Proposição
Proposicao - PLE
PL 121/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (58634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto cria a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam plantas e afins colocarem em local visível aviso sobre plantas tóxicas aos animais.
A necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
A título exemplificativo, a ingestão da planta Cyca-Revoluta, uma planta comum de jardim que se assemelha a uma pequena palmeira, por animais, causa hepatotoxicidade, causando, como já referido, o óbito do animal.
Além dessa planta, diversas outras comuns aos jardins residenciais são tóxicas aos animais, dentre elas citamos:
Nome científico
Nome popular
Causa
Dieffenbachia SPP
Comigo ninguém pode
Dor e irritação mucosa. Edema de faringe. Dificuldade de engolir, dispneia severa, asfixia e até morte
Euphorbia milii
Coroa de Cristo
Edema de lábio, boca, língua, pálpebras. Dor, queimação e coceira Náusea, vômito, cólica com tenesmo
Ricinus Communis L.
Mamona
Depressão e febre, sede e cólica, vômito, diarreia mucoide hemorrágica
Datura Suaveolens L.
Saia Branca
Sede intensa, midríase, taquicardia, agitação, alucinações, hipertemia e irritabilidade
Nerium Oleander L.
Espirradeira
Salivação, náuseas, vômito, diarreia com tenesmo, alterações cardíacas
Cyca Revoluta L.
Sagu de jardim
Náuseas, vômitos, diarreias, cólicas abdominais, tremores, fraqueza, ataxia, convulsões e coma
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (61662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 121/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 121, de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 121, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O objetivo da proposição sob análise é de obrigar estabelecimentos que comercializam plantas e afins a fixarem avisos alertando acerca da existência de plantas tóxicas para animais, conforme disposto no art. 1º do projeto de lei.
As penalidades decorrentes de infração ao artigo inaugural estão dispostas no art. 2º. Os arts. 3º e 4º da propositura estabelecem a forma de aplicação de multa e a cassação do alvará de funcionamento, respectivamente.
O art. 5º vincula as despesas decorrentes da lei a dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
Em justificação, o autor ressalta a relevância do tema, haja vista os inúmeros casos de acidentes que envolvem a ingestão de plantas tóxicas por animais domésticos, especialmente cães e gatos.
O autor da proposta elenca variedades de vegetais com toxicidade bastante para provocar diversas reações prejudiciais aos animais, podendo leva-los, inclusive, a óbito.
Considera imprescindível que os consumidores, ao adquirirem plantas decorativas, sejam alertados do potencial de intoxicação por ingestão dos vegetais, de forma a evitar acidentes com animais domésticos nas residências.
No âmbito da CDESCTMAT, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “g” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.) [1]
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
É fundamental que a sociedade seja informada e advertida acerca dos efeitos da ingestão e até do contato que algumas espécies de plantas comercializadas no Distrito Federal podem causar aos animais domésticos.
O assunto é tão importante que, diante do perigo à integridade física de pessoas e animais, algumas cidades do País até proíbem o uso de plantas tóxicas e com espinhos em locais públicos. Na vizinha Formosa/GO, o Código de Posturas do Município proíbe o plantio de plantas venenosas ou com espinhos. Da mesma forma, o Código de Posturas de Santos/SP, impede a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização de pátios.
Conforme recente matéria publicada no Jornal da USP (14 de março de 2023), a intoxicação de animais domésticos pela ingestão de plantas tóxicas “não se limita a vômitos ou diarreias, como muitos podem pensar. Algumas plantas podem ser extremamente perigosas e até causar falhas na função do coração e do sistema nervoso do pet”.[2] Essa intoxicação pode provocar, inclusive, óbito dos “pets”.
A proposição ora apresentada tem como principal objetivo fazer com que as lojas que comercializam vegetais tóxicos alertem o acerca do perigo que determinadas plantas à venda podem representar para “pets”. Agindo assim, ao mesmo tempo em que a medida proporcionará informação e segurança para os tutores, evitará que os estabelecimentos sejam alvo de reclamações ou medidas judiciais em decorrência de intoxicação causada por seus produtos em terceiros.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. Na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria do Nobre Deputado Daniel Donizet.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] Texto alterado: Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
[2] https://jornal.usp.br/universidade/o-que-pode-causar-mal-para-meu-pet-projeto-da-usp-traz-lista-de-plantas-e-alimentos-toxicos-para-os-bichinhos/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65125, Código CRC: ffb10d40
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 121/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis, sobre plantas tóxicas aos animais”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (72451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (72816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 15:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (80101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 121/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor destaca o seguinte:
“(...) a necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
(...)
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.”
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de divulgação quanto à toxicidade de plantas aos animais pelos estabelecimentos que as comercializam.
Versa, pois, matérias relacionadas à proteção e bem-estar dos animais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas sobre os produtos que adquire, assuntos sobre os quais compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ao determinar que sejam veiculados ostensivamente avisos quanto à toxicidade aos animais de determinadas espécies de plantas, o projeto de lei viabiliza que a aquisição desses produtos pelo consumidor seja informada, consciente, e acompanhada da adoção das devidas cautelas para garantir a integridade e o bem-estar de animais que eventualmente frequentem o ambiente em que a planta será alocada.
Assim, além de visar a proteção dos animais, a norma reforça o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) e passa, assim, a integrar o plexo de normas de defesa do consumidor que se consubstancia em direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 265 da LODF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor; (g.n.)
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação a dois pontos, relacionados às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança, bem como que impõe ao infrator reincidente cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Quanto ao primeiro ponto, revela-se necessária a apresentação de emenda mediante a qual se supra a omissão relativa às balizas necessárias à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e referente à destinação dos recursos provenientes das multas. Isso porque trata-se de matérias que precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, veja-se o que estabelece o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao supramencionado dispositivo, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei, razão pela qual apresentamos a emenda modificativa anexa.
No que tange ao segundo ponto indicado, vê-se que o projeto determina que a sanção de cassação de alvará de funcionamento será aplicada em caso de reincidência no descumprimento da obrigação imposta pela norma.
Ocorre que, quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor estipula, em seu art. 59, que “As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.” (g.n.)
Extrai-se daí, então, que a cassação de licença de funcionamento de estabelecimento, por ser medida extremamente gravosa ao infrator e por implicar prejuízos aos níveis de atividade econômica e de emprego que beneficiam toda a coletividade, deve ser penalidade reservada apenas aos ilícitos de alto potencial lesivo.
A imposição de tal sanção não deve, portanto, ser indiscriminada, mas atentar à proporcionalidade, a qual não parece presente na hipótese de que aqui se trata, de descumprimento de dever de informação por parte do fornecedor.
A esse respeito, veja-se que a Portaria nº 34/2020, que disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF e que classifica as infrações às normas consumeristas de acordo com a sua natureza, gravidade e potencial ofensivo, elenca no Grupo I, das infrações menos graves, as condutas relativas à oferta de produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput do CDC).
Nesse passo, por se encontrar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, apresentamos em anexo emenda supressiva para retirar do texto da proposição a cominação de sanção de cassação de alvará de funcionamento.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Em relação a tal tópico cabe apenas uma ressalva, relativa ao art. 5º do projeto, que prevê que “As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.”
Perceba-se que a implementação do projeto, voltada à imposição de obrigação a agentes privados, não acarreta despesas ao poder público, considerando que a fiscalização da observância da futura norma já integra o plexo de atribuições dos órgãos de defesa do consumidor. Assim, a referida cláusula orçamentária não possui nenhuma carga normativa, razão pela qual apresentamos em anexo emenda supressiva destinada a extirpá-la do texto da proposição.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VII, 5°, XXXII, 170, V e 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V, 265, II e 296, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 121/2023, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (80104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
Dê-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 121/2023 a seguinte redação:
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de modificar o texto de dispositivo do projeto que, ao prever a aplicação da pena de multa ao infrator, deixou de estabelecer os parâmetros para a dosimetria de sua aplicação e de disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegados à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna observada, fazendo remissão o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões,...
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (80105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
Suprima-se o inciso III do art. 2º e o art. 4º do Projeto de Lei nº 121/2023, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do inciso III do art. 2º e do art. 4º do Projeto de Lei nº 121/2023 visa afastar do texto da proposição disposições que cominam a sanção de cassação de alvará de funcionamento em caso de descumprimento da obrigação de afixação de avisos sobre a toxicidade de plantas aos animais.
A supressão é necessária porque o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 59) apenas autoriza a imposição de tal penalidade à reincidência na prática das infrações de maior gravidade, o que não se entende ser o caso do descumprimento do dever de informação de que trata o projeto.
Nesse passo, por se encontrar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser aprovada a presente emenda supressiva para retirar do texto da proposição a cominação de sanção de cassação de alvará de funcionamento.
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Relator
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (80106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 121/2023, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 5º do Projeto de Lei nº 121/2023 visa retirar do texto da proposição disposição que prevê que “As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento”. No entanto, verifica-se que a implementação do projeto, voltada à imposição de obrigação a particulares, não acarreta despesas ao poder público, considerando que a fiscalização da observância da futura norma já integra o plexo de atribuições dos órgãos de defesa do consumidor.
Assim, a referida cláusula orçamentária não possui nenhuma carga normativa, razão pela está inquinada de vício de injuridicidade e deve ser extirpada do texto do projeto.
Sala das Comissões,...
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (111489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Condida vista ao Deputado Thiago Manzoni na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 13:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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