Proposição
Proposicao - PLE
PL 1160/2024
Ementa:
Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (287744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1160/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/02/2025, às 16:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.160/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.160/2024, que “dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, o qual propõe ampliara a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo aproximadamente 49 hectares, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seus parágrafos, é disposto que a Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50 metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27, seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
O art. 2º dispõe que a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
É tratado no art. 3º que o Poder Executivo, previamente para a definição da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, deverá promover consulta pública de redefinição da poligonal e dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
O art. 4º estabelece que ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa a ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assunto Funbdiários - CAF, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (art. 72, IV).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei trata da ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, localizado no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo aumentar a área protegida do parque, garantindo a preservação de ecossistemas locais, a manutenção de biodiversidade e a oferta de mais espaços para lazer e educação ambiental.
O Parque Distrital Bernardo Sayão é uma área de relevante interesse ecológico e social, desempenhando um papel fundamental na proteção de nascentes, fauna e flora nativas, além de ser um importante espaço para práticas de atividades recreativas e esportivas.
A ampliação da poligonal do parque é uma medida essencial para fortalecer a proteção ambiental da região, trazendo benefícios ambientais, sociais e urbanísticos. A ampliação do parque contribuirá para a conservação de áreas sensíveis, prevenindo o desmatamento, a degradação do solo e a poluição hídrica. Permitirá a proteção de espécies nativas da fauna e flora do Cerrado, muitas das quais podem estar em risco de extinção.
A medida proporcionará maior oferta de áreas verdes, promovendo o bem-estar da comunidade e incentivando práticas saudáveis, como caminhadas, ciclismo e lazer ao ar livre. Estudos demonstram que espaços verdes urbanos contribuem para a redução de ilhas de calor, melhoram a qualidade do ar e diminuem os impactos das mudanças climáticas.
O projeto está alinhado às diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), além de fortalecer compromissos ambientais assumidos pelo Distrito Federal. A iniciativa também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os que tratam da preservação da biodiversidade e do fortalecimento de cidades sustentáveis.
A ampliação da área verde poderá estimular a adoção de projetos de urbanização sustentável no entorno do parque. A valorização ambiental e paisagística pode favorecer o ecoturismo e a educação ambiental, promovendo um desenvolvimento mais equilibrado para a região.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é essencial para a preservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.160/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292211, Código CRC: cd5dc128
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.160/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
O art. 1º amplia a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão em aproximadamente quarenta e nove hectares, definindo os limites geográficos conforme anexo. O § 1º estabelece a área total da ampliação. O § 2º descreve detalhadamente a poligonal ampliada, iniciando na extremidade oeste da unidade de conservação, seguindo pela Estrada Parque Juscelino Kubitschek, Estrada Parque Dom Bosco, fundos dos lotes da SHIS QI-27, até os limites da área de preservação permanente do córrego Rasgado.
O art. 2º determina que a poligonal será definida pelo Poder Executivo observando o disposto no art. 1º. O art. 3º estabelece que, previamente à definição da poligonal, o Poder Executivo deverá promover consulta pública e dar publicidade dos novos limites com base no SIRGAS2000. O art. 4º prevê que ato do Poder Executivo definirá critérios para uso do solo nas zonas de amortecimento. O art. 5º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de salvaguardar as nascentes do córrego Rasgado, que se encontram fora da área original do parque. Destaca que o Parque Distrital Bernardo Sayão, criado em 2002 e recategorizado em 2019, possui duzentos e cinco hectares e está localizado no Lago Sul. A ampliação visa estabelecer corredor ecológico entre o parque e o Lago Paranoá, preservando veredas, cerrado e matas remanescentes, beneficiando a recarga de aquíferos que drenam para o Lago Paranoá e para o rio São Bartolomeu.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários, nesta Comissão de Assuntos Sociais, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões.
A proposição insere-se na esfera temática deste colegiado, tendo em vista que parques distritais configuram serviços públicos ambientais essenciais à população, envolvendo oferta de lazer, recreação, educação ambiental e proteção de recursos naturais.
O exame do mérito, nos limites regimentais, concentra-se na conveniência, oportunidade e relevância da medida para a organização e o aprimoramento dos serviços públicos ambientais. Nesse contexto, observa-se que a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão contribui para fortalecer a infraestrutura destinada à preservação ambiental e ao uso coletivo ordenado do território.
O projeto amplia a área de proteção do parque, o que permite maior controle sobre áreas sensíveis, favorece a conservação de mananciais e reforça o corredor ecológico na região. A medida tende a aprimorar a oferta de serviços públicos associados ao lazer ao ar livre, ao convívio comunitário, à prática de esportes e às atividades de educação ambiental, ampliando os benefícios socioambientais prestados à população.
A proteção das nascentes do córrego Rasgado, bem como a conexão ecológica com o Lago Paranoá, constitui ação relevante para a gestão de recursos hídricos e para a manutenção de ecossistemas estratégicos. A previsão de consulta pública, por sua vez, converge com princípios de transparência, participação social e gestão democrática das unidades de conservação.
Diante do exposto, a proposição contribui para o aperfeiçoamento da política distrital de áreas verdes e para o fortalecimento dos serviços públicos ambientais, alinhando-se aos objetivos de preservação ambiental, promoção de bem-estar coletivo e qualificação dos espaços urbanos de uso comum.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.160, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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