Proposição
Proposicao - PLE
PL 105/2023
Ementa:
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (56923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural.
Parágrafo único. A campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, dia do agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Art. 3º Durante a campanha, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas, faculdades e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado para viabilizar esta campanha.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O empreendedor rural aborda e trabalha a gestão da propriedade rural e o empreendedorismo das pessoas do meio rural. Estimula o debate e a formação de lideranças. Ensina a calcular custos do processo produtivo e a elaborar projetos para que os produtores rurais passem a administrar suas propriedades com eficiência, como se fossem verdadeiras empresas.
A Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento.
Também busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, potencializando a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo.
Assim, promoveremos o desenvolvimento rural e fortaleceremos ainda mais a agricultura, que é uma das principais atividades econômicas do País.
A título de exemplo, para viabilizar a campanha, o Poder Executivo poderá unir forças através de uma PPP - Parceria Público Privada - com o cooperativismo agroindustrial, tendo em vista o direcionamento de recursos para assistência técnica, educacional e social de maneira a atender as necessidades de especialização tecnológica e de educação dos cooperados e seus familiares.
Esta parceria entre o setor público e privado acaba sendo benéfica para todos, pois o apoio do setor privado facilita ao Estado a realização de políticas públicas e, em contrapartida, como sugestão o setor privado poderá se beneficiar de uma possível dedução fiscal.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda, promovendo a difusão de tecnologias e inovações, impulsionando investimentos voltados ao agronegócio e integrando políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural.
Por fim, a proposta legislativa também visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural, bem como fortalecer a cooperação no setor público e privado e incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 13:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56923, Código CRC: 5db0e6a2
-
Despacho - 1 - SELEG - (58059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 19/23, que “Institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58059, Código CRC: 7b685004
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (58422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 58059, de 08 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 19/2023, que “institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências”, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 19/2023 trata tão somente da instituição do Código Distrital do Empreendedor, que estabelece normas de incentivo à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana ou rural, e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 105/2023 tem por finalidade a instituição, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, visando atender empreendedores que atuam no meio rural.
A Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento. Também busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, potencializando a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo. Assim, promoveremos o desenvolvimento rural e fortaleceremos ainda mais a agricultura, que é uma das principais atividades econômicas do País.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda, promovendo a difusão de tecnologias e inovações, impulsionando investimentos voltados ao agronegócio e integrando políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural.
Assim, o objeto do PL 105/2023 ao instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural, bem como fortalecer a cooperação no setor público e privado e incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão, e não é matéria correlata/análoga ao Projeto de Lei citado.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 105/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 10/02/2023, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58422, Código CRC: 00d90e03
-
Despacho - 3 - SELEG - (65525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/03/2023, às 15:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65525, Código CRC: e0c4c887
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Despacho - 4 - SACP - (65529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65529, Código CRC: 571040b7
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (68351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 105/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 18/04/2023.
Brasília, 17 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 15:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68351, Código CRC: 5bb2e006
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 105/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (56923).
A Lei visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor (art. 1° e seu p.u.) A campanha tem como objetivos capacitar os empreendedores rurais para uma gestão mais eficiente fomentar o empreendedorismo , o cooperativismo e o planejamento, incentivar a elaboração de projetos agrícolas e não agrícolas, promover a difusão de tecnologias e inovações no agronegócio, integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural, associar práticas tradicionais e modernas para melhorar a produção agrícola e fortalecer a cooperação entre as esferas pública e privada (art. 2° e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Durante a campanha, o Poder Executivo atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público, seguindo diretrizes como educação empreendedora, capacitação técnica, difusão de tecnologias e inovações e desenvolvimento rural sustentável (art. 3° e seus incisos I, II e III)
O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha (art. 4°), e poderá regulamentar a Lei através de ato regulamentar, se necessário (art. 5°).
O artigo 6° é a usual cláusula de publicação e revogação.
Em sede de justificação, a nobre autora aduz, em síntese: QUE a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar e promover a gestão eficiente das propriedades rurais, incentivando o empreendedorismo e o cooperativismo; QUE por meio da campanha, busca-se ensinar aos produtores rurais a administração de suas propriedades como verdadeiras empresas, incluindo o cálculo de custos do processo produtivo e a elaboração de projetos; QUE a campanha tem como meta difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, visando potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; QUE para viabilizar a campanha, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias público-privadas, como por exemplo com o cooperativismo agroindustrial, visando direcionar recursos para assistência técnica, educacional e social aos produtores rurais e suas famílias; QUE essa parceria entre o setor público e privado beneficia ambos os lados, permitindo ao Estado implementar políticas públicas e possibilitando ao setor privado obter possíveis benefícios fiscais; que a medida visa fortalecer o empreendedor rural, gerar emprego e renda, impulsionar investimentos no agronegócio e integrar diferentes políticas relacionadas à agricultura, meio ambiente, educação, assistência técnica e extensão rural; QUE a proposta legislativa busca capacitar o empreendedor rural, promover o desenvolvimento rural, fomentar o empreendedorismo, cooperativismo, planejamento e técnicas de produção, além de fortalecer a cooperação entre o setor público e privado e incentivar projetos relacionados às atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil. As áreas rurais são responsáveis por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos. Nesse contexto, o incentivo ao empreendedor rural se torna fundamental para impulsionar a produtividade, estimular a inovação e promover a sustentabilidade no campo.
Uma das principais razões para valorizar o empreendedorismo rural é o potencial de geração de emprego e renda. Ao encorajar os agricultores e produtores rurais a se tornarem empreendedores, é possível criar novas oportunidades de trabalho e melhorar as condições econômicas nas áreas rurais. Tem-se que o empreendedorismo rural também contribui para a fixação de pessoas no campo e fortalece as comunidades locais.
Além disso, o fomento ao empreendedorismo rural pode impulsionar a inovação e a adoção de tecnologias no setor agrícola. Haja vista que, a busca constantemente de maneiras de melhorar a eficiência da produção rural, reduzir os impactos ambientais e diversificar as atividades agrícolas, resulta em maior e melhor sustentabilidade.
Para incentivar o empreendedorismo rural no Brasil, são necessárias ações e políticas específicas. É importante investir na capacitação e na educação empreendedora dos produtores rurais, proporcionando treinamentos, cursos e acesso a informações técnicas. Nesse sentido, é oportuno lembrar que o apoio financeiro também desempenha um papel fundamental, seja por meio de linhas de crédito com taxas de juros adequadas, programas de financiamento ou incentivos fiscais.
Ademais, é essencial promover a integração entre os diversos atores envolvidos no setor, como órgãos governamentais, instituições de pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil. A colaboração e o compartilhamento de conhecimentos podem impulsionar a inovação, facilitar o acesso a mercados e fortalecer as redes de cooperação entre os empreendedores rurais.
Outra medida importante é o estímulo à formação de associações e cooperativas, que permitem aos empreendedores rurais ganhar escala, reduzir custos, compartilhar recursos e ampliar sua representatividade. Essas organizações também facilitam o acesso a programas de assistência técnica, extensão rural e comercialização.
Em suma, o empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país. Incentivar e apoiar os empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais. Ações que visam capacitar, financiar, integrar e fortalecer a organização dos empreendedores rurais são essenciais para estimular o empreendedorismo rural no Brasil e colher os benefícios desse setor estratégico.
Dessarte, a proposta de instituição no DF de uma semana, no período que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor, para Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 105/2023, que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daNIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 12:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79012, Código CRC: e8507d1d
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 105/2023
“Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (92110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92110, Código CRC: 4f71a1c3
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Despacho - 8 - CEOF - (109218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109218, Código CRC: 564eacfa
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Despacho - 9 - SACP - (288665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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