Proposição
Proposicao - PLE
PL 1216/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (128045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso VIII no art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 3º ...
...
VIII – o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento.
...
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
...
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas, inclusive para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua;
...
IX – estabelecimento de protocolos de atendimento à população em situação de rua que articulem ações de assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e cidadania, com vistas a coibir situações de violência institucional e assegurar a dignidade da pessoa humana;
X – adequação nas estratégias de comunicação social e na apresentação de informações relevantes para a população em situação de rua em linguagem simples e acessível.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 6.691, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada, com base em estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico, deve ser articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem e deve ser apoiada por serviço de ouvidoria.
Art. 5º Fica acrescido o seguinte art. 6º-A na Lei nº 6.691, de 2020:
Art. 6º-A Fica assegurado à população em situação de rua no Distrito Federal o acesso a pontos de apoio de serviços com espaço administrativo de cadastramento e acompanhamento de demandas e benefícios assistenciais e espaço de comodidade com bagageiro para documentos pessoais e utensílios de volume reduzido, bebedouro, banheiro com lavatório, sanitário e chuveiro, lavanderia social e mobiliário que favoreça o convívio social, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua no Distrito Federal e no país, mostram-nos as pesquisas e a própria percepção visual em certas áreas, tem crescido de modo inquestionável, dando números preocupantes às necessidades que ela enfrenta.
Ante os desafios então colocados, trata-se de aperfeiçoar a Política Distrital para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei nº 6.691, de 2020, que veio à luz ainda durante o período em que vivíamos a pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, são propostas 4 ordens de alterações na referida Política, que detalhamos a seguir.
1º) Quanto aos princípios (art. 3º da Lei nº 6.691, de 2020), é acrescentado “o respeito à convivência e aos laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, assegurada a permanência dos animais em espaço específico da unidade, na forma do regulamento”. A permissão para presença de animais, demanda histórica do segmento e recomendação de especialistas, baseia-se na forte vinculação entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação[1]. Assim, o Estado pode preservar esses vínculos e favorecer tal convivência, ainda que sob limitações, nos ambientes de acolhimento institucional.
2º) Quanto às diretrizes (art. 4º da referida Lei), são 3 as alterações:
a) é acrescido à diretriz de participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas (referida no art. 4º, inciso V) o complemento “para aperfeiçoar a arquitetura institucional de programas de transferência de renda que considerem as peculiaridades desse público-alvo mediante colaboração de pessoas com vivência de rua presente ou pretérita ou trajetória profissional de atendimento à população em situação de rua”, de modo a dar voz a tão marcante experiência e considerá-la a sério para correção de rota nas políticas públicas, não raro gestadas e implementadas sem conhecimento direto da realidade a que se propõem enfrentar;
b) é acrescido dispositivo (art. 4º, inciso IX) com o fito de se construir, coletivamente, conjunto de procedimentos operacionais sob forma de protocolos que, ao serem sumulados e fixados para os diversos campos de atendimento, salvaguardem as pessoas sob atenção estatal de situações de violência institucional e lhes assegurem dignidade;
c) é inserido dispositivo (art. 4º, inciso X) voltado a adequar a comunicação entre a esfera de ação estatal e o singular conjunto das pessoas em situação de rua sob tal ação, singularidade que se revela precisamente na diversidade de origens, formação escolar, condições de saúde etc.
3ª) No art. 6º, são procedidas duas alterações, pequenas mas relevantes: a) é acrescentada ao caráter descentralizado que deve nortear a Política Distrital para a População em Situação de Rua sua necessária fundamentação em evidências, base informacional advinda não de opiniões ou percepções meramente intuitivas mas, sim, de estudos, pesquisas e acompanhamento estatístico; b) é acrescentado a essa política, ainda, o apoio por serviço de ouvidoria, aspecto essencial para aferição mais acurada da qualidade e eficiência dos serviços prestados, segundo a ótica dos próprios usuários ou da população em geral.
4ª) É, por fim, acrescido o art. 6º-A, o qual busca assegurar ao público-alvo acesso a pontos de apoio de serviços que integrem 2 espaços: o administrativo, voltado a cadastramento e demanda de benefícios; e um espaço que favoreça condições dignas de comodidade aos usuários, inspirado nos chamados
Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua, os “CatRua” referidos na Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que “institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua”, conforme dispuser o regulamento pelo poder público.
Importa observar que a opção pela alteração de legislação pré-existente (e não pela criação de um novo diploma legal) deve-se ao disposto na Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, em especial o seguinte, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa [vale dizer, para a adequada inserção da lei no sistema jurídico], serão observados os princípios seguintes:
...
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128045, Código CRC: 9d6f78e1
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Despacho - 1 - SELEG - (128690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V , “a”, “b”, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (288699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (289048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1216/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1216/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1216/2024, que “Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei n° 1.216/2024, de autoria do deputado distrital Fábio Felix, que “Altera a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescentar princípios, diretrizes e objetivos à referida Política.”
A proposição, lida em 14/08/2024, é composta por 7 (sete) artigos, propondo alterações à Lei n°6.691/2020 para inclusão de princípios, diretrizes e objetivos a fim de aprimorar a assistência para a população de rua.
Entre as inovações trazidas pelo Projeto de Lei nº 1.216/2024, destacam-se medidas voltadas à ampliação da proteção e da dignidade das pessoas em situação de rua, como a garantia de acolhimento para aquelas que estejam acompanhadas de animais de estimação, com a devida disponibilização de espaços adequados nas unidades de acolhimento; a inclusão de representantes da sociedade civil, especialmente pessoas com vivência de rua, nos processos de formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas a esse público; a criação de protocolos intersetoriais que articulem ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, segurança pública e cidadania, com o objetivo de prevenir a violência institucional e promover um atendimento mais humanizado; o estabelecimento de estratégias de comunicação acessíveis, que assegurem a compreensão das informações por parte da população em situação de rua; e, por fim, a previsão de implantação de pontos de apoio com infraestrutura básica — como banheiros, lavanderias sociais e espaços de convivência —, bem como serviços de cadastramento e acompanhamento personalizado das demandas individuais.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, CDDHCLP (RICL, art. 67, V , “a”, “b”, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente à assistência social, saúde pública, políticas sociais e promoção da cidadania.
Em sede de justificação, o autor destaca as dificuldades enfrentadas pela população em situação de rua e a necessidade de aprimoramento da Política Distrital para a População em Situação de Rua, estabelecida pela Lei nº 6.691, de 2020.
A proposição em exame revela-se alinhada aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente no que concerne à proteção de populações vulneráveis e ao dever do Estado de garantir políticas públicas integradas, inclusivas e voltadas à promoção da dignidade da pessoa humana (LODF, art. 3º, IX e art. 223). Ademais, o matéria está em consonância com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da erradicação da pobreza e da marginalização (CF, art. 3º, III), e do direito à assistência social (CF, art. 6º e art. 203).
Ao incorporar novos princípios e diretrizes à Política Distrital para a População em Situação de Rua, o projeto busca fortalecer a articulação intersetorial das ações governamentais, promover o protagonismo dos usuários na formulação das políticas que lhes dizem respeito e ampliar a rede de proteção social, contribuindo para a efetividade da política pública instituída pela Lei nº 6.691/2020.
Além disso, ao reconhecer e proteger os laços afetivos entre pessoas em situação de rua e seus animais de estimação, a proposta inova ao acolher demandas históricas desse segmento social, conferindo maior sensibilidade e efetividade às ações estatais de acolhimento e cuidado. Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluo pelo mérito da temática, manifestando-me APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.216/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.216/2024, por entender que a matéria se insere no escopo das competências desta Comissão e contribui para o fortalecimento das políticas públicas de assistência social no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291567, Código CRC: 901b9003