Proposição
Proposicao - PLE
PL 1099/2024
Ementa:
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (120874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher terá por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – nome completo do condenado;
II – fotografia atualizada;
III – dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada; e
V – outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher será gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados à prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma realidade grave e preocupante que infelizmente persiste em nossa sociedade, causando danos irreparáveis às vítimas e gerando um impacto profundo em toda a comunidade. Nesse contexto, a criação do Cadastro de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher se apresenta como uma medida urgente e necessária.
O cadastro permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a informações detalhadas sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, possibilitando uma atuação mais eficaz na prevenção e combate a esses tipos de delitos. Ao reunir dados sobre os agressores, será possível monitorar suas atividades e identificar possíveis padrões de comportamento violento, contribuindo para a proteção das mulheres e a redução da incidência de crimes.
A existência do cadastro proporcionará uma maior proteção às vítimas de estupro e violência contra mulheres, fornecendo informações que podem ajudá-las a tomar medidas de precaução e segurança. Além disso, o cadastro poderá ser utilizado para auxiliar na identificação e localização de agressores que estejam descumprindo medidas protetivas ou que representem uma ameaça às vítimas, permitindo uma intervenção rápida e eficaz por parte das autoridades.
A criação do cadastro contribuirá para a responsabilização dos agressores e para a garantia da justiça para as vítimas de estupro e violência contra mulheres. Ao registrar as informações dos condenados, o cadastro servirá como um instrumento para acompanhar o cumprimento das penas e garantir que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, sem que fiquem impunes ou fora do alcance da justiça.
O cadastro poderá ser utilizado como um instrumento de apoio à formulação de políticas públicas voltadas para a prevenção e combate à violência contra a mulher. Ao reunir dados estatísticos sobre os condenados, o cadastro permitirá uma análise mais precisa da situação da violência no país, possibilitando a implementação de medidas mais eficazes e direcionadas para enfrentar esse problema.
A criação do cadastro está em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil em relação aos direitos humanos, especialmente no que diz respeito à proteção das mulheres contra a violência. Trata-se de uma medida que visa garantir o direito das mulheres à vida, à segurança e à integridade física e psicológica, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todos.
Por fim, o referido projeto de lei encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme expresso no julgado do informativo nº 1133. No referido julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que instituem cadastros de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente, ou por crimes de violência contra a mulher, desde que respeitadas determinadas condições. Especificamente, o Tribunal estabeleceu que tais cadastros devem preservar a privacidade das vítimas, não permitindo a publicização de seus nomes ou de informações que possam identificá-las.
Dessa forma, a criação do Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro no Distrito Federal está em conformidade com os princípios delineados pelo STF, ao buscar subsidiar a atuação dos órgãos públicos no controle de dados relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, ao limitar a inclusão no cadastro apenas aos agentes já condenados por meio de sentença penal transitada em julgado, respeitamos o princípio constitucional da presunção de inocência, evitando medidas excessivas e resguardando direitos fundamentais.
Destacamos ainda que, seguindo as diretrizes do STF, o cadastro proposto não divulgará informações capazes de identificar as vítimas, protegendo-as de exposição desnecessária e preservando sua privacidade.
Diante desses argumentos, fica evidente a importância e a urgência de se criar o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher, como forma de fortalecer as políticas de proteção às mulheres e combate à violência de gênero. Espera-se que esta medida contribua para promover uma mudança cultural e social que respeite e valorize os direitos das mulheres, garantindo-lhes uma vida livre de violência e discriminação.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 11:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (121185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) , CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 10:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (121206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/05/2024, às 11:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 09:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (287351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1099/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1099/2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1099, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher terá por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – n ome completo do condenado;
II – f otografia atualizada;
III – d ados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – d etalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – o utras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher será gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados à prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Na justificação, a autora afirma que a violência contra a mulher é uma realidade grave e preocupante que infelizmente persiste em nossa sociedade, causando danos irreparáveis às vítimas e gerando um impacto profundo em toda a comunidade.
Nesse contexto, a criação do Cadastro de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher se apresenta como uma medida urgente e necessária. O cadastro permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a informações detalhadas sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, possibilitando uma atuação mais eficaz na prevenção e combate a esses tipos de delitos.
Ao reunir dados sobre os agressores, será possível monitorar suas atividades e identificar possíveis padrões de comportamento violento, contribuindo para a proteção das mulheres e a redução da incidência de crimes. A existência do cadastro proporcionará uma maior proteção às vítimas de estupro e violência contra mulheres, fornecendo informações que podem ajudá-las a tomar medidas de precaução e segurança.
Além disso, o cadastro poderá ser utilizado para auxiliar na identificação e localização de agressores que estejam descumprindo medidas protetivas ou que representem uma ameaça às vítimas, permitindo uma intervenção rápida e eficaz por parte das autoridades. A criação do cadastro contribuirá para a responsabilização dos agressores e para a garantia da justiça para as vítimas de estupro e violência contra mulheres. Ao registrar as informações dos condenados, o cadastro servirá como um instrumento para acompanhar o cumprimento das penas e garantir que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, sem que fiquem impunes ou fora do alcance da justiça.
Lida em Plenário em 14 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher, ferramenta que visa sistematizar dados sobre agressores com condenação transitada em julgado para fins de repressão e prevenção qualificada. A proposta detalha os dados a serem coletados, a autoridade gestora e, fundamentalmente, impõe o sigilo das informações perante o público geral, restringindo o acesso às autoridades de investigação e punição.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, o Distrito Federal enfrenta índices alarmantes de violência de gênero, exigindo do Estado a adoção de mecanismos tecnológicos e informacionais que permitam um monitoramento mais eficaz da reincidência e o suporte célere às investigações policiais. A lacuna na integração desses dados específicos entre diferentes órgãos da segurança pública e justiça é o que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar maior proteção à mulher, segmento historicamente desfavorecido e vulnerável a violências sistemáticas. A existência de um cadastro centralizado permite que as autoridades competentes ajam com maior precisão na prevenção de novos delitos, fortalecendo a rede de proteção social.
Por essas razões, é salutar que a Administração Pública conte com um banco de dados unificado que inclua desde fotografias atualizadas até detalhes sobre a natureza da pena aplicada. Isso potencializa a eficácia das políticas de segurança e a sensação de amparo às vítimas, que frequentemente sofrem com a invisibilidade dos seus agressores após o processo judicial.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao garantir a observância às normas de proteção de dados pessoais e ao restringir o acesso apenas a instituições autorizadas por lei. A vedação da divulgação pública das informações (Art. 6º) é ponto essencial para a validade do projeto, pois evita o "justiçamento privado" e respeita os direitos fundamentais do condenado, focando o instrumento em sua real finalidade: o auxílio à persecução penal e à inteligência policial.
Ressalta-se que a utilização deste cadastro não impede a continuidade de outras políticas de ressocialização, mas atua como um braço de vigilância estatal necessário em crimes que possuem alto impacto na integridade física e psíquica da mulher brasiliense.
Por fim, cumpre ressaltar que a medida está em harmonia com os esforços globais de combate ao feminicídio e à violência sexual, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas de gestão de segurança pública baseada em dados.
À vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do projeto de Lei n.º 1099, de 2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323496, Código CRC: d9dc94f3
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