(Autoria: Deputado Hermeto)
Implementação de Câmeras Corporais para Presos em Regime Semi-Aberto e em Saída Temporária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de câmeras corporais pelos presos em regime semi-aberto e por aqueles que obtiverem o benefício de saída temporária no Distrito Federal.
Art. 2º A utilização das câmeras corporais visa aumentar a transparência e a segurança das atividades dos presos fora das unidades prisionais, bem como proteger os direitos dos mesmos e da comunidade.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por câmeras corporais os dispositivos de gravação audiovisual portáteis, fixados de forma segura ao corpo do usuário, capazes de registrar, armazenar e transmitir imagens e sons.
Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela:
I. Adquirir, distribuir e manter as câmeras corporais;
II. Estabelecer normas e procedimentos para o uso adequado das câmeras corporais;
III. Garantir a integridade e confidencialidade das gravações;
IV. Fornecer treinamento adequado aos presos sobre o uso dos dispositivos;
V. Monitorar e fiscalizar o uso das câmeras corporais.
Art. 5º As gravações realizadas pelas câmeras corporais serão armazenadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias, podendo ser estendido em caso de investigações ou processos judiciais.
Art. 6º As gravações poderão ser utilizadas como prova em procedimentos administrativos, disciplinares e judiciais, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais dos presos.
Art. 7º O uso das câmeras corporais será obrigatório durante todo o período em que os presos estiverem fora das unidades prisionais, seja em atividades de trabalho, estudo ou em saídas temporárias.
Art. 8º O não uso ou a manipulação indevida das câmeras corporais por parte dos presos será considerado falta disciplinar grave, sujeita às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de implementação de câmeras corporais para presos em regime semi-aberto e em saída temporária no Distrito Federal visa aprimorar os mecanismos de monitoramento e segurança desses indivíduos, garantindo maior transparência nas suas atividades externas.
A medida tem como objetivo não apenas a proteção da sociedade, mas também assegurar os direitos dos presos, prevenindo abusos e garantindo a observância dos regulamentos. As câmeras podem servir como um impeditivo para comportamentos inadequados e atividades ilícitas durante o período fora da prisão, diminuindo as chances de reincidência em crimes.
A filmagem constante permite monitorar a localização do preso em tempo real, facilitando a identificação e recaptura em caso de fuga. As imagens fornecem aos agentes policiais informações valiosas sobre as atividades dos presos, subsidiando ações preventivas e investigativas mais eficazes.
Além disso, a utilização de câmeras corporais pode funcionar como um instrumento de prova em caso de alegações de má conduta ou violações de direitos, tanto por parte dos presos quanto de terceiros, fortalecendo a justiça e a segurança público.
Podemos destacar também que a conduta adequada durante o regime semiaberto e na saída temporária, registrada pelas câmeras, pode ser utilizada como um instrumento de avaliação do progresso do preso na reintegração à sociedade.
A rápida evolução tecnológica permite que as câmeras corporais sejam cada vez mais compactas, leves e com maior autonomia de bateria, facilitando sua utilização pelos presos.
O investimento inicial na aquisição das câmeras e na infraestrutura de armazenamento e transmissão de dados pode ser compensado pelos benefícios a longo prazo, como a redução de custos com reincidência criminal e a otimização da gestão prisional.
É fundamental investir na capacitação dos agentes penitenciários e dos presos para a correta utilização das câmeras corporais, garantindo o respeito aos direitos humanos e a efetividade da medida.
A implementação de câmeras corporais para presos em regime semiaberto e em saída temporária se apresenta como uma ferramenta promissora para o aprimoramento da segurança pública, o reforço da responsabilização, a promoção da transparência e a otimização da gestão prisional. Apesar dos desafios técnicos e logísticos, os benefícios potenciais dessa medida justificam sua consideração como uma política pública séria e inovadora no contexto do sistema penal brasileiro.
Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação desta petição.
Sala das Sessões, junho de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF