Proposição
Proposicao - PLE
PL 1148/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (125068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal, em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes, decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III. Espécie Exótica Invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou micro-organismo, que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV. Espécie Exótica Introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
V. Controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI. Erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora e ou introduzida em uma determinada área;
VII. Manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras e ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana; compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade.
VIII. Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público, de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e ao monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever legal de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10 As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS
Art. 11 Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12 Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13 A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14 O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15 O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
a) Componente 1. Legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;
d) Componente 4. Pesquisa científica;
e) Componente 5. Capacitação técnica;
f) Componente 6. Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
-muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e
Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor[1]https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125068, Código CRC: 8098e58f
-
Despacho - 1 - SELEG - (125314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125320, Código CRC: 4ce53863
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (125950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1148/2024, que “Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III – espécie exótica invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou microrganismo que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV – espécie exótica introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);
V – controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI – erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VII – manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana, compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade;
VIII – órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e o monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10. As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORASArt. 11. Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12. Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13. A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14. O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15. O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
I – componente 1: legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
II – componente 2: prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
III – componente 3: erradicação, controle e mitigação de impactos;
IV – componente 4: pesquisa científica;
V – componente 5: capacitação técnica;
VI – componente 6: Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a técnica legislativa do presente Projeto de Lei, o qual surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.
Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.
Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.
Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.
Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.
- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.
- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.
Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
- muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.
Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e
propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).
Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
[1] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[3] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11
/SEI_GDF___10353735___Relatorio_de_Atividades-Fauna-Link-1.pdf
[4] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-12048648-Relat%C3%
B3rio-de-Atividades-Flora-Link-2.pdf
[5] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-14126517-Instru%C3%A7%
C3%A3o-Normativa-Link-3.pdf
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1148/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 07/8/2024.
Brasília, 7 de agosto de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2024, às 13:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (137642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1148/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei (PL) nº 1.148, de 2024, que trata do controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal. O Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz apresentou Substitutivo ao PL.
O PL é constituído de vinte e um artigos distribuídos em seis capítulos. A seguir é apresentada a descrição dos textos do PL e da emenda substitutiva, respectivamente.
O art. 1° do PL estabelece as medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal e distrital.
O art. 2° define termos-chave como espécie exótica, espécie nativa, espécie exótica invasora, espécie exótica introduzida, controle, erradicação, manejo, e órgãos competentes.
Na sequência, o art. 3º responsabiliza o órgão competente do Poder Executivo por elaborar e manter um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas no Distrito Federal e o 4º determina que o registro mencionado seja disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, utilizando meios eletrônicos ou outros métodos apropriados.
Por sua vez, o art. 5º e o art. 6° preveem a possibilidade de estabelecer parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais para fortalecer o cadastro e monitoramento das espécies exóticas invasoras e estabelece que os órgãos competentes devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando métodos científicos reconhecidos, respectivamente.
Outros dispositivos, como os arts. 7° e 8°, tratam da proibição de introduzir, transportar, criar, comercializar, cultivar ou liberar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, salvo com autorização expressa dos órgãos competentes, e da obrigatoriedade dos proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras adotarem medidas eficazes de controle e manejo.
Por sua vez, o art. 12 prevê uma Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com o objetivo de orientar medidas para prevenir a introdução e dispersão dessas espécies, e controlar ou erradicar as já presentes. O art. 13 determina que a Estratégia terá vigência de 12 anos, além de enumerar os instrumentos necessários para sua implementação, como planos de prevenção, controle e monitoramento, sistemas de detecção precoce e resposta rápida, análise de risco e base de dados. O art. 14 determina que o órgão ambiental distrital implemente a Estratégia, cujo conteúdo mínimo consta no art. 15.
Por fim, o art. 16 cria o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), responsável por supervisionar e avaliar a implementação do Plano, com avaliações anuais e revisões trienais e o art. 17 prevê a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade para conscientizar a população sobre o controle de espécies exóticas invasoras e a preservação das espécies nativas.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
Como mencionado anteriormente, durante o prazo regimental de análise na CDESCTMAT foi apresentada uma emenda, na forma de Substitutivo, pelo Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ. Segue a descrição dos principais tópicos da proposição.
O art. 1º estabelece medidas para prevenir, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, em conformidade com as legislações federal e distrital, enquanto que o art. 2º define termos importantes, como espécies exóticas, nativas, invasoras e introduzidas, além de conceitos de controle, erradicação e manejo dessas espécies.
Por sua vez, o art. 3° obriga o órgão competente do Poder Executivo a manter um registro atualizado das espécies exóticas invasoras presentes no Distrito Federal e o art. 4° determina que o registro deve ser acessível ao público por meios eletrônicos ou outros apropriados.
Na sequência, o art. 5º permite parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais para aprimorar o monitoramento das espécies exóticas invasoras.
O art. 6° versa sobre a necessidade de monitoramento periódico das espécies invasoras, em conjunto com centros de pesquisa, enquanto o art. 7º torna proibida a introdução, o transporte e a comercialização de espécies exóticas invasoras sem autorização expressa.
Nos artigos seguintes seguem: exigência de criação de programas de prevenção, erradicação e controle das espécies invasoras (art. 9°), e de ações de controle que devem minimizar impactos negativos sobre a biodiversidade nativa (art. 10).
Entre os arts. 11 e 15 é detalhada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, com prazo de implantação, de vigência e de constituição.
Por fim, o art. 17 institui programas de educação ambiental para conscientizar sobre a necessidade de controle das espécies exóticas invasoras.
Seguem os dispositivos finais, com sanções para o descumprimento da Lei, além da obrigação de reparar os danos causados (art. 18), determinação para que o Poder Executivo regulamente a Lei (art. 19) e a cláusula de revogação (art. 21).
Os argumentos de ambas as Justificações cabem tanto ao PL inicial, quanto ao seu Substitutivo. Os textos destacam a importância de prevenir, controlar e erradicar essas espécies exóticas invasoras devido aos seus impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas locais, na economia e na saúde humana. A proposição salienta como as espécies exóticas invasoras competem com as nativas, causando danos significativos e, em alguns casos, levam à extinção de espécies nativas.
Tanto o PL original, quanto a emenda Substitutiva reforçam a necessidade de adotar medidas em conformidade com as diretrizes de leis federais e distritais, baseando-se no princípio da precaução. Também propõem implementação de uma estratégia de combate a essas espécies e programas de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância do controle delas, alinhando-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 da ONU, que foca na preservação da vida terrestre.
O PL foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e à CCJ para análise de admissibilidade (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O controle de espécies exóticas invasoras é necessário por razões que incluem a proteção à biodiversidade, os riscos à saúde pública e a mitigação dos prejuízos econômicos causados por esses animais. Por isso mesmo, já se encontra normatizada na legislação federal.
Em consonância com a Lei de Proteção à Fauna (Lei Federal nº 5.197, de 1967), também a Lei federal nº 9.605/1998 faz ressalva quanto ao abate de animais nocivos:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Especificamente em relação às espécies exóticas invasoras, o Governo Federal formulou a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, por meio da Resolução nº 7, de 2018, que reforça a importância da atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, das agências estaduais e municipais de meio ambiente e das organizações da sociedade civil para a implementação de medidas que evitem a introdução, dispersão e reduzam os impactos negativos dessas espécies sobre a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos.
Nessa direção, os entes federativos podem estabelecer procedimentos para combater e impedir a dispersão dessas espécies. No Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental elaborou a Instrução Normativa nº 409, de 2018, que estabelece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal.
Diante disso, as proposições apresentadas reforçam a importância de atuação no enfrentamento desse problema. Para identificar as alterações propostas pelo substitutivo ao projeto original, com as modificações na redação, apresentamos o quadro abaixo. O substitutivo ao Projeto de Lei propõe alterações nos artigos 1º ao 4º, no art. 7º e nos arts. 9º, 10 e 11.
Dispositivos
PL 1148/2024
Substitutivo ao PL 1148/2024
Art. 1°
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Esta Lei estabelece medidas para prevenir controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2°
Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
Órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
Art. 3°
O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal incluindo informações sobre sua distribuição impactos e medidas de controle.
Art. 4°
O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 7°
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
É proibida a introdução, transporte criação comercialização cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 9°
Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 10
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
Art. 11
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
Deve-se estabelecer desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública conforme estabelecido na Resolução CONABIO n° 07 2018.
A redação sofreu ajustes pontuais, mantendo a essência do projeto original. As mudanças visaram garantir a coerência lógica do texto e sua conformidade com a boa técnica legislativa, bem como com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Observa-se que as alterações trazidas pelo substitutivo não acarretaram perdas quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada no PL.
Desse modo, no âmbito da competência desta CDESCTMAT, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1148, de 2024, na forma do substitutivo (Emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 17:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (138208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.148/2024
“Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo (Emenda nº 1)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (139844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (139864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 6 - CAS - (277873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1148/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
João marques
Secretário substituto da CAS
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (324160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para prevenção, monitoramento, controle e erradicação dessas espécies, bem como ações de educação ambiental e sustentabilidade.
Durante o prazo regimental de tramitação, foi apresentada emenda substitutiva, de autoria do próprio autor, com o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa, promover ajustes redacionais e conferir maior sistematização às medidas propostas, sem alteração substancial do conteúdo ou da finalidade da proposição original.
O texto substitutivo mantém a estrutura normativa voltada à organização de políticas públicas para enfrentamento das espécies exóticas invasoras, prevendo, entre outros pontos:
(i) a elaboração e publicidade de registro trienal das espécies invasoras;
(ii) a possibilidade de parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais;
(iii) a implementação de programas de prevenção, erradicação e controle;
(iv) a instituição de estratégia distrital com instrumentos de planejamento e monitoramento; e
(v) a promoção de ações de educação ambiental, com foco na conscientização da população.Na Justificação, o autor destaca os impactos negativos das espécies exóticas invasoras sobre a biodiversidade, a economia e a saúde humana, ressaltando a necessidade de atuação preventiva e integrada do Poder Público, em consonância com diretrizes federais e internacionais, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 15 da Agenda 2030 da ONU.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à promoção da integração social, bem como matérias que repercutam sobre políticas públicas com impacto direto na qualidade de vida da população.
Sob essa perspectiva, o Projeto de Lei nº 1.148/2024, na forma do substitutivo apresentado, revela-se relevante e socialmente pertinente, na medida em que o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras extrapolam a dimensão ambiental, produzindo efeitos concretos sobre a saúde pública, a segurança alimentar, a economia local e o bem-estar social, especialmente de populações mais vulnerabilizadas.
A proliferação descontrolada dessas espécies pode acarretar riscos sanitários, disseminação de doenças, prejuízos à produção agrícola e impactos indiretos sobre comunidades que dependem do equilíbrio ambiental para sua subsistência. Nesse sentido, a proposição contribui para o fortalecimento de uma atuação preventiva do Estado, alinhada ao princípio da precaução e à proteção social ampla.
A emenda substitutiva, por sua vez, não descaracteriza o objetivo original da proposição, limitando-se a ajustes de técnica legislativa e organização normativa, o que confere maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica ao texto legal, favorecendo sua futura implementação administrativa.
Assim, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a proposição mostra-se adequada, oportuna e alinhada à promoção de políticas públicas integradas, voltadas à proteção da coletividade, à prevenção de riscos sociais e à melhoria das condições de vida da população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (325848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1148/2024
Ementa: DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (330345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 1ª Reunião Ordinária em 08 de abril de 2025.
Brasília, 15 de abril de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (330621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 9 - SACP - (331181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes Moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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