(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que “dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua”, para fomentar acesso do segmento ao sistema oficial de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, para fomentar acesso da população em situação de rua ao sistema oficial de assistência social.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 7.423, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para a população em situação de rua e amplia condições para seu acesso ao sistema oficial de assistência social.
Art. 3º Fica acrescido o seguinte art.1º-A à Lei nº 7.423, de 2024:
Art. 1º-A É assegurado à população em situação de rua o fornecimento pelo poder público de transporte ou vale-transporte para acesso a unidade distrital de referência de assistência social ou equipamento congênere, ou de outra forma de acesso apoiado ao sistema oficial de assistência social, inclusive em meio digital, para fins de cadastramento, acompanhamento de processo e recebimento de benefícios legais, na forma do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a necessidade de lidarmos com o crescimento da população em situação de rua e as necessidades que ela enfrenta cotidianamente. Uma das formas concretas encontradas para tal foi a promulgação da Lei distrital nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que “dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua”. Trata-se, agora, de avançar nesse mesmo sentido.
Constituem princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal, entre outros, o respeito à dignidade da pessoa humana e o atendimento humanizado e universalizado, nos termos da Lei distrital nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que institui a Política Distrital para esse segmento da população do Distrito Federal.
São enormes as dificuldades para a população em situação de rua, especialmente aquelas ligadas à obtenção de recursos para as despesas diárias mais comezinhas. Isso acarreta ao segmento agravos de toda ordem, entre os quais insegurança alimentar e desnutrição, relacionados a necessidades fisiológicas incontornáveis. Se a pessoa nessa situação enfrenta barreiras para adquirir a alimentação básica, que dirá o desafio de angariar recursos para usar transporte coletivo ou se capacitar para manejar equipamentos com os quais acessar virtualmente o sistema de assistência social em busca de benefícios a que faz jus.
Assim, a presente Proposição visa assegurar o fornecimento pelo poder público, nos termos e limites definidos pela esfera competente, de meios para o referido acesso, sob 3 modalidades: a) sob a forma de condução para uma unidade de assistência social; b) oferta de vale ou voucher que cubra o custo do deslocamento em transporte público; ou c) oferecimento de acesso apoiado ao sistema informático de assistência social (isto é, disponibilidade de equipamento e de pessoa que possa auxiliar e até mesmo conduzir o interessado no acesso virtual ao sistema).
Importa observar que a opção pela alteração de legislação pré-existente (e não pela criação de um novo diploma legal) deve-se ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, em especial o seguinte, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX