PROJETO DE LEI Nº 1.092 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de interesse social;
II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;
III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição do imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do Programa Morar DF;
II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ