Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto cria a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam plantas e afins colocarem em local visível aviso sobre plantas tóxicas aos animais.
A necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
A título exemplificativo, a ingestão da planta Cyca-Revoluta, uma planta comum de jardim que se assemelha a uma pequena palmeira, por animais, causa hepatotoxicidade, causando, como já referido, o óbito do animal.
Além dessa planta, diversas outras comuns aos jardins residenciais são tóxicas aos animais, dentre elas citamos:
Nome científico
Nome popular
Causa
Dieffenbachia SPP
Comigo ninguém pode
Dor e irritação mucosa. Edema de faringe. Dificuldade de engolir, dispneia severa, asfixia e até morte
Euphorbia milii
Coroa de Cristo
Edema de lábio, boca, língua, pálpebras. Dor, queimação e coceira Náusea, vômito, cólica com tenesmo
Ricinus Communis L.
Mamona
Depressão e febre, sede e cólica, vômito, diarreia mucoide hemorrágica
Datura Suaveolens L.
Saia Branca
Sede intensa, midríase, taquicardia, agitação, alucinações, hipertemia e irritabilidade
Nerium Oleander L.
Espirradeira
Salivação, náuseas, vômito, diarreia com tenesmo, alterações cardíacas
Cyca Revoluta L.
Sagu de jardim
Náuseas, vômitos, diarreias, cólicas abdominais, tremores, fraqueza, ataxia, convulsões e coma
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site