Proposição
Proposicao - PLE
PL 1194/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Search Results
11 documentos:
11 documentos:
Showing 9 to 11 of 11 entries.
Search Results
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1194/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.194/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
O projeto compõe-se de quatro artigos. O primeiro institui e inclui a efeméride no Calendário Oficial e designa sua data. O segundo delineia os objetivos da Semana. Em seguida, o terceiro prescreve a realização de atividades pelas escolas da educação básica em alusão à ocasião. Por fim, o quarto veicula a obrigatória cláusula de vigência.
Na Justificação, a autora destaca a importância da participação das mulheres na política para a construção de uma sociedade justa e igualitária e para o avanço de pautas como as da saúde, educação, direitos reprodutivos e combate à violência de gênero. Nesse sentido, a instituição da Semana comemorativa serviria ao interesse público ao promover essa causa. A escolha do dia 24 de fevereiro como marco se dá em função de ter sido nesse dia, no ano de 1932, assegurado o direito ao voto feminino no Brasil.
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP aprovou a proposição nos termos do voto do relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.194/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da distribuição atribuía à então Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.194/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que a “criação de uma semana dedicada ao incentivo da participação feminina na política é uma medida que pode não apenas conscientizar, mas também ampliar o empoderamento das mulheres de todas as idades, garantindo que tenham acesso a informações e meios para se engajarem em atividades políticas e assumirem cada vez mais cargos estratégicos e de poder”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.194/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
No que se refere à técnica legislativa e à redação, há algumas imperfeições que necessitam ser retificadas. O nome da efeméride aparece registrado de maneira diferente na ementa e nos dispositivos do Projeto assim como falta o acento grave indicativo de crase obrigatório sobre o “a” logo após “incentivo”. Falta ao art. 1º do projeto o mandamento de inclusão da Semana no Calendário Oficial. Para corrigir esses pequenos problemas formais
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.194/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 14:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325010, Código CRC: cc8f8801
-
Emenda (Subemenda) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (325011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1194/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro, com a finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e a ampliação do número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º São objetivos da Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política:
...
III – disseminar conhecimento sobre a legislação vigente que assegure e promova a participação de mulheres na política, entre elas, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e reserva vagas para mulheres nas candidaturas partidárias.
...
VI – incentivar as jovens entre 16 e 18 a realizarem o alistamento eleitoral.
Dê-se ao art. 3º do Projeto a seguinte redação:
Art. 3º Durante a Semana de Incentivo à Participação da Mulher na Política, as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a escoimar imperfeições textuais e adequar a proposição ao padrão consagrado por esta Casa na redação de projetos congêneres.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 14:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325011, Código CRC: 0a09aa4a
Showing 9 to 11 of 11 entries.