Proposição
Proposicao - PLE
PL 113/2023
Ementa:
Dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (58293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A marca publicitária do Governo do Distrito Federal passa a ter caráter apartidário, vedada sua modificação a cada mandato eletivo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer frase, expressão ou slogan em associação à marca publicitária do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A marca publicitária será utilizada nas ações de publicidade e de patrocínio dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A definição da marca do Governo do Distrito Federal ocorrerá por meio de concurso artístico, aberto a qualquer brasileiro maior de idade, regido conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, subsidiariamente, por esta Lei.
§ 1º O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
§ 2º O concurso, que será amplamente divulgado pela imprensa e pelos meios de comunicação oficiais, valorizará a expressão artística de ideias e conceitos que evidenciem elementos característicos de Brasília e do Distrito Federal, como cultura, fauna, flora, arquitetura, urbanismo etc.
§ 3º O vencedor do concurso deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos à marca, vedada a modificação do conteúdo artístico pela Administração.
§ 3º O prazo de utilização da marca do Governo do Distrito Federal será definido em Decreto do Poder Executivo e constará do edital do concurso, respeitado o mínimo de dez e máximo de quinze anos.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal disporá de dois anos, a partir da data de publicação desta Lei, para implementar a nova marca publicitária, nos termos previstos pelo art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da impessoalidade assume tal importância para a Administração Pública brasileira que se encontra explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Esse princípio, segundo a doutrina administrativa, se subdivide em duas vertentes principais.
Por um lado, implica que a atuação da Administração deve ser imparcial, sempre norteada pela satisfação do interesse público, de modo a não provocar benefícios ou prejuízos indevidos aos administrados. Por outro lado, aponta que os atos praticados pelo Poder Público, no uso de sua função administrativa, não podem ser utilizados para promoção pessoal de agentes públicos, sendo sua realização creditada à Administração Pública, de forma impessoal.
Tamanha é a importância dessa segunda vertente da impessoalidade que o § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã preconiza que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Ou seja, há, desde o topo do ordenamento jurídico brasileiro, preocupação em evitar que o aparelho do Estado seja usado para fins personalistas.
Isso significa que a publicidade pública é permitida desde que tenha caráter institucional, sem vinculação entre realizações do Poder Público e promoção privada de agentes. Na prática, houve grande avanço na medida em que esse preceito constitucional representou a completa interdição da personificação publicitária na Administração Pública. Optou-se, então, por um modelo em que a publicidade dos órgãos e entidades públicas assumiu caráter mais solene e impessoal, tornando-se publicidade de governo. Exemplo disso são as marcas publicitárias e slogans que cada governo adota uma vez empossado.
Ainda assim, é facilmente constatável que, com a perpetuação de logomarcas e identidades visuais ao longo de anos de governo, não raro por dois mandatos consecutivos, esses elementos acabam se associando, no imaginário popular, à figura do Chefe do Executivo. Acaba-se fragilizando, ainda que sutilmente, o princípio da impessoalidade, que deveria nortear esse regramento.
Tanto é verdade esse fenômeno que a legislação eleitoral proíbe, em época de campanha, praticamente qualquer publicidade pública, haja vista a sensibilidade do conteúdo, o qual tende a provocar vantagem eleitoral ao candidato incumbente. O art. 73, inciso VI, alínea b da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, já veda durante o período eleitoral a “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
Acreditamos que uma solução intermediária, que concilia tanto a primazia da impessoalidade quanto a necessidade de dar publicidade aos atos de governo, radica na adoção de uma marca publicitária apartidária, de uso dilatado no tempo e desvinculado de mandatos eletivos. Em âmbito distrital, essa marca continuaria a ser um inequívoco símbolo do GDF, mas com a vantagem de ter seu uso dissociado a políticos e candidatos específicos, uma vez que seria vigente por prazo superior a quatro anos e de forma dissociada de governos específicos.
Ao lado da introdução dessa marca publicitária apartidária, propomos ainda que ela seja adotada por meio de concurso artístico, aberto a qualquer brasileiro maior de idade. Essa inovação proporcionaria à nova marca especial valor simbólico, porquanto estará dotada de elevada legitimidade popular. Em outras palavras, pode-se dizer que a identidade visual do GDF estará menos associada aos governos de plantão e mais próxima da população em geral. Tão importante quanto isso é assegurar que a marca publicitária contenha em si elementos inconfundíveis e marcantes do Distrito Federal.
Ressalte-se que medida ainda iria ao encontro dos princípios de eficiência e economicidade na Administração Pública. Por um lado, a natureza apartidária das futuras marcas serviria a proporcionar caráter mais solene e universal à publicidade informativa e educativa, incrementando a eficiência da comunicação institucional com a população. Por outro lado, a duração prolongada reduziria consideráveis custos de substituição das marcas, evento já tradicional a cada mudança de governo.
Consideramos, em suma, que este Projeto de Lei supõe um importante passo na consolidação de uma cultura política mais impessoal, republicana, eficiente, econômica e democrática no Distrito Federal. Trata-se de uma medida expressiva para aproximar o regime democrático do ideal de “governo pelo povo e para o povo”.
Pelo exposto, exortamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a endossar esta proposição.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 12:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58293, Código CRC: 09c6feff
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Despacho - 1 - SELEG - (58837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 07:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58837, Código CRC: ca1dded7
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Despacho - 2 - SACP - (58848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58848, Código CRC: 89a0a4bb
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Despacho - 3 - CAS - (61579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 113/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61579, Código CRC: 2a844886
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (63778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 113/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 113/2023, que “Dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei (PL) nº 113, de 2023, que dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF
O Projeto prevê que a escolha da marca do Governo do Distrito Federal ocorrerá por meio de concurso artístico, prevendo que concurso observará as regras e condições previstas em edital, e ainda que o prazo de utilização da marca do Governo do Distrito Federal será definido em Decreto do Poder Executivo e constará do edital do concurso, respeitado o mínimo de dez e máximo de quinze anos.
O Projeto ainda apresenta cláusulas de vigência e revogação, com cláusula específica que determina que o Governo do Distrito Federal terá dois anos a partir da data de publicação desta Lei para implementar a nova marca publicitária.
O autor, em sua justificação, afirma que o Projeto privilegiaria o princípio da isonomia e que com o concurso, a identidade visual do GDF estará menos associada aos governos de plantão e mais próxima da população em geral.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias como a do aludido Projeto.
Em que pese a preocupação do nobre autor com os princípios de eficiência e economicidade, enaltecendo ainda o princípio da isonomia, entendemos que o presente Projeto não se revela conveniente.
É comum que, com o tempo e as mudanças cada vez mais rápidas na sociedade, as marcas, inclusive as de Governo, fiquem um pouco ultrapassadas e que o Poder Público busque a modernização de tempos em tempos. Não cabe a esta Casa de leis impedir ou regrar tais mudanças. Quando se propõe o engessamento da marca publicitária do GDF, por 10 ou 15 anos, notadamente iríamos contra a modernização corrente que ano a ano se opera na sociedade exigindo assim modificações que acompanhem essa evolução.
Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo Distrital, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de modificação da marca publicitária do GDF, de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Distrito, em seu artigo 7º, parágrafo único:
"Parágrafo único: A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal."
Nesse sentido, temos ainda o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus incisos X e XVI, prevendo a competência nesses casos, senão vejamos:
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;"
Note ainda que toda iniciativa governamental, visando à modernização da sigla, tem sido feita sob a responsabilidade de manter preservada a história do Distrito Federal bem como verificar os princípios aplicáveis, até porque a lei nº 5.483, de 21 de maio de 2015 prevê em seu artigo 5º:
“Art. 5º A elaboração e a confecção dos símbolos, imagens, logotipos e denominações que violem os princípios de eficiência, moralidade e impessoalidade com o uso de dinheiro público acarretam ao agente responsável o dever de ressarcimento, na forma da legislação de regência.”
Vemos, portanto, que o PL em comento é desnecessário e inoportuno, pois a ação proposta não traria benefícios concretos a população, já sendo previsto em lei específica as possibilidade de modificação ou criação da marca publicitária do GDF bem como suas implicações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 113 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 15:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (282197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 113/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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