Proposição
Proposicao - PLE
PL 1216/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (128045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso VIII no art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 3º ...
...
VIII – o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento.
...
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
...
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas, inclusive para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua;
...
IX – estabelecimento de protocolos de atendimento à população em situação de rua que articulem ações de assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e cidadania, com vistas a coibir situações de violência institucional e assegurar a dignidade da pessoa humana;
X – adequação nas estratégias de comunicação social e na apresentação de informações relevantes para a população em situação de rua em linguagem simples e acessível.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada, com base em estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico, deve ser articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem e deve ser apoiada por serviço de ouvidoria.
Art. 5º Fica acrescido o seguinte art. 6º-A na Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 6º-A Fica assegurado à população em situação de rua no Distrito Federal o acesso a pontos de apoio de serviços com espaço administrativo de cadastramento e acompanhamento de demandas e benefícios assistenciais e espaço de comodidade com bagageiro para documentos pessoais e utensílios de volume reduzido, bebedouro, banheiro com lavatório, sanitário e chuveiro, lavanderia social e mobiliário que favoreça o convívio social, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua no Distrito Federal e no país, mostram-nos as pesquisas e a própria percepção visual em certas áreas, tem crescido de modo inquestionável, dando números preocupantes às necessidades que ela enfrenta.
Ante os desafios então colocados, trata-se de aperfeiçoar a Política Distrital para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei nº 6.691, de 2020, que veio à luz ainda durante o período em que vivíamos a pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, são propostas 4 ordens de alterações na referida Política, que detalhamos a seguir.
1º) Quanto aos princípios (art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020), é acrescentado “o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento”. A permissão para presença de animais, demanda histórica do segmento e recomendação de especialistas, baseia-se na forte vinculação entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação[1]. Assim, o Estado pode preservar esses vínculos e favorecer tal convivência, ainda que sob limitações, nos ambientes de acolhimento institucional.
2º) Quanto às diretrizes (art. 4º da referida Lei), são 3 as alterações:
a) é acrescido à diretriz de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas (referida no art. 4º, inciso V) o complemento “para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua”, de modo a dar voz a tão marcante experiência e considerá-la a sério para correção de rota nas políticas públicas, não raro gestadas e implementadas sem conhecimento direto da realidade a que se propõem enfrentar;
b) é acrescido dispositivo (art. 4º, inciso IX) com o fito de se construir, coletivamente, conjunto de procedimentos operacionais sob forma de protocolos que, ao serem sumulados e fixados para os diversos campos de atendimento, salvaguardem as pessoas sob atenção estatal de situações de violência institucional e lhes assegurem dignidade;
c) é inserido dispositivo (art. 4º, inciso X) voltado a adequar a comunicação entre a esfera de ação estatal e o singular conjunto das pessoas em situação de rua sob tal ação, singularidade que se revela precisamente na diversidade de origens, formação escolar, condições de saúde etc.
3ª) No art. 6º, são procedidas duas alterações, pequenas mas relevantes: a) é acrescentada ao caráter descentralizado que deve nortear a Política Distrital para a População em Situação de Rua sua necessária fundamentação em evidências, base informacional advinda não de opiniões ou percepções meramente intuitivas mas, sim, de estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico; b) é acrescentado a essa política, ainda, o apoio por serviço de ouvidoria, aspecto essencial para aferição mais acurada da qualidade e eficiência dos serviços prestados, segundo a ótica dos próprios usuários ou da população em geral.
4ª) É, por fim, acrescido o art. 6º-A, o qual busca assegurar ao público-alvo acesso a pontos de apoio de serviços que integrem 2 espaços: o administrativo, voltado a cadastramento e demanda de benefícios; e um espaço que favoreça condições dignas de comodidade aos usuários, inspirado nos chamados
Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua, os “CatRua” referidos na Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que “institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua”, conforme dispuser o regulamento pelo poder público.
Importa observar que a opção pela alteração de legislação pré-existente (e não pela criação de um novo diploma legal) deve-se ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, em especial o seguinte, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa [vale dizer, para a adequada inserção da lei no sistema jurídico], serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128045, Código CRC: 9d6f78e1
-
Despacho - 1 - SELEG - (128690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V , “a”, “b”, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128690, Código CRC: 716c5204
-
Despacho - 2 - SACP - (128784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128784, Código CRC: dffc25e2