Proposição
Proposicao - PLE
PL 1148/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (125068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal, em conformidade com as disposições das leis federais pertinentes, decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III. Espécie Exótica Invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou micro-organismo, que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV. Espécie Exótica Introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
V. Controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI. Erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora e ou introduzida em uma determinada área;
VII. Manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras e ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana; compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade.
VIII. Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público, de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e ao monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever legal de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10 As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS
Art. 11 Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, minimizando seus impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12 Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13 A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14 O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15 O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
a) Componente 1. Legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;
d) Componente 4. Pesquisa científica;
e) Componente 5. Capacitação técnica;
f) Componente 6. Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
-muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e
Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor[1]https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125068, Código CRC: 8098e58f
-
Despacho - 1 - SELEG - (125314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (125320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125320, Código CRC: 4ce53863
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (125950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1148/2024, que “Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espécies exóticas invasoras ou introduzidas no território do Distrito Federal, em conformidade com as disposições da legislação federal e distrital.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
III – espécie exótica invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou microrganismo que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e que demonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causando impactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúde humana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conforme definido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitos adversos ambientais, econômicos e sociais;
IV – espécie exótica introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional por meio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);
V – controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacional de uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VI – erradicação: eliminação completa de uma população de espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;
VII – manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentável das populações de espécies exóticas invasoras ou introduzidas, com o objetivo de minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde humana, compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar os recursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade;
VIII – órgãos competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveis pela regulamentação e implementação desta Lei.
CAPÍTULO II
REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 3º Incumbe ao órgão competente do Poder Executivo elaborar e manter atualizado um registro trianual das espécies exóticas invasoras ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindo informações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.
Art. 4º O registro mencionado no art. 3º deve ser disponibilizado ao público de forma acessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisa direcionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento do cadastro e o monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput devem ter como objetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras, garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centros de pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos, visando à elaboração do registro trianual.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo havendo autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têm o dever de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com a legislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de programas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados em conjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidades pertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.
Art. 10. As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem ser realizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e os ecossistemas do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORASArt. 11. Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver, controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, de forma a minimizar os impactos adversos no meio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na Resolução CONABIO nº 07, 2018.
Art. 12. Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas para prevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamente seu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além de controlar ou erradicar essas espécies.
Art. 13. A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos e constitui instrumentos para sua implementação:
I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos, focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão, abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;
II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redes colaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seu estabelecimento;
III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informações científicas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujo procedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, a gestão e a comunicação dos riscos.
IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticas invasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dados espaciais.
Art. 14. O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras deve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambiente do Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, e não governamentais.
Art. 15. O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações, responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:
I – componente 1: legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;
II – componente 2: prevenção, detecção precoce e resposta rápida;
III – componente 3: erradicação, controle e mitigação de impactos;
IV – componente 4: pesquisa científica;
V – componente 5: capacitação técnica;
VI – componente 6: Comunicação.
Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com o objetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasoras.
Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas no assunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhorias no plano.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 17. Devem ser implementados programas de educação ambiental e sustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria com instituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.
§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controle de espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre.
§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caput incluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasoras sobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticas de manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a técnica legislativa do presente Projeto de Lei, o qual surge em resposta à crescente preocupação com os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservação dos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.
Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podem resultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúde humana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas por recursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção local de espécies nativas.
Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle e manejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais e distritais.
A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-se no princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir os riscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.
A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberação dessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação da biodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelos princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Além disso, a implementação de programas de educação ambiental e sustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)
Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforços para o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)
Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies Exóticas Invasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando a biodiversidade, a economia e a saúde humana.
Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matéria no DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como em atenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de ações necessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, e dos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e do mundo.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano de Manejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradas características como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)
No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram a lista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.
Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAM durante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:
1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro de ocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.
2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de se tornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.
3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão e impacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.
4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e flora local, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.
5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do Instituto Hórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticas invasoras.
Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticas foram as seguintes (4):
1 - Fauna - Vertebrados:
- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus (peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae), Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma (peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.
- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição às espécies de tucunaré sem registro na região.
- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritária para elaboração de um plano de ação.
2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:
- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencial invasor, a serem avaliadas posteriormente.
- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca do Figo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.
3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:
- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando em consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos em Unidades de Conservação.
- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus (gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na fauna silvestre.
Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados por essas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:
Fauna - Invertebrados:
- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, Caramujo Africano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.
Fauna - Invertebrados e Peixes:
-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritária nesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionus indianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista em anexo.
Flora:
- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária no relatório fornecido.
Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espécies invasoras:
- Preservação da biodiversidade:
O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para proteger a biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e a predação de espécies nativas.
- Conservação dos ecossistemas:
As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais, afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessas espécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.
- Mitigação de impactos:
O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir os impactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizando danos ambientais e prejuízos econômicos.
Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do Distrito Federal. (5)
Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras é fundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.
Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADA DOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)
A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, a saber:
- muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco à segurança;
- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;
- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;
- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pela fragilidade das árvores;
- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveis acidentes;
- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e flora nativas;
- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;
- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da área e revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.
Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entre elas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeira vermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo o risco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadas ao solo e clima local.
Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque da Cidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança da população, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistema local.
Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões e
propostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB - Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente da APSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica e Conscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).
Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio da normatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
[1] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15
[3] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11
/SEI_GDF___10353735___Relatorio_de_Atividades-Fauna-Link-1.pdf
[4] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-12048648-Relat%C3%
B3rio-de-Atividades-Flora-Link-2.pdf
[5] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-14126517-Instru%C3%A7%
C3%A3o-Normativa-Link-3.pdf
[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/
Sala das Sessões, em…...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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