Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1216/2024, que “Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei n° 1.216/2024, de autoria do deputado distrital Fábio Felix, que “Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.”
A proposição, lida em 14/08/2024, é composta por 7 (sete) artigos, propondo alterações à Lei n°6.691/2020 para inclusão de princípios, diretrizes e objetivos a fim de aprimorar a assistência para a população de rua.
Entre as inovações trazidas pelo Projeto de Lei nº 1.216/2024, destacam-se medidas voltadas à ampliação da proteção e da dignidade das pessoas em situação de rua, como a garantia de acolhimento para aquelas que estejam acompanhadas de animais de estimação, com a devida disponibilização de espaços adequados nas unidades de acolhimento; a inclusão de representantes da sociedade civil, especialmente pessoas com vivência de rua, nos processos de formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas a esse público; a criação de protocolos intersetoriais que articulem ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e cidadania, com o objetivo de prevenir a violência institucional e promover um atendimento mais humanizado; o estabelecimento de estratégias de comunicação acessíveis, que assegurem a compreensão das informações por parte da população em situação de rua; e, por fim, a previsão de implantação de pontos de apoio com infraestrutura básica — como banheiros, lavanderias sociais e espaços de convivência —, bem como serviços de cadastramento e acompanhamento personalizado das demandas individuais.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, CDDHCLP (RICL, art. 67, V , “a”, “b”, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente à assistência social, saúde pública, políticas sociais e promoção da cidadania.
Em sede de justificação, o autor destaca as dificuldades enfrentadas pela população em situação de rua e a necessidade de aprimoramento da Política Distrital para a População em Situação de Rua, estabelecida pela Lei nº 6.691, de 2020.
A proposição em exame revela-se alinhada aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente no que concerne à proteção de populações vulneráveis e ao dever do Estado de garantir políticas públicas integradas, inclusivas e voltadas à promoção da dignidade da pessoa humana (LODF, art. 3º, IX e art. 223). Ademais, o matéria está em consonância com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da erradicação da pobreza e da marginalização (CF, art. 3º, III), e do direito à assistência social (CF, art. 6º e art. 203).
Ao incorporar novos princípios e diretrizes à Política Distrital para a População em Situação de Rua, o projeto busca fortalecer a articulação intersetorial das ações governamentais, promover o protagonismo dos usuários na formulação das políticas que lhes dizem respeito e ampliar a rede de proteção social, contribuindo para a efetividade da política pública instituída pela Lei nº 6.691/2020.
Além disso, ao reconhecer e proteger os laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, a proposta inova ao acolher demandas históricas desse segmento social, conferindo maior sensibilidade e efetividade às ações estatais de acolhimento e cuidado. Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluo pelo mérito da temática, manifestando-me APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.216/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.216/2024, por entender que a matéria se insere no escopo das competências desta Comissão e contribui para o fortalecimento das políticas públicas de assistência social no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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