Proposição
Proposicao - PLE
PL 1035/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (123096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cseg
Projeto de Lei nº 1035/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1035/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito na Comissão de Segurança – CS, o Projeto de Lei nº 1035/2024, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela.
Em seu artigo primeiro, a propositura estabelece que condomínios residenciais, comerciais e corporativos, tenha em seu quadro de funcionários, pessoas devidamente treinadas para prestar primeiros socorros, prevenção contra incêndios entre outras técnicas relativas.
O artigo segundo, especifica quem efetuará o devido treinamento ao quadro de funcionários destes locais.
O artigo terceiro do projeto de lei, detalha o prazo para a realização do treinamento.
Nos demais artigos, o projeto estabelece as normas e procedimentos necessárias para à devida implantação.
Em justificação, o autor, ressalta que a ideia é garantir a segurança e o bem-estar dos residentes e frequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital da preparação adequada em situações de emergência.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme Regimento Interno desta Casa de Leis, no art.69, -A, I, ”a” e “b”, é competência da Comissão de Segurança, analisar quando no mérito, as proposições como as do referido Projeto.
O projeto de lei em questão propõe a obrigatoriedade de que condomínios residenciais, comerciais e corporativos no Distrito Federal mantenham funcionários, zeladores, porteiros e/ou moradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e técnicas de resgate.
Prevê ainda que o treinamento deve ser ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades credenciadas, com renovação bienal ou sempre que houver substituição de funcionários habilitados.
A proposta é extremamente oportuna, considerando a necessidade crescente de preparar os profissionais que atuam diretamente em condomínios para responder a emergências. Em um ambiente urbano e densamente populoso como o Distrito Federal, a prontidão e a capacidade de resposta rápida a incidentes como incêndios e emergências médicas são cruciais. A implementação desse treinamento obrigatório é um passo significativo para garantir a segurança dos moradores e visitantes dos condomínios.
A conveniência da medida é destacada pela crescente ocorrência de emergências em áreas residenciais e comerciais. A capacitação contínua dos funcionários de condomínios é essencial para a criação de uma cultura de segurança e prevenção, onde ações rápidas e eficazes podem salvar vidas e minimizar danos materiais.
Socialmente, o impacto positivo é claro, uma vez que funcionários treinados são capazes de atuar preventivamente e de maneira eficiente em situações críticas, protegendo vidas e propriedades. A segurança proporcionada por esta lei fortalece a confiança dos moradores e frequentadores dos condomínios.
Economicamente, a medida também é vantajosa. A prevenção de desastres e a resposta rápida a emergências podem reduzir significativamente os custos associados a danos materiais, perda de vidas e possíveis ações judiciais decorrentes de incidentes mal administrados.
O Projeto de Lei nº 1035/2024 atende plenamente aos critérios de oportunidade e conveniência, promovendo a segurança e o bem-estar dos moradores e visitantes dos condomínios do Distrito Federal. A obrigatoriedade do treinamento em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e técnicas de resgate para funcionários de condomínios é uma medida preventiva essencial, que se alinha aos princípios de proteção à vida e ao patrimônio.
Frente o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1035/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Folha de Votação - CS - (124554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1035/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1035/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal.” E dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 3 - CS - (124742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1035/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (125002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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