Proposição
Proposicao - PLE
PL 109/2023
Ementa:
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
Documentos
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescentem-se ao art. 1º do Projeto de Lei, os § § 1º e 2º, com a seguinte redação::
"§ 1º O Programa Dignidade Íntima na Escola será implementado em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observadas as diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituídas pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pelo Decreto Federal nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
§ 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a se evitar sobreposições de programas e assegurando-se a racionalização de recursos, com monitoramento de indicadores de acesso, frequência escolar e aprendizagem.”
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal já possui uma Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, prevista na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que prevê ações educativas nas escolas e garante acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, de competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Assim, buscar a integração do Programa Dignidade Íntima na Escola com a SES e com o Programa Nacional assegura eficiência e padronização técnica, evita duplicidade e garante acesso a insumos e protocolos sanitários.
Além disso, a cláusula de integração garante governança e avaliação, prevenindo duplicidades e assegurando que as ações tenham impacto real na redução das desigualdades de gênero e na proteção do direito à educação de meninas, adolescentes e jovens, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 267 da Lei Orgânica e na Resolução da 47a Sessão da Organização das Nações Unidades, assinada pelo Brasil, que buscou realizar uma fruição igualitária do direito à educação por todas as meninas (A/HRC/RES/47/5).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual, em consonância com a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020;
II – promover a formação continuada de profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, sobre saúde menstrual e seus impactos na aprendizagem;
III – assegurar o acesso a informações e insumos de higiene menstrual, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Dignidade Menstrual;
IV – fomentar campanhas educativas integradas às políticas de saúde e educação, com abordagem livre de estigmas".
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e com o Decreto Federal nº nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo coerência normativa e intersetorialidade.
Ao explicitar a prevenção do absenteísmo escolar e a promoção de campanhas educativas, a emenda reforça a proteção integral de meninas, adolescentes e jovens, assegurando-lhes condições para o exercício pleno do direito à educação e à saúde, o que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5, item 5c.: "Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis".
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aquisição e a distribuição dos produtos de higiene menstrual observarão os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e as diretrizes do Decreto Federal 1.432, de 8 de março de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
A padronização técnica é essencial para garantir segurança sanitária e efetividade das ações, especialmente considerando que o ator da política "Programa Dignidade Íntima na Escola" é a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que, a priori, não possui competência ou conhecimento na área em questão.
Essa medida contribui para a proteção da saúde de meninas e adolescentes, prevenindo riscos decorrentes do uso inadequado de insumos e assegurando condições dignas no ambiente escolar.
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 4º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a formação dos profissionais da educação, assegurando abordagem técnica e pedagógica adequada, inclusive sobre saúde menstrual e combate ao estigma.”
JUSTIFICAÇÃO
A formação conjunta fortalece a rede de proteção e garante que a escola seja espaço seguro e inclusivo, promovendo a dignidade e a autoestima de meninas e adolescentes, em consonância com os princípios da proteção integral. Ademais, a formação conjunta também favorece um suporte técnico na área de saúde para profissionais da educação, favorecendo uma intersetorialidade capaz de integrar saberes, otimizar recursos e garantir uma visão abrangente e efetiva das necessidades da população.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 8 - SACP - (313182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDDM - (313291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 109/2023 foi distribuída ao Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025, conforme publicação expressa no documento 313290.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313291, Código CRC: 47e08d86
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (314012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIRITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta prevê, entre outras medidas, a disponibilização de produtos de higiene menstrual nas unidades escolares, a formação continuada de profissionais da educação sobre saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.
Trata-se de iniciativa relevante no campo da saúde pública e da equidade de gênero, buscando combater os efeitos da pobreza menstrual — fator que afeta diretamente a frequência e o rendimento escolar das meninas, além de impactar sua autoestima e desenvolvimento pessoal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição revela-se conveniente e oportuna, tendo em vista que a falta de acesso a produtos de higiene menstrual configura um grave problema social que atinge meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, gerando consequências físicas, psicológicas e educacionais.
Garantir o acesso a itens básicos de higiene menstrual é assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e igualdade de oportunidades para as estudantes, promovendo o direito à educação e à integridade física e emocional das meninas.
A proposta também se mostra alinhada aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas de promoção da dignidade e da saúde da mulher.
Além disso, a formação dos profissionais de educação e a construção de redes de apoio nas escolas fortalecem o ambiente escolar como espaço de acolhimento e conscientização, contribuindo para a quebra de tabus e preconceitos relacionados à menstruação — tema que ainda gera constrangimentos e exclusão social.
No tocante à implementação do Programa, o uso dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), previsto na Lei nº 6.023/2017, constitui medida administrativa adequada e viável, garantindo a execução descentralizada e eficaz das ações previstas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, por reconhecer sua relevância social, educacional e de promoção dos direitos das mulheres, especialmente das adolescentes e jovens em idade escolar.
Sala das Comissões.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314012, Código CRC: 2bf9e1f0