Proposição
Proposicao - PLE
PL 1111/2024
Ementa:
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, SERP-GDF
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (122291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122291, Código CRC: 27cbeeb0
-
Despacho - 2 - SACP - (122309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência..
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 08:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122309, Código CRC: d61defe0
-
Despacho - 3 - CAS - (124943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1111/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124943, Código CRC: 1e535081
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1111/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1111/2024, que “Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, através da Mensagem 138/2024, de 16 de maio de 2024, o Projeto de Lei nº 1111 de 2024, que “Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável”.
O Projeto de Lei em questão estabelece que as parcelas remuneratórias decorrentes dos Planos Bresser, Verão/URP-89 e Bresser/Verão, recebidas por servidores públicos e empregados do Distrito Federal por decisão judicial, serão convertidas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Essa VPNI não será reajustada, exceto em casos de reajuste geral para todos os servidores.
As unidades de gestão de pessoas dos órgãos competentes devem adotar as medidas necessárias para a correta execução da Lei, verificando se as parcelas pagas estão de acordo com as decisões judiciais. Caso haja divergências, o servidor terá direito ao contraditório e à ampla defesa. Se persistirem dúvidas, as questões devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
O Projeto de Lei prevê que as medidas administrativas sejam tomadas em até 60 dias após sua publicação, e que as alterações no sistema de gestão de recursos humanos sejam realizadas pelo órgão central de gestão de pessoas. Além disso, a VPNI será progressivamente absorvida por aumentos, vantagens ou reestruturações de carreira, garantindo a irredutibilidade do valor nominal das remunerações.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF em seu art. 64, § 1º, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O art. 1º da proposição em análise estabelece o objeto e âmbito de aplicação da lei, qual seja, a transformação, nos contracheques e folhas salariais dos empregados e servidores públicos, das parcelas remuneratórias referentes ao Plano Bresser e Verão/URP-89 em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável). Os demais dispositivos são complementos, detalhamentos e formas de aplicação válidas acerca da transformação das citadas parcelas em VPNI no âmbito da Administração distrital.
A medida proposta no Projeto de Lei visa cumprir a Decisão nº 5542/2017 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que determinou a necessidade de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal um projeto para converter determinadas parcelas remuneratórias em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Embora a decisão do TCDF tenha tratado especificamente de servidores da SEAGRI/DF, foram identificados servidores/empregados de outras entidades e órgãos distritais que também auferem as rubricas em comento (Plano Bresser e URP-89/Plano Verão), de modo que a proposta apresentada intenciona padronizar os procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei, portanto, tem por objetivo transformar as parcelas referentes ao Plano Bresser (26,06%), ao Plano Verão/URP-89 (26,05%) e ao Plano Bresser/Verão (58,90%), pagas com esteio em decisão judicial transitada em julgado que, atualmente, são pagas a servidores e empregados da SEAGRI/DF, EMATER e IPREV/DF.
Portanto, a intenção é padronizar os procedimentos administrativos em todo o Distrito Federal, abrangendo todos os servidores que recebem essas parcelas, assegurando uniformidade no tratamento dessas remunerações.
A transformação das parcelas remuneratórias decorrentes dos planos econômicos Bresser (26,06%), Verão/URP-89 (26,05%) e Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) é uma questão que envolve aspectos legais e administrativos relacionados à compensação de perdas salariais e à proteção dos direitos dos servidores públicos.
Os planos Bresser e Verão foram implementados no final da década de 1980 como tentativas de controle da inflação no Brasil. O Plano Bresser, lançado em junho de 1987, buscou estabilizar a economia através do congelamento de preços e salários, mas acabou não sendo bem-sucedido. O Plano Verão, introduzido em janeiro de 1989, também implementou medidas de congelamento e desindexação, visando a estabilização econômica.
A VPNI é uma forma de compensação que visa preservar o poder aquisitivo do servidor público que sofreu perdas salariais em decorrência de medidas econômicas, como os planos mencionados. A transformação das parcelas remuneratórias desses planos em VPNI é uma forma de garantir que os servidores não sejam prejudicados financeiramente devido a decisões administrativas que impactaram seus salários.
É de se priorizar, portanto, o Princípio da Irredutibilidade Salarial: Este princípio assegura que os salários dos servidores não podem ser reduzidos, o que reforça a necessidade de compensações como a VPNI em casos de perdas salariais.
Os servidores, assim, têm direito a manter suas vantagens e remunerações, e a transformação das parcelas em VPNI pode ser vista como uma forma de assegurar esses direitos.
A conveniência e a oportunidade administrativas são elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Assim, ratifica-se a pertinência e a viabilidade da proposição em questão, que se alinha aos princípios da boa gestão pública e à busca incessante pelo aprimoramento dos serviços prestados à sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1111, de 2024.
Sala das Comissões,
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL - RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129028, Código CRC: 8a57b892
-
Folha de Votação - CEOF - (131201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1111/2024
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131201, Código CRC: 52c1fe4d