Proposição
Proposicao - PLE
PL 1055/2024
Ementa:
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (116985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Distrito Federal, as er desenvolvida de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP DF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF;
Art. 2º O Programa de que trata esta lei consiste na implantação de tendas violetas em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos no âmbito do Distrito Federal, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento das vítimas dessas violências.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Tendas Violetas: os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio de difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas.
II - Eventos culturais de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
Art. 4º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, de acordo com as disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, meio da articulação conjunta entre os órgãos definidos no art. 1º desta lei, que contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
III - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
Art.5º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implantação do programa no Distrito Federal, em articulação com os órgãos mencionados no art. 1º desta lei;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes, além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
Art.6 º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É evidente o quanto nosso país deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher, a qual cada vez mais é alvo de violência física e/ou sexual. No Distrito federal é crescente o numero de agressões a mulheres.
Entre 2014 e 2023, o Distrito Federal (DF) registrou mais de 46,5 mil notificações de violência contra a mulher, segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Dessas notificações, 9,3 mil ocorreram apenas no ano anterior. A média é de 4,6 mil notificações ao ano e 387 ao mês, isto é, 12,9 ocorrências diárias. Desse total, mais de 60% são oriundas da Atenção Secundária à Saúde
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que elas podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles. Sabe-se, nesse sentido, que elas crescem significativamente por ocasião de grandes eventos realizados pelo poder público ou que estão, em alguma medida, na esfera de sua atuação reguladora e provedora de infraestrutura, tal como as festividades carnavalescas e os grandes espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses ambientes, agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, e facilitada pelo “clima” de celebração que junta muitas pessoas em aglomerados adensados, geralmente com música e dança associadas, a agressão de natureza sexual é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto preventiva quanto repressivamente, faz-se necessária uma estrutura que dê suporte às autoridades policiais, geralmente já assoberbadas com o policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra grande quantidade de frequentadores.
As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes. Como se sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas com as autoridades policiais, que agem em situação de fato consumado ou de ameaça explícita, ou apenas com a mídia e as instâncias educativas, que atuam para formar uma mentalidade contrária a essas práticas. É preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte, contar com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual quanto receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente tão comuns em nosso estado, direcionando-as, se for esta a sua vontade, às autoridades policiais que possam registrar a ocorrência e tomar as providências necessárias para assegurar sua integridade.
É essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção de problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as Tendas Violetas, cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo dramático, está sendo proposta aqui como um indicativo de situações que demandam atenção e cuidado.
De fato, como esperar, no caso de eventos que já estão se realizando em espaço público com grande aglomeração de pessoas, que apenas a mídia, ainda que poderosa, possa atingir a todos com seu apelo conscientizador? Pela própria dinâmica de tais eventos, caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a mensagem midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio à multidão, precisam de um ponto de apoio em um momento dramático. Acrescente-se o fato de que a decisão sobre como agir também não surge de modo instantâneo na mente das vítimas, que muitas vezes estão confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma denúncia às autoridades policiais. É nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe também a disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno funcionamento da iniciativa.
Dessa forma, entendemos ser de extrema importância a criação e implementação das “Tendas Violetas” com o objetivo de prevenir e dar auxílio aos diversos casos de violência que ocorrem durante eventos.
Diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116985, Código CRC: f33da031
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Despacho - 1 - SELEG - (117385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117385, Código CRC: 741c20fc
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Despacho - 2 - SACP - (117399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117399, Código CRC: a08332df
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (132229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto de Lei propõe a instituição do programa “Tendas Violetas”.
O art. 1º do Projeto visa criar, no âmbito do Distrito Federal, o programa “Tendas Violetas”, que será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º estabelece que tendas violetas serão instaladas em eventos culturais de grande porte realizados em espaços públicos para prevenção e acolhimento de vítimas de abuso, assédio e importunação sexual.
O art. 3º apresenta, no inciso I, a definição de Tendas Violetas como espaço e estrutura no interior de evento de grande porte em logradouro público, voltado à distribuição de material informativo para prevenção de violência sexual e ao atendimento de vítimas; e, no inciso II, a caracterização de Eventos culturais de grande porte como aqueles com número estimado de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º define os requisitos mínimos necessários para instalação das tendas violetas e deixa a cargo do Executivo as disposições gerais para instalação de acordo com a articulação conjunta da SSP/DF, SECECDF e SESDF.
O art. 5º estabelece como princípios do programa “Tendas Violetas” proatividade, capacitação e responsabilização.
O art. 6º dispõe que as despesas com o programa correrão por dotação orçamentária própria.
O art. 7º, por fim, traz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor afirma que, devido ao aumento de casos de agressão a mulheres, o Brasil deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher. Para ilustrar seu argumento, cita números do quantitativo de notificação de violência contra a mulher, oriundos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, registrados entre 2014 e 2023.
Defende que as agressões ocorrem no âmbito doméstico e em espaços públicos e cita como exemplos grandes festejos realizados pela Administração Pública, como o Carnaval e eventos musicais, que, conforme o Autor, impulsionariam agressões a mulheres em razão do consumo de álcool e do ambiente de celebração. Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 67, V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de “direitos da mulher, da criança e do adolescente” e “violência urbana e rural”. É o caso do Projeto de Lei em comento, que busca prevenir e coibir a violência sexual que atinge crianças, adolescentes e adultos, em especial, do sexo feminino.
Convém ressaltar que, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
Inicialmente, destacamos que a Proposta sob análise visa implementar tendas na cor violeta em eventos públicos culturais, festivos e de lazer de grande porte para prevenir e acolher vítimas de abuso, importunação e assédio sexual ocorridos durante a realização do evento.
Vale esclarecer que a Proposição faz parte de um movimento global de combate à violência sexual, o qual ganhou visibilidade a partir de 2017, quando a hashtag #MeToo (“Eu também”, em português) começou a ser utilizada nas mídias sociais por mulheres que contavam histórias de abuso sexual. Uma das vítimas acusava o ex-produtor de filmes norte-americano Harvey Weinstein de assédios reiterados. Outras mulheres a seguiram e passaram a compartilhar histórias de abuso, o que levou à condenação de Weinstein por estupro em 2023[1].
Daí em diante, o movimento #Metoo ganhou força fora das redes sociais em todo o mundo, com protestos que utilizavam a cor violeta como simbolismo para a prevenção e combate ao abuso sexual. O uso da cor violeta no movimento #Metoo é uma alusão ao livro “A cor púrpura”, da escritora Alice Walker. A história trata de questões de discriminação racial e sexual, ao narrar a vida de Celie, uma garota de 14 anos que é abusada sexualmente pelo pai, tem dois filhos dele e é obrigada a se casar com um fazendeiro, que também comete abusos contra ela. A cor violeta também é chamada de roxo ou “púrpura”, como são denominadas as manchas roxas ou avermelhadas indicativas de sangramentos que aparecem na pele[2].
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do Projeto de Lei.
A violência sexual é problema global de saúde pública e independe de sexo, idade, etnia ou classe social. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a violência sexual pode ser definida como:
Todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito[3].
De forma geral, a vivência de uma violência sexual impacta sobremaneira a qualidade de vida das pessoas; a estrutura e a perspectiva das famílias, além de aumentar os custos sociais com saúde e previdência[4].
Entre as vítimas de agressão, as crianças e os adolescentes, por seu estágio de desenvolvimento incompleto, necessitam de maior proteção. A violência sexual sofrida na infância é definida pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, como “qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não”. Nessa forma de violência, é recorrente que, para silenciar as vítimas, os agressores se utilizem da vergonha e do medo, tornando esse ataque brutal e acarretando consequências profundas que podem estender-se durante toda a vida.
Segundo o Ministério da Saúde, além de aumentar os custos para a saúde pública, a violência sexual gera problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas, do álcool e de outras drogas; assim como incentiva a iniciação precoce à atividade sexual, tornando as crianças vulneráveis à gravidez, à exploração sexual e à prostituição[5].
Outro fator que representa risco de ocorrência de violência sexual é o preconceito contra a diversidade sexual. Esse fato pode ser constatado pela triste notícia de que o Brasil é o país com maior número de pessoas LGBTQIA+ assassinadas anualmente, entre os países que realizam pesquisas desse tipo[6].
Embora possa atingir diferentes grupos sociais, as mulheres correm um risco maior de serem agredidas sexualmente e serem afetadas por lesões e doenças resultantes da violência e coerção sexuais. Com efeito, em 2023, as mulheres e meninas representaram 88,2% do total de vítimas de violência sexual no país[7]. A predominância da violência contra a mulher faz parte das discussões de violência de gênero associada ao conceito de patriarcado[8]. Nessa forma de organização social, predomina a autoridade paterna — os atributos e os papéis de gênero valorizam o homem em detrimento da mulher, fomentando relações de dominação/submissão que legitimam a predominância do homem e uma suposta inferioridade da mulher, destituída de autonomia e do direito de decidir, inclusive sobre o seu próprio corpo.
Além de constituírem a maioria das vítimas, as mulheres também são vulneráveis aos desdobramentos dessas agressões na saúde mental, física, sexual e reprodutiva. Estudos evidenciam que o trauma sexual está ligado à depressão, insônia e ansiedade, bem como a níveis mais altos de triglicerídeos e pressão arterial, bem como desencadeiam uma chance três vezes maior de desenvolver placa carotídea, um fator de risco para doenças cardíacas[9]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral ligado ao declínio cognitivo, demência e derrame.
Além de violar direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta custos enormes, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de um programa político para garantir e colocar em prática os direitos fundamentais previstos na legislação.
Cumpre dizer que, diante desse cenário de violência institucionalizada, o Brasil tem promovido medidas para salvaguardar direitos humanos fundamentais, como a promulgação de leis e a implementação de políticas públicas.
Entre outros instrumentos, destaca-se o tratado de direitos humanos mais aceito da história, assinado por 196 países: a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil[10] em 1990. Principal fonte legitimadora da proteção à infância, a Convenção define que “criança” é toda pessoa com idade até 18 anos, ressaltando a necessidade de proteção especial em razão da pouca maturidade física e intelectual. A Convenção da Criança, em relação às declarações internacionais anteriores, inovou não só por sua extensão, mas também pelo reconhecimento à criança de todos os direitos e de todas as liberdades inscritas na Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
No Brasil, a partir do fim da década de 1980, uma nova visão dos direitos da criança e do adolescente começou a ser estabelecida com a adoção de políticas públicas e a promulgação de novas leis. As mudanças estão refletidas no texto da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência, sinalizando a importância da implantação e estruturação de uma rede de proteção à infância e à adolescência que inclua Estado, sociedade e família:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, o mandamento constitucional contido no § 4º do supracitado artigo prevê que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Consolidando o preceito previsto na Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, determina que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Com o fim de efetivar os direitos da criança, o ECA detalha, em seu art. 87, incisos I e II, que, entre “as ações da política de atendimento estão as políticas sociais básicas” e “os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências”.
A norma também buscou garantir a proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência ao estipular medidas protetivas e tipificar crimes. Nessa seara, o Código Penal de 1940 tem sido atualizado ao longo dos anos e passou por reformas para prever tipos penais para proteção da criança, a exemplo dos art. 218, “Corrupção de menores”; 218-A, “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”; e 218-B, “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.”
Outrossim, para subsidiar o planejamento público, a formação de políticas públicas e o processo legislativo, bem como dados de pesquisa são fundamentais. Nessa seara, entre os públicos aqui analisados, a população LGBTQIA+ é a que mais carece de uma política de produção, sistematização e publicização de dados.
Essa questão foi enfrentada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO[11] 26 e do Mandado de Injunção – MI[12] 4733, que reconheceu a mora do Legislativo para implementar o mandado de criminalização previsto no art. 5º, inciso XLI, da Constituição de 1988, que prevê que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, com a finalidade de penalizar condutas homofóbicas e transfóbicas. Por maioria, a Corte decidiu enquadrar a homofobia e a transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo, Lei nº 7.716, de 7 de janeiro de 1989, até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre a matéria:
[...] as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
A decisão da Suprema Corte faz parte de um processo de reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+, no qual se destaca a participação do Brasil como um dos 25 países que colaboraram na elaboração dos Princípios de Yogyakarta, em 2006, na Indonésia. O documento tem como objetivo a aplicação de seus princípios e dispositivos na legislação internacional, reconhecendo as violações de direitos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero como violações de direitos humanos.
O texto observa que os integrantes da comunidade LGBTQIA+ fazem parte de um grupo marginalizado socialmente e que, em razão disso, precisam ser protegidos no âmbito do direito internacional. Os Princípios de Yogyakarta têm influenciado as ações do Estado brasileiro, a exemplo de outra decisão histórica da Corte do STF que reconheceu, em 2011, a união estável para casais homoafetivos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn[13] 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF[14] 132.
No entanto, é importante enfatizar que, a despeito dos avanços e conquistas, cinco anos após a homotransfobia ser equiparada juridicamente a uma das hipóteses do crime de preconceito, não houve sucesso em avançar em diplomas normativos especificamente voltados para a defesa de direitos de LGBTQIA+ e, por conseguinte, persiste a omissão legislativa.
Nesse cenário de contextualização dos compromissos assumidos pelo Brasil para consolidação dos direitos humanos e, em especial, a proteção, defesa e combate à violência de gênero, cooperam as diretrizes internacionais sobre enfrentamento à discriminação contra mulheres. Entre estes instrumentos, merece menção a assinatura da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[15], conhecida como Convenção de Belém do Pará de 1994, considerada um marco na proteção dos direitos da mulher.
Aliada à Convenção, o país conta com a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Relevante recordar que a Lei Maria da Penha é proveniente de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH da Organização dos Estados Americanos – OEA, o que demonstra a importância do direito internacional na efetivação dos direitos humanos.
Promover direitos das mulheres e dialogar sobre gênero é crucial para o Estado Democrático de Direito. Porém, em razão da misoginia e de desigualdades estruturais, persistem desafios que acabam por desencadear violações continuadas e enfatizam a obrigação em reparar e reprimir as violências como ato de responsabilidade nacional e internacional, vide a primeira condenação internacional do Brasil, em 2021, por feminicídio, na Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH, no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil[16].
O litígio trata da situação de impunidade em relação ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza, de 20 anos, cometido pelo deputado estadual Aércio Pereira de Lima, da Paraíba, em 1998. O órgão concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à igualdade e não discriminação e à proteção judicial, estabelecidos nos arts. 4, 5.1, 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[17]; bem como concluiu que o Brasil violou o art. 7 da Convenção de Belém do Pará. A decisão da Corte considerou que violência contra as mulheres no Brasil é “um problema estrutural e generalizado”[18].
Ademais, em 2024, decisão unânime do STF proibiu, em investigações e processos judiciais, a prática de atos que desqualifiquem a mulher vítima de violência — como a exposição de seu histórico sexual ou modo de vida —, a fim de atenuar a gravidade da conduta do agressor. No voto que conduziu ao resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 1107[19], sustentou que a medida é necessária para evitar que o estado julgador revitimize a mulher que sofreu violência, no que classificou como “prática perversa”. De acordo com ela, ao admitir que esse tipo de conduta ocorra, o Estado criminaliza a escolha de vida de cada mulher, causando constrangimento e violando direitos fundamentais e a integridade moral da vítima. A ação, que inicialmente tratava apenas de crimes sexuais, teve seu efeito ampliado. Como resultado, o Supremo decidiu que a proibição vale para todos os crimes praticados contra as mulheres.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF conta com o Capítulo X, intitulado “Da Mulher, do Negro e das Minorias”, destinado a grupos historicamente marginalizados. Seu art. 276 determina ser dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher; por meio, entre outros, de “criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica”, conforme previsto no inciso III. Além disso, o inciso VII do mesmo artigo prevê a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e o Feminicídio, já regulamentado pelo Decreto distrital nº 45.174, de 21 de novembro de 2023.
Outras iniciativas parlamentares e do Executivo buscaram apresentar mecanismos para enfrentar a violência institucional que afeta as mulheres, a exemplo da Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”; a Lei distrital nº 7.264, de 11 de maio de 2023, que “Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências”; a Lei distrital nº 6.522, de 31 de março de 2020, que “Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências” ; e o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que “Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal.”
O arcabouço legislativo brasileiro traduz o compromisso político do Estado no contexto mundial. No entanto, é conveniente refletir sobre o cumprimento dos direitos do cidadão no Brasil. Um Estado democrático é aquele que considera o conflito legítimo e, por isso, não só trabalha politicamente os diversos interesses e necessidades particulares da sociedade, como também procura instituí-los em direitos universais reconhecidos formalmente[20].
A esse respeito, apesar da gravidade da situação e das políticas públicas implementadas, os avanços legais não se têm mostrado suficientes para suprir as demandas sociais e impedir novas ocorrências de violência sexual que impactam sobremaneira as mulheres, as crianças e a comunidade LGBTQIA+.
Casos de violação sexual contra diferentes públicos persistem e apresentam aumento ano após ano: em 2023, o Brasil bateu novo recorde de casos de estupro e estupro de vulnerável[21] — foram 83.988 registros —, o que representa um crime de estupro a cada seis minutos e um aumento de 6,5% em relação a 2022.
Os números de registros de estupros contra crianças são alarmantes: dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC[22] revelam que apenas nos quatro primeiros meses de 2023 foram registrados 17,5 mil casos de violência sexual em meninas e meninos pelo Disque 100, serviço de denúncias e proteção contra violações de direitos humanos. No ano anterior, 58.820 casos foram notificados nas delegacias de todo o país; dentre os quais, de cada quatro estupros, três foram cometidos contra pessoas incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), fosse por qualquer outro motivo, como deficiência e enfermidade, entre outros fatores de vulnerabilidade. A conjuntura do país tem reflexo no Distrito Federal: no último ano, em 587 das 885 ocorrências de estupro, as vítimas eram pessoas vulneráveis, o que corresponde a 66,3% de casos do número total de denúncias, conforme o relatório “Crimes contra a Dignidade Sexual no DF 2024”[23].
Por isso entendemos que, além da adoção de instrumentos legislativos e judiciais, para combater as agressões a crianças e adolescentes é necessária a adoção de políticas públicas e de medidas de enfrentamento para conscientizar as famílias e a comunidade de seu papel fundamental na vigilância, identificação e denúncia para casos de violência, a exemplo da campanha promovida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2024, “Seja a voz de quem não sabe falar”, que fomenta o debate, motiva os adultos a tomarem a responsabilidade de proteger as crianças e incentiva a denúncia através do serviço “Disque 100”. Também por meio da implementação de políticas públicas, o Estado demonstra que está atento a estes crimes e que os agressores serão punidos.
Ao analisarmos a violência sofrida pela população LGBTQIA+, esbarramos, conforme anteriormente mencionado, no grande obstáculo da carência de informações oficiais. As pesquisas apontam que os números são subnotificados no Brasil, uma vez que há ausência de dados governamentais e, com frequência, a orientação sexual ou identidade de gênero relacionadas às pessoas vitimadas é omitida. O Anuário de Segurança Pública de 2024, que usa como base informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais e pelas polícias civis, militares e federal, informa que houve registro de 354 casos de estupro em pessoas LGBTQIA+ no país, em 2023. Importante frisar que a publicação informa que diversas unidades federativas não possuem registros de violência sexual contra a população LGBTQIA+: Acre, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não apresentaram dados; isso revela dificuldades em traduzir um quadro fiel à realidade.
A despeito da insuficiência de fontes e da precariedade de dados, as informações encontradas em pesquisas feitas, em grande parte, por organizações da sociedade civil, permitem traçar um panorama de crescimento da violência. O Atlas da Violência[24], que tem por referência as notificações do Sistema de Informações de Agravo de Notificação – Sinan, detectou que, em 2022, foram vítimas de violência 4.170 pessoas trans e travestis. As denúncias abrangem violações de direitos de cunho sexual, emocional, psicológico e físico.
Com relação ao número de mortes violentas em 2023, o país contabilizou 257 registros, conforme levantamento realizado pelo Grupo Gay da Bahia – GGB[25], o que o coloca no pódio de assassinatos pelo 15º ano consecutivo, entre os países que realizam esse tipo de pesquisa[26]. No Distrito Federal, a SSP/DF aponta que, entre janeiro e maio de 2024, pelo menos 41 pessoas LGBTQIA+ sofreram agressões em razão de sua orientação sexual ou de gênero – cerca de 3 casos por dia. O número demonstra crescimento exponencial ano a ano: em 2023 houve 86 ocorrências; em 2022, foram 69; e o ano de 2021 contabilizou 67 casos.
O grupo das mulheres, maiores alvos de violência sexual, também apresenta dados de aumento do índice de violência: em 2023, o registro de ocorrências subiu 0,8% em relação a 2022, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[27] de 2024. Por razões de gênero, 1.467 mulheres foram mortas — o maior registro desde a publicação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que modificou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. No Distrito Federal, o quadro apresenta-se igualmente alarmante: no último ano, 34 mulheres foram mortas por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), colocando o DF em quinto lugar entre as unidades da Federação com as maiores taxas de feminicídio por 100 mil mulheres (2,24%); atrás apenas de Tocantins (2,39), Rondônia (2,4), Acre (2,41) e Mato Grosso (2,53)[28].
A contextualização da matéria demonstra a relevância da questão tratada pela proposição em análise. A problemática que envolve o combate à violência sexual se demonstra relevante e demanda medidas de enfrentamento e promoção de ampla conscientização sobre o problema para orientar as famílias e a comunidade. Entre estes problemas estão o acolhimento das vítimas, a prevenção, repressão e a punição dos agressores e a erradicação de todas as formas de agressão sexual.
Por outro lado, deve-se viabilizar o compromisso das instituições em implementar uma política de coleta e registro de dados sobre a violência sexual, além da adoção de leis, medidas administrativas e judiciais.
Contudo, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, como registrado, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria. São também verificados os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, vislumbra-se a necessidade de aprimoramentos da norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do RICLDF.
Em princípio, verifica-se que o art. 1° do PL adota princípio distinto daquele previsto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Esta norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir melhor sistematização externa à proposição.
No que se refere ao art. 2º, com a finalidade de garantir coerência e harmonia da norma no sistema jurídico em que será inserida, deve-se obedecer à Lei Complementar nº 13/1996, art. 50, IX, § 2º, I, para uniformização da conceituação adotada com o disposto na Lei distrital n° 7.541, de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Para tanto, propõe-se que seja adotada a conceituação de “evento” prevista na referida Lei, suprimindo-se o quantitativo constante no Projeto original.
Em relação ao art. 3º, propõe-se que um dispositivo do PL seja reservado para definir os tipos penais, de acordo com a legislação federal vigente, de forma a manter a uniformização dos conceitos. Destarte, a terminologia “violência sexual” abrangerá os crimes definidos no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940, conforme definido no Título VI “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, Capítulo I “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” - arts. 213 (Estupro); 215 (Violação sexual mediante fraude); 215-A (Importunação sexual) e 216-A (Assédio sexual) -; bem como o Capítulo II “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”, arts. 217-A (Estupro de vulnerável); 218 (Corrupção de menores); 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)[29].
Por conseguinte, as disposições sobre a estrutura e funcionamento da Tenda Violeta estão previstas no art. 4º, no qual sugerimos a inserção de dois dispositivos que estão em consonância e corroboram o fortalecimento do compromisso do Brasil com a proteção das vítimas de violência.
O primeiro instrumento usado como parâmetro é a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Por sua vez, o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, foi utilizado como fonte conceitual para inserção do inciso II do art. 4º do Substitutivo, ao estabelecer em seu artigo 5º que a revitimização pode ser entendida como:
Discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
O mesmo texto define o termo “acolhida” como:
Posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento.
O atendimento pela autoridade policial, previsto no inciso IV do art. 4º do Substitutivo, integra a coordenação de esforços para a adoção de melhores medidas, procedimentos e práticas no enfrentamento das situações de violência. Trata-se de harmonizar a matéria ao disposto na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que prevê, em seu art. 10, que, na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
No que se refere ao art. 5º originalmente proposto, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, ou equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade. Ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, em geral o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade.
Vale destacar, ainda, que o art. 6º do projeto cita, genericamente, que as despesas com a execução da lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica qual a unidade orçamentária, o seu código e a sua especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Desse modo, sugerimos que o art. 6º do Projeto original seja suprimido.
Tais questões, entretanto, por se referirem à adequação e à repercussão orçamentária e financeira da presente proposição, são matérias sob incumbência da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme disposto no art. 64 do RICLDF.
No que se refere às diretrizes que constam no art. 6º do Substitutivo, visto que o Poder Legislativo detém a responsabilidade de produzir leis que traduzem as linhas gerais para racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados[30], parece-nos adequado que a proposição apresente diretivas para a correta execução do Programa Tendas Violetas e, consequentemente, para o êxito no enfrentamento da violência sexual.
Em se tratando do art. 7º do Substitutivo, vislumbra-se que o Projeto de Lei pretende criar um mecanismo de proteção e prevenção da violência sexual. Diante disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma, considerando a relevância de um local para acolhimento de vítimas de violência sexual em eventos que não sejam realizados exclusivamente pelo Poder Público, propomos a utilização de outros meios de identificação do local e dos profissionais encarregados de realizar a acolhida das vítimas.
A medida tem por finalidade prevenir que futura alegação de onerosidade excessiva impeça a execução do Programa. Ademais, em países como Costa Rica[31] e Espanha[32], iniciativas similares são implementadas com o uso da cor violeta aplicada em objetos diversos, como camisetas e broches, para identificação do local e pessoas que realizam o acolhimento de vítimas. A medida, portanto, mostra-se eficiente e executável ainda que uma tenda não possa ser instalada, desde que a cor violeta, símbolo internacional da luta contra a violência sexual, seja utilizada em ações relacionadas à temática[33].
Com relação ao art. 8º, pontuamos que a inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Em razão disso, sugere-se que o PL se abstenha de especificar quais secretarias do Poder Executivo ficarão encarregados de desenvolver o Programa, sob risco de a imposição de obrigações a órgãos específicos caracterizar ingerência na gestão administrativa e invadir competência do Governador, conforme determinação da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: X- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica.
Por fim, como reflexo de boa prática legislativa e da necessidade de que o PL seja inserido adequadamente no sistema jurídico, propomos, no art. 9º, a aplicação das disposições da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas”. O protocolo prevê medidas de apoio e proteção a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação sexual. Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________
[1] Produtor de cinema Harvey Weinstein é condenado a 16 anos de prisão por estupro. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2023/02/produtor-de-cinema-harvey-weistein-e-condenado-a-16-anos-de-prisao-por-estupro.ghtml. Acesso em: 5/8/2024.
[2] Study: more people reported sex crimes around the world in the wake of Me Too. Disponível em: https://www.vox.com/2019/12/11/21003592/me-too-movement-sexual-assault-crimes-reporting. Acessado em: 5/8/2024.
[3] OMS aborda consequências da violência sexual para saúde das mulheres. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/80616-oms-aborda-consequ%C3%AAncias-da-viol%C3%AAncia-sexual-para-sa%C3%BAde-das-mulheres. Acesso em: 14/8/2024.
[4] Neste Dia Laranja, OPAS/OMS aborda violência sexual e suas consequências para as vítimas. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/25-7-2018-neste-dia-laranja-opasoms-aborda-violencia-sexual-e-suas-consequencias-para. Acesso em: 18/7/2024.
[5] Painel de Indicadores do SUS. Prevenção de Violências e Cultura de Paz. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[6] Pessoas que se autoidentificam de forma que não corresponda com o padrão denominado “cis” compõem a população LGBTQIA+. O termo guarda-chuva engloba (mas não se limita a) pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexo, Assexuais e outras. A problemática envolve o conceito de cis-heteronormatividade. O termo “cisgênero” é composto pelo prefixo latino “cis”, que significa “ao mesmo lado” e faz oposição ao prefixo “trans”, que significa “do outro lado”. Assim, a pessoa cisgênero é aquela que se identifica com o mesmo gênero do seu sexo biológico e a pessoa transgênero é aquela que se identifica de forma diversa de seu sexo biológico. À vista disso, a chamada “cis-heteronormatividade” pode ser entendida como um conjunto de normas que rege a sociedade e que pressupõe que todas as pessoas são cisgêneros e heterossexuais. No entanto, a orientação sexual e a identidade de gênero podem assumir múltiplas características e comportamentos afetivo-sexuais; por isso, é necessário criar espaços e assegurar direitos que garantam segurança jurídica para que a comunidade LGBTQIA+ exerça sua cidadania livre de violência e opressão. Violência contra pessoas LGB+ no Brasil. Disponível em: https://www.scielosp.org/pdf/rbepid/2023.v26suppl1/e230005/pt. Acesso em: 19/7/2024.
[7] Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[8] AGUIAR, Neuma. Patriarcado, sociedade e patrimonialismo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/cRnvYmPTgc59jggw7kV5F4d/. Acesso em: 19/7/2024.
[9] Association of Sexual Harassment and Sexual Assault With Midlife Women’s Mental and Physical Health. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 19/7/2024.
[10] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[11] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tesesADO26.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[12] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção – MI 4733. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576. Acesso em: 19/7/2024.
[13] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin 4277. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 19/7/2024.
[14] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633&pgI=256&pgF=260. Acesso em: 19/7/2024.
[15] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: https://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[16] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[17] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[18] Ibidem. CIDH, 2021b, p. 16.
[19] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1107. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6817678. Acesso em: 19/7/2024.
[20] VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.
[21] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0. Acesso em: 2/8/2024.
[22] Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/painel-de-dados. Acesso em: 2/8/2024.
[23] Relatório de Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº. 002/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-002_2024-Crimes-Contra-a-Dignidade-Sexual-no-DF_Estupro_2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[24] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. Atlas da Violência 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[25] Observatório 2023 de Mortes Violentas de LGBT+ no Brasil, Grupo Gay da Bahia. Disponível em: https://cedoc.grupodignidade.org.br/2024/01/19/2023-de-mortes-violentas-lgbt-no-brasil-ggb/. Acesso em: 2/8/2024.
[26] Brasil registra 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+ em 2023. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/01/6791647-brasil-registra-257-mortes-violentas-de-pessoas-lgbtqia-em-2023.html. Acesso em: 2/8/2024.
[27] Mapa da Segurança Pública 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/download/dados-nacionais-de-seguranca-publica-mapa/mapa-de-seguranca-publica-2024.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[28] Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[29] Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 2/8/2024.
[30] TORRENS, Antonio Carlos. Poder Legislativo e políticas públicas. p. 189. Revista de Informação Legislativa, 2013 Ano 50, número 197.
[31] 31 Purple Points Will Provide Care and Guidance to Women Victims of Violence and Sexual Harassment in Costa Rica. Disponível em: https://thecostaricanews.com/31-purple-points-will-provide-care-and-guidance-to-women-victims-of-violence-and-sexual-harassment-in-costa-rica/. Acesso em: 2/8/2024
[32] Violet spots against sexual harassment in the University: an activist collective response from Spain. Disponível em: https://easst.net/easst-review/373/violet-spots-against-sexual-harassment-in-the-university-an-activist-collective-response-from-spain/. Acesso em: 2/8/2024.
[33] The Brilla Torrevieja festival will have a purple point for priority attention in case of sexual or sexist violence. Disponível em em: https://torrevieja.es/en/noticias/2023-07-28-the-brilla-torrevieja-festival-will-have-purple-point-for-priority-attention-in. Acessado em: 6/8/2024.
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (132231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - CDDHCLP
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.055, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” para prevenir e coibir a ocorrência de violência sexual e acolher as vítimas em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em…
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1055/2024
Institui o programa "Tendas Violetas" contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
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Despacho - 4 - SACP - (276590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - CAS - (279323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1055/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa à instituição do programa Tendas Violetas, para combater a ocorrência de episódios de violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O art. 1º do PL dispõe sobre a criação do referido programa, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º esclarece do que se trata o programa: implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação) que se poderiam perpetrar naqueles contextos, além de promoção do acolhimento de vítimas de violências consumadas.
O art. 3º detalha os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas onde haverá distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º indica que as estruturas física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) oferta de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, com alerta sobre a necessidade de consentimento evidente e prévio a qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para contatar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens registradas no local para facilitar identificação e localização do agressor.
O art. 5º apresenta princípios fundamentais do programa, como: i) proatividade na sua implantação; ii) adequada capacitação de seus gestores e colaboradores; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas; iv) rigor na punição aos responsáveis.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Nesse sentido, as tendas violetas seriam, ao mesmo tempo, ponto de apoio para as vítimas, em meio à multidão; instância intermediária de suporte às autoridades policiais que trabalham em eventos; e disseminadoras de informação, com o propósito de formar uma mentalidade geral contrária às práticas anteriormente referidas.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a CDDHCLP já apreciou a matéria e apresentou parecer com proposta de Emenda Substitutivo, cujas principais alterações em relação ao texto original do PL recaem na inclusão de conceitos em referência à legislação vigente no DF, como as Leis distritais nºs 7.541, de 19 de julho de 2024, e 7.241, de 26 de abril de 2023, além de alusão aos crimes sexuais tipificados no Código Penal brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940). Adicionalmente, a Emenda organiza o arrolamento de princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em dispositivos distintos e introduz a admissibilidade de utilização de meios alternativos para a execução do programa, na impossibilidade de instalação de tendas.
O citado parecer foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em 16 de outubro de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATORA
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, nos termos do art. 66.
Esta análise do Projeto de Lei e de seu Substitutivo levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente nas esferas nacional e distrital.
Por se tratar de Proposição cujo principal objetivo é reduzir a violência sexual, cumpre abordar, inicialmente, as referências da seara penal constantes no texto. No Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Título VI de sua Parte Especial, há indicação dos tipos criminais contra a dignidade sexual, entre os quais se preveem estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e delitos sexuais contra vulneráveis. Transcrevem-se abaixo as definições dos crimes indicados nominalmente como formas de violência sexual, nos termos do art. 3º do Substitutivo aprovado na CDDHCLP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 214. (Revogado)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 216. (Revogado)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
...
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Destaque-se que, apesar de a justificação do PL focar em proteção a pessoas do gênero feminino, o papel do programa Tendas Violetas será muito mais amplo, com potencial de salvaguardar também homens, vítimas menores de idade de ambos os gêneros e pessoas da comunidade LGBTQIA+, já que a violência sexual pode ser cometida contra os mais variados grupos.
Nos registros do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024[1], observa-se que o perfil das vítimas de violência sexual é predominantemente feminino (88,2%), vulnerável (76%) e negro (52,2%). Os números de crimes dessa natureza aumentaram de modo significativo em relação ao ano anterior: os registros de importunação sexual subiram em 48,7% (número absoluto de 41.371 denúncias); de assédio sexual majoraram em 28,5% (total de 8.135 denúncias); e de estupro, entre 2011 e 2023, o aumento foi de 91,5% (total de 83.988 vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2024). A mesma pesquisa apontou que este último crime ocorre 20,5% das vezes em vias públicas e em 3,8% em estabelecimentos comerciais/ financeiros – locais passíveis de sediar eventos e festas.
No que tange ao Distrito Federal[2], as estatísticas são igualmente assustadoras. No período de janeiro a setembro de 2024, houve 696 ocorrências de importunação sexual; no mesmo período, registraram-se 686 denúncias de estupro, entre as quais 450 vitimaram vulneráveis (66%). Quanto a crimes de assédio sexual, a última apuração disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSPDF mostra os dados coletados de janeiro a dezembro de 2023, que somam 80 casos em todas as regiões administrativas do DF. Saliente-se que a parcela de vítimas adultas do sexo masculino para os crimes sexuais costuma ser de aproximadamente 10%.
Diante do evidente problema de segurança pública e ameaça a direitos humanos, é inegável a relevância pública que a aprovação do PL ora examinado representa, pois a salvaguarda dos direitos à integridade, dignidade e liberdade dos cidadãos é meta fundamental no Estado Democrático de Direito. No contexto específico tratado no PL, de prevenção de violência sexual em eventos culturais, festivos e de lazer, contemplam-se, ainda, direitos sociais ao lazer e à cultura, assegurados pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 217, §3º), inclusive para crianças, adolescentes e jovens frequentadores de espetáculos adequados à sua faixa etária (art. 227, caput e §4º), conforme se verifica abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
Art. 217
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
...
O comparecimento a eventos, seja realizados em logradouros públicos, seja em estabelecimentos comerciais sob fiscalização estatal, deve ser imune à sensação exacerbada de insegurança e ao temor de grandiosos riscos; do contrário, as pessoas renunciam à busca por entretenimento, diversão e programas educativos.
Ressalte-se, ainda, que a experiência de trauma sexual está frequentemente ligada a depressão, insônia, ansiedade, aumento de níveis de triglicerídeos e pressão arterial, bem como incremento das chances de desenvolver placa carotídea em três vezes, um fator de risco para doenças cardíacas[3]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral causador de declínio cognitivo, demência e derrame.
O Ministério da Saúde brasileiro alerta para o fato de que o impacto da violência sexual na saúde física e psíquica das vítimas acaba por gerar problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas e álcool, além de iniciação precoce à atividade sexual por crianças e adolescentes agredidas, com risco de gravidez, desenvolvimento de doenças, exploração sexual e prostituição[4].
Portanto, não bastasse a clara afronta a direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta elevados custos, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de programa político que busque a erradicação do problema com medidas inovadoras em relação ao que já se propôs até então.
O PL também atende ao requisito da conveniência, uma vez que a iniciativa de instalação das tendas violetas em eventos tem, ao mesmo tempo, papel preventivo – ao informar todos os participantes das condutas adequadas na interação social e inibir potenciais delinquentes – e repressivo, pois orienta as vítimas sobre como proceder para formalizar denúncias e levar a termo a imposição de sanções legais aos responsáveis. Adicionalmente, disponibiliza estrutura física e funcional de suporte às vítimas, com equipe preparada para atendimento respeitoso e acolhedor.
Nesse sentido, o Substitutivo proposto pela CDDHCLP contempla princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em seus arts. 5º e 6º, nos quais transparece o intuito do legislador de promover atendimento humanizado, célere e eficaz, com respeito à dignidade da vítima e rejeição a estereótipos de culpabilização e vitimização. Da mesma forma, o art. 4º do mencionado documento lista os requisitos mínimos da instalação de tendas para execução do programa, com vistas a garantir a redução da violência sexual em eventos culturais, o pleno suporte às vítimas e a devida colaboração das autoridades públicas.
Entende-se, ademais, que o Projeto é oportuno, tendo em vista a elevação dos números de crimes sexuais no DF, como demonstrado anteriormente, o que precisa ser combatido sem demora. Nesse sentido, as diretrizes programáticas do governo apontam para a plena conscientização da responsabilidade estatal no combate à violência e à discriminação sexual, que deve culminar na criação e execução de programas dedicados a perseguir a solução dessas mazelas sociais, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 276, III:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Nesse viés, a Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no DF. Abaixo, transcreve-se seu art. 4º, dada a correlação com o tema do PL:
Art. 4º A campanha permanente tem como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no Distrito Federal;
II - divulgar informações sobre formas de assédio e de violência sexual;
III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Também merece destaque a Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que cria o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, nos seguintes termos:
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
...
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Não obstante a previsão de campanhas e programas de combate à violência sexual no DF nas referidas normas, a necessidade do prosseguimento da tramitação do PL nº 1.055/2024 se justifica por sua especificidade ao prescrever medidas preventivas e repressivas em circunstância peculiar de realização de eventos culturais, festivos e de lazer, executados em locais públicos. Outra distinção é a abrangência de beneficiados diretos: o atendimento nas tendas violetas não se restringe a mulheres que sofreram violência, como a maioria das campanhas. O público-alvo é qualquer frequentador dos eventos, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade ou classe social. Finalmente, há ineditismo em estabelecer obrigatoriedade de instalação de tendas na cor violeta como ponto de apoio para as vítimas e de disseminação de informações. Nosso ordenamento distrital não conta com nenhuma norma que faça referência a esse tipo de ferramenta de combate à violência.
Destaque-se que o art. 7º do Substitutivo faculta o uso de outros meios que não a instalação de tendas propriamente ditas para a execução do programa nos eventos, contanto que a identificação dos funcionários e do local de acolhimento seja garantida pelo uso da cor violeta e os requisitos mínimos elencados no art. 4º estejam presentes.
É importante registrar, ainda, que vários outros Estados já dispõem de normas com texto equivalente ao do PL apreciado, a exemplo de Rio de Janeiro[5], Rio Grande do Norte[6] e Piauí[7]. Portanto, presume-se que há viabilidade na norma, ou seja, ela tem capacidade de ser aprovada e gerar efeitos, tendo em vista a significativa semelhança entre seus dispositivos e aqueles já aprovados em outras unidades federativas.
Ressalve-se, contudo, a demanda por algumas alterações no texto, que serão detalhadas a seguir, para tornar o Projeto inatacável no mérito, bem como a chancela das Comissões competentes para apreciação de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional. Para implementação das alterações recomendadas por esta CAS, sugere-se a apresentação de subemendas ao Substitutivo aprovado pela CDDHCLP, uma vez que este já sanou algumas inadequações do texto original do PL.
Exemplo disso foi a alteração do art. 1° do PL para melhor atender às disposições da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do DF, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Essa norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir apropriada sistematização externa à proposição.
Outra alteração que se deve reiterar é a promovida pelo art. 8º do Substitutivo, que determina o desenvolvimento do programa em regime de cooperação, articuladamente, pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública. A redação original do PL (art. 1º) responsabilizava Secretarias do Governo local pelo programa, o que caracteriza ingerência na gestão administrativa e invasão de competência típica do Executivo, conforme determinação do art. 100 da LODF.
No que se refere ao conteúdo do art. 2º do PL, entende-se que o Substitutivo também apresenta melhor solução para a introdução dos conceitos de “evento” e “violência sexual”, na medida em que aproveita disposições constantes no ordenamento jurídico, com referência à Lei distrital n° 7.541/2024, que “dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, e ao Código Penal brasileiro (arts. 2º e 3º do Substitutivo). Dessa forma, a norma preza pela uniformização e harmonia do sistema jurídico em que será inserida.
Destaque-se que o Substitutivo não restringe o objeto do PL a eventos “de grande porte”, com o que concordamos mais uma vez. A regulamentação quanto ao tamanho de evento que demandaria a instalação das tendas violetas fica a cargo do Executivo, conforme melhor convier. Do mesmo modo serão determinados os casos de substituição da instalação de tendas por outros meios mais simples e menos onerosos de execução do programa, nos termos do art. 7º do Substitutivo.
O art. 4º do Substitutivo trata dos requisitos mínimos das tendas violetas, de forma similar ao disposto no texto original do PL, porém com mais realce para a qualidade e celeridade do atendimento às vítimas, inclusive com providências para a comunicação imediata das ocorrências às autoridades policiais.
Sobre o assunto, também dispõe seu art. 9º, ao abordar a capacitação dos funcionários de eventos por meio de instruções condizentes com o Protocolo Por Todas Elas, estabelecido pela Lei distrital nº 7.241/2023. Nesse quesito, sugere-se a troca do verbo utilizado no trecho “os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos...” por deverão, para afastar a utilização de normas meramente autorizativas. Além disso, é mais apropriada a corresponsabilidade entre os órgãos públicos que instalarão as tendas violetas e os produtores de eventos, no sentido de melhor atender as vítimas e o público em geral dos espetáculos e eventos.
Os arts. 5º e 6º do Substitutivo tratam de princípios e diretrizes do programa, respectivamente. Apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. A nova redação é mais precisa e tem o condão de promover garantia mais ampla dos direitos das pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade.
Vale salientar, ainda, que o PL cita, em sua redação original, genericamente, que as despesas com a execução da Lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica unidade orçamentária, seu código ou especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Pelo exposto, o Substitutivo suprimiu o referido dispositivo. Posicionamo-nos no mesmo sentido da CDDHCLP, embora a questão ainda reste pendente de apreciação minuciosa pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, mais apta a examinar a adequação e a repercussão orçamentária e financeira da Proposição, nos termos do art. 65 do RICLDF.
Finalmente, parece-nos imperativo adicionar dois dispositivos ao Substitutivo, conforme se apresentam nas Subemendas em anexo. O primeiro deles trata da divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. O segundo introduz a exigência de iniciativa dos produtores de eventos no sentido de informar sobre estes às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por ato regulamentador, a ser elaborado posteriormente pelo Executivo.
Diante do exposto, reafirma-se a necessidade de apresentação de Subemendas ao Substitutivo constante nos autos – nos termos do art. 143, §2º, III, combinado com o art. 172, III, “e”, do RICLDF –, em favor da boa prática legislativa e do melhor interesse da população do DF. Portanto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente Relatora
[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/ core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content. Acesso em: 22 jan. 2025.
[2] SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF. Violência contra a mulher. Brasília: 18 nov. 2017, atualizado em 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 22 jan. 2025.
[3] THURSTON, Rebecca C.; CHANG, Yuefang; e MATTHEWS, Karen A. Association of sexual harassment and sexual assault with midlife women’s mental and physical health. JAMA Internal Medicine, 2019. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 24 jan. 2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Painel de Indicadores do SUS nº 5. Temático Prevenção de Violências e Cultura de Paz, Vol. III. Brasília: Organização Pan-Americana de Saúde, 2008. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 24 jan. 2025.
[5] Lei Estadual nº 10.140, de 18 de outubro de 2023, que autoriza a implementação de tendas violetas para acolhimento das vítimas de violência sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Ano XLIX, nº 194, Parte I, 19/10/2023. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/f7bf939ea83640c2ab0de081927805f5.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[6] Lei Estadual nº 11.580, de 7 de novembro de 2023, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2023/zeoz1cbsiduwzun9yqjf1g8ig3ywz9.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[7] Lei Estadual nº 8.463, de 26 de julho de 2024, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual nos eventos realizados em espaços públicos no âmbito do estado do Piauí. Teresina: Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 147/2024. Disponível em: https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/4d95fb0d-88a1-4de5-9805-46a96c33e3f7/DOEPI_147_2024.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
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Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (288314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 9º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024 a seguinte redação:
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal deverão:
I – capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023;
II – comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa substituir o termo “poderão” por “deverão”, uma vez que não se admitem dispositivos autorizativos para “matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista” (art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996). No caso em tela, prescreve-se a capacitação de pessoal que trabalha em eventos culturais, conforme o Protocolo Por Todas Elas, cuja aplicação é coordenada por órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor (art. 15 da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023). Assim, é mister utilização de termo que reflita a cogência do dispositivo legal.
Adicionalmente, pretende-se introduzir a exigência de iniciativa do mesmo grupo no sentido de informar sobre eventos que realizam às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por regulamentação posteriormente elaborada pelo Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Subemenda) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (288315)
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Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBEMENDA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 4º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024, nos seguintes termos:
Art. 4º ...
...
Parágrafo único. Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aditiva busca garantir adequada divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. A utilização de cartazes é medida eficaz e de baixo custo, portanto não importa significativa oneração aos realizadores de eventos no Distrito Federal.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (290553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1055/2024
Ementa: Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Favorável ao Projeto, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo, da CDDHCLP com as emendas em anexo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (298950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (300960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.055, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo Instituir o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
O normativo proposto é composto por sete artigos.
O art. 1º do Projeto dispõe sobre a criação no âmbito do Distrito Federal, do programa “Tendas Violetas”, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
Já o art. 2º estabelece a implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradores públicos no âmbito do Distrito Federal para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação), ocorridos durante a realização do evento, além de promover o acolhimento de vítimas dessas violências.
O art. 3º especifica os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas reservados, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
O art. 4º define que a estrutura física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) disponibilização de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, a fim de alertar sobre a necessidade de consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para localizar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens para facilitar identificação e localização do agressor, se houver.
O art. 5º apresenta os princípios basilares do programa, como: i) engajamento para assegurar a proatividade na implantação do programa; ii) capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso de crimes sexuais; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, além de garantir a aplicação da punição aos responsáveis; iv) rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, trás a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
A matéria, lida em 09 de abril de 2024 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDDHCLP, o Projeto foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, na forma do substitutivo 01.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de maio de 2024, na forma do substitutivo 01 e das subemendas 02 e 03.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é um programa que visa prevenir e coibir a violência sexual em eventos culturais, o que é um objetivo louvável e alinhado com as competências do Distrito Federal em matéria de segurança pública e proteção dos direitos humanos.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível depreender que a promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos, especialmente das mulheres, em eventos culturais, e a possibilidade de articulação entre diferentes órgãos do poder público para a execução do programa, não apresenta impactos significativos que possam ser considerados incompatíveis com as finanças públicas do Distrito Federal.
A criação do programa “Tendas Violetas” pode ser implementada com recursos já existentes considerando as instalações, os recursos humanos existentes e principalmente os recursos orçamentários e financeiros do Orçamento Público alocados nas Unidades Orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, Cultura e Saúde, sem necessidade de aumento de despesas ou criação de novos cargos, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, na forma do substitutivo 1 e das subemendas 02 e 03, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (314730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1055/2024
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo 1 e das subemendas 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 8 - CEOF - (314731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado João Cardoso, Pela admissibilidade, na forma do substitutivo 1 e das subemendas 02 e 03, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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