Proposição
Proposicao - PLE
PL 1029/2024
Ementa:
“Fica instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização da integração de pessoas com Síndrome de Down no esporte.”
Tema:
Desporto e Lazer
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (115859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização da Integração de Pessoas com Síndrome de Down no Esporte.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização de Pessoas com Síndrome de Down no Esporte, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar e promover campanhas permanentes de orientação e conscientização de pessoas com Síndrome de Down no esporte com ênfase no desenvolvimento cognitivo e comportamental, podendo, inclusive, celebrar acordos de cooperação e termos de parcerias com órgãos e instituições privadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Down é descrita como sendo uma deficiência causada por um desequilíbrio na constituição cromossômica, havendo a presença de um cromossomo extra junto ao par cromossômico 21, daí a denominação de trissomia. Alguns acometimentos à saúde podem estar associados à Síndrome de Down, tais como cardiopatias congênitas, leucemia, problemas respiratórios, problemas na tireóide, diabetes, hipertensão, problemas esqueléticos, imunológicos, gastrointestinais, auditivos, alterações oftalmológicas, Alzheimer e instabilidade na coluna (instabilidade atlanto-axial); a hipotonia também é comum nesses indivíduos.
Pessoas com Síndrome de Down necessitam de atenção especial, pois podem apresentar limitações e doenças associadas, que devem ser conhecidas e observadas. Os exercícios físicos são fundamentais para estes indivíduos e é necessário seguir critérios para a execução dessas atividades. A prática esportiva é considerada um importante método de terapia para integração e socialização de portadores de síndrome de Down. Tem-se observado que a diminuição do sedentarismo leva estes indivíduos a terem uma vida mais saudável.
A atividade física traz grandes benefícios para as pessoas com Síndrome de Down, e elas são capazes de aprender qualquer esporte, algumas conseguem excelente performance, basta que seja proporcionado a elas o acesso a prática desportiva com orientação adequada. O interessante é que vivenciem vários esportes, como natação, atletismo, handebol, basquetebol, ginástica artística, futebol, etc., e que possam escolher aquele que mais lhes agrada.
Os esportes adaptados nada mais são do que o reconhecimento do direito que as pessoas com deficiência têm de praticar esportes e levar uma vida comum e, principalmente, com qualidade. O aumento da procura por atividades adaptadas que atendam às necessidades das pessoas com deficiência, faz com que os profissionais de Educação Física aprimorem cada vez mais seus conhecimentos para atender e essa demanda.
Um dos principais objetivos da proposição é conscientizar também que os programas educativos e esportivos para indivíduos com Síndrome de Down deveria ser o de desenvolver habilidades funcionais próprias de sua idade cronológica, a fim de satisfazer suas necessidades no ambiente em que vivem.
Outrossim, as pessoas com Síndrome de Down necessitam diminuir os níveis de gordura corporal, principalmente por considerar que isso está associado a danos à saúde e à qualidade de vida. O excesso de peso em indivíduos com Síndrome de Down pode estar relacionado a uma dieta pouco balanceada em conjunto com a falta de exercício físico assim como acontece no restante da população. Por isso, deve-se dar uma atenção especial ao desenvolvimento de programas específicos, principalmente no período de passagem para a adolescência
Assim, o presente projeto de lei visa dar conhecimento o máximo possível da importância em divulgar a necessidade da prática esportiva na vida das pessoas com Síndrome de Down.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 14:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115859, Código CRC: cbe0ecdc
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Despacho - 1 - SELEG - (115968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2024, às 10:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115968, Código CRC: bf835f20
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Despacho - 2 - CAS - (124876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto de lei autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 nos autos do Projeto de Lei nº 1029/2024, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduz que o Projeto de Lei nº 1029/2024 seria autorizativo. É bem verdade que, consta no art.º 2º da proposição autorização para o poder executivo fomentar e promover campanhas permanentes de orientação e conscientização de pessoas com Síndrome de Down o esporte com ênfase no desenvolvimento cognitivo e comportamental.
Com efeito, o objetivo e cerne do projeto é instituir a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização da Integração de Pessoas com Síndrome de Down no esporte, o que não obsta o prosseguimento do projeto de lei em espeque.
Quanto ao art. 2º da proposição, onde autoriza o Poder Executivo a fomentar e promover campanhas, não pode ser óbice para o prosseguimento do projeto, isso porque é possível alterá-lo, por meio de emenda modificativa, a fim de que o artigo e, consequentemente, o projeto de lei se adequem à técnica legislativa.
Portanto, o projeto de lei em questão não é um projeto autorizativo, que autoriza o poder executivo, mas que verdadeiramente institui. O que se autoriza é a possibilidade de o Poder Executivo celebrar convênios e termos com instituições públicas e privadas, a fim de que se alcance o objetivo da campanha.
Diante do exposto, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 1029/2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124876, Código CRC: a2d5990d
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Despacho - 3 - SELEG - (276883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276883, Código CRC: bffdd935