Proposição
Proposicao - PLE
PL 121/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (58634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto cria a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam plantas e afins colocarem em local visível aviso sobre plantas tóxicas aos animais.
A necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
A título exemplificativo, a ingestão da planta Cyca-Revoluta, uma planta comum de jardim que se assemelha a uma pequena palmeira, por animais, causa hepatotoxicidade, causando, como já referido, o óbito do animal.
Além dessa planta, diversas outras comuns aos jardins residenciais são tóxicas aos animais, dentre elas citamos:
Nome científico
Nome popular
Causa
Dieffenbachia SPP
Comigo ninguém pode
Dor e irritação mucosa. Edema de faringe. Dificuldade de engolir, dispneia severa, asfixia e até morte
Euphorbia milii
Coroa de Cristo
Edema de lábio, boca, língua, pálpebras. Dor, queimação e coceira Náusea, vômito, cólica com tenesmo
Ricinus Communis L.
Mamona
Depressão e febre, sede e cólica, vômito, diarreia mucoide hemorrágica
Datura Suaveolens L.
Saia Branca
Sede intensa, midríase, taquicardia, agitação, alucinações, hipertemia e irritabilidade
Nerium Oleander L.
Espirradeira
Salivação, náuseas, vômito, diarreia com tenesmo, alterações cardíacas
Cyca Revoluta L.
Sagu de jardim
Náuseas, vômitos, diarreias, cólicas abdominais, tremores, fraqueza, ataxia, convulsões e coma
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (58907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (61662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 121/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 121, de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 121, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O objetivo da proposição sob análise é de obrigar estabelecimentos que comercializam plantas e afins a fixarem avisos alertando acerca da existência de plantas tóxicas para animais, conforme disposto no art. 1º do projeto de lei.
As penalidades decorrentes de infração ao artigo inaugural estão dispostas no art. 2º. Os arts. 3º e 4º da propositura estabelecem a forma de aplicação de multa e a cassação do alvará de funcionamento, respectivamente.
O art. 5º vincula as despesas decorrentes da lei a dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
Em justificação, o autor ressalta a relevância do tema, haja vista os inúmeros casos de acidentes que envolvem a ingestão de plantas tóxicas por animais domésticos, especialmente cães e gatos.
O autor da proposta elenca variedades de vegetais com toxicidade bastante para provocar diversas reações prejudiciais aos animais, podendo leva-los, inclusive, a óbito.
Considera imprescindível que os consumidores, ao adquirirem plantas decorativas, sejam alertados do potencial de intoxicação por ingestão dos vegetais, de forma a evitar acidentes com animais domésticos nas residências.
No âmbito da CDESCTMAT, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “g” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.) [1]
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
É fundamental que a sociedade seja informada e advertida acerca dos efeitos da ingestão e até do contato que algumas espécies de plantas comercializadas no Distrito Federal podem causar aos animais domésticos.
O assunto é tão importante que, diante do perigo à integridade física de pessoas e animais, algumas cidades do País até proíbem o uso de plantas tóxicas e com espinhos em locais públicos. Na vizinha Formosa/GO, o Código de Posturas do Município proíbe o plantio de plantas venenosas ou com espinhos. Da mesma forma, o Código de Posturas de Santos/SP, impede a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização de pátios.
Conforme recente matéria publicada no Jornal da USP (14 de março de 2023), a intoxicação de animais domésticos pela ingestão de plantas tóxicas “não se limita a vômitos ou diarreias, como muitos podem pensar. Algumas plantas podem ser extremamente perigosas e até causar falhas na função do coração e do sistema nervoso do pet”.[2] Essa intoxicação pode provocar, inclusive, óbito dos “pets”.
A proposição ora apresentada tem como principal objetivo fazer com que as lojas que comercializam vegetais tóxicos alertem o acerca do perigo que determinadas plantas à venda podem representar para “pets”. Agindo assim, ao mesmo tempo em que a medida proporcionará informação e segurança para os tutores, evitará que os estabelecimentos sejam alvo de reclamações ou medidas judiciais em decorrência de intoxicação causada por seus produtos em terceiros.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. Na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria do Nobre Deputado Daniel Donizet.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] Texto alterado: Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
[2] https://jornal.usp.br/universidade/o-que-pode-causar-mal-para-meu-pet-projeto-da-usp-traz-lista-de-plantas-e-alimentos-toxicos-para-os-bichinhos/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 121/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (72451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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