§ 1º Consideram-se atletas de alta performance aqueles que:
I. Participam regularmente de competições oficiais em nível estadual, nacional ou internacional;
II. Obtiveram classificação destacada em competições relevantes para suas modalidades esportivas;
III. Possuem reconhecimento formal de suas conquistas e desempenho por entidades esportivas competentes.
§ 2º O percentual de vagas reservado será de, no mínimo, 5% do total de vagas oferecidas em cada curso de graduação.
§ 3º As vagas reservadas para atletas de alta performance que não forem preenchidas deverão ser destinadas ao processo seletivo geral da instituição.
Art. 2º O candidato que se inscrever para as vagas reservadas na forma desta Lei deverá, no momento da inscrição, apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de atleta de alta performance, conforme especificado no § 1º do Art. 1º.
Art. 3º As instituições de ensino superior distritais deverão divulgar, em seus editais de processo seletivo, a existência das vagas reservadas, bem como os critérios para a candidatura às mesmas.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização dos atletas de alta performance no Distrito Federal, assegurando a eles oportunidades de acesso ao ensino superior. A proposta visa a inclusão social e a construção de uma política pública que apoie o desenvolvimento esportivo, ao mesmo tempo em que incentiva a continuidade da formação acadêmica desses atletas.
Historicamente, atletas de alta performance enfrentam desafios significativos para conciliar a intensa rotina de treinamentos e competições com os estudos. Muitas vezes, esses atletas não dispõem do tempo necessário para se preparar adequadamente para os processos seletivos convencionais, o que acaba limitando suas oportunidades de ingresso em instituições de ensino superior.
Ao reservar um percentual de vagas específicas para esses atletas, o projeto de lei busca equilibrar essa situação, garantindo que talentos esportivos não sejam impedidos de avançar academicamente devido às suas responsabilidades esportivas. A medida reconhece o esforço e a dedicação desses atletas, que não só representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais, mas também contribuem para a promoção do esporte e da saúde na sociedade.
Além disso, é importante destacar que o desempenho de atletas de alta performance em competições esportivas oficiais, em níveis estadual, nacional e internacional, é um fator de projeção e orgulho para a comunidade do Distrito Federal. Esses atletas atuam como embaixadores do esporte e da cultura local, levando o nome da região a diferentes partes do país e do mundo. Assim, oferecer a eles a oportunidade de acesso facilitado ao ensino superior é uma forma de recompensar e incentivar suas contribuições.
A proposta também está alinhada com políticas públicas nacionais e internacionais que visam a inclusão social e a valorização do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Países que adotaram medidas semelhantes têm observado uma maior motivação entre os atletas, o que resulta em melhor desempenho esportivo e maior comprometimento com a educação.
Por fim, a implementação desta lei contribuirá para o fortalecimento das instituições de ensino superior do Distrito Federal, que poderão se beneficiar da presença de atletas de alta performance em seus quadros, promovendo a diversidade e enriquecendo a comunidade acadêmica com a experiência e a disciplina características desses indivíduos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na integração entre o esporte e a educação no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 17:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (130342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1225/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/09/2024.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (284475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1225/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1225/2024, que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA ATLETAS DE ALTA PERFORMANCE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISTRITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise estabelece a reserva de, no mínimo, 5% das vagas dos processos seletivos das instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal para atletas de alta performance. Define critérios para a caracterização desses atletas e dispõe sobre os requisitos para comprovação da condição e os mecanismos de preenchimento dessas vagas. Além disso, estabelece sanções para o descumprimento das disposições da norma.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre educação, nos termos do artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e do artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão de um percentual de vagas para atletas de alto rendimento nas universidades públicas é uma forma de democratizar o acesso ao ensino superior. Muitos desses atletas enfrentam dificuldades em conciliar treinos intensivos e competições com os estudos, o que pode resultar na perda de oportunidades educacionais. O projeto se alinha à Lei de Cotas, que já destina 50% das vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, ampliando assim o acesso à educação para grupos historicamente marginalizados.
Com o aumento da competitividade no esporte global, é essencial que o Brasil invista na formação de seus talentos. O projeto pode ajudar a reter e desenvolver atletas que, sem o suporte educacional adequado, poderiam buscar oportunidades no exterior ou abandonar suas carreiras esportivas. A experiência internacional mostra que países que investem na educação dos seus atletas têm maior sucesso em competições internacionais.
A proposta fomentará uma cultura onde o esporte e a educação caminham juntos, promovendo um ambiente acadêmico que valoriza as conquistas esportivas.
Espera-se que mais jovens se sintam motivados a praticar esportes ao verem oportunidades reais de ingresso em instituições de ensino superior. As universidades públicas poderão se beneficiar da presença desses atletas, que trazem consigo disciplina, resiliência e um espírito competitivo que podem enriquecer o ambiente acadêmico.
É evidente que a implementação deste projeto de lei representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas para o esporte e a educação. Ele não apenas atende às necessidades dos atletas de alto rendimento, mas também promove uma sociedade mais justa e inclusiva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1225/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
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Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 12:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284475, Código CRC: 45871ee9