Proposição
Proposicao - PLE
PL 1017/2024
Ementa:
Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (111888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Universidade do Distrito Federal – UnDF fica obrigada a reservar, no mínimo, 1% (um por cento) de vagas em cursos de graduação do ensino superior para pessoas transgênero.
§ 1º O percentual mínimo de reserva de vagas para pessoas transgênero será de 1% (um por cento), da qual metade será reservado para pessoas também autodeclaradas negras.
§ 2º Fica garantido, quando o percentual acima for inferior a 1 (uma) vaga em determinado curso, a reserva de, no mínimo, 1 (uma) vaga.
§ 3º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá estabelecer políticas de enfrentamento a fraudes de cotas, inclusive por meio de comissões de heteroidentificação composta preferencialmente por ao menos uma pessoa trans, assegurada a diversidade de gênero e raça, que terão como objetivo instituir procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento ao grupo estabelecido nesta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se transgêneros pessoas que passaram por transição social de gênero, de forma a serem vistas diferententemente pela sociedade em relação ao gênero que lhes foi inicialmente atribuído.
§1º A autodeclaração como transgênero poderá ser feita como mulheres trans, homens trans, travestis, pessoas não-binárias ou pessoas transmasculinas.
§2º Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a pessoa se reconhece, independente do sexo atribuído no nascimento.
§3º Define-se expressão de gênero como forma que a pessoa expressa seu gênero para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.
Art. 3º Poderá ser exigido com objetivo de endossar a autodeclaração de pessoas transgênero:
I - declarações de terceiros ou de organizações da sociedade civil, sobre reconhecimento público e a continuidade da identidade de gênero autodeclarada;
II - comprovação de uso de nome social ou requalificação civil de nome e sexo, neste último caso, por certidão de inteiro teor;
III - outros meios de comprovação do reconhecimento público e publicidade da identidade de gênero declarada perante a sociedade, tais como declaração emitida pelo serviço especializado, que comprove o atendimento da pessoa candidata autodeclarada transgênero para obter acompanhamento médico, psicológico ou de assistência social em razão de sua transgeneridade.
Art. 4º O candidato, no ato da inscrição, deverá optar por concorrer à reserva de vaga estabelecida por esta Lei.
Art. 5º Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º.
Art. 6º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá publicar, após encerramento das inscrições, a relação dos inscritos, com a discriminação dos inscritos com vagas reservadas.
Art. 7º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá elaborar relatório anual de avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de vagas.
Parágrafo único. Deverá constar deste relatório o índice de inclusão e permanência verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa mitigar as desigualdades sociais que acometem a população trans, no Distrito Federal, implementando, assim, nas universidades distritais, um sistema de acesso e permanência que garanta o direito à educação superior.
É possível constatar que a exclusão de pessoas trans no Brasil vai além das barreiras educacionais, estendendo-se ao mercado de trabalho. A implementação de cotas nas universidades e faculdades públicas emerge como uma medida crucial para enfrentar não apenas a desigualdade educacional, mas também a marginalização no ambiente profissional.
A exclusão de pessoas trans também é evidente no contexto universitário. Segundo a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), o número de estudantes que autodeclaram trans matriculados em tais insituições equivale a 0,2% do total. O dado é evidenciado pela V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e Cultural dos(as) Graduandos (as) das IFES - 2018. Além disso, a discriminação no mercado de trabalho e na academia não apenas prejudica a vida individual das pessoas trans, mas também tem implicações mais amplas na produtividade e no desenvolvimento socioeconômico. A sub-representação dessa população contribui para a perda de talentos e diversidade nos setores profissionais e acadêmicos. [1]
No Brasil, por exemplo, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) estima que apenas 1% das pessoas trans estão empregadas formalmente. Já nos Estados Unidos, um relatório do Centro Nacional para a Igualdade Transgênero revelou que a taxa de desemprego entre pessoas trans é duas vezes maior do que a média nacional. Ainda, segundo a ANTRA, “estima-se que cerca de 70% não concluiu o ensino médio e que apenas 0,02% encontram-se no ensino superior.” [2]
Observa-se à partir de dados estatísticos, que a legislação de cotas é uma ferramenta necessária para reverter essas tendências. Estados brasileiros que buscam leis específicas de cotas trans reconhecem a importância de garantir representatividade, não apenas nas universidades, mas também no mercado de trabalho.
As cotas para pessoas trans não são apenas um meio de corrigir desigualdades históricas, mas também uma estratégia para melhorar a produtividade e promover a igualdade material no acesso à educação e ao emprego. Políticas afirmativas surgem como instrumentos essenciais para combater a exclusão social e econômica.
Neste sentido, diante dos dados estatísticos que evidenciam a exclusão de pessoas trans no mercado de trabalho e na academia, a implementação de uma lei de cotas no Distrito Federal torna-se crucial. Essa medida não só garante a representatividade nas instituições de ensino superior, mas também contribui para a construção de um mercado de trabalho mais diversificado e inclusivo.
Dada a importância da política pública de cotas, algumas instituições públicas de ensino superior já implementaram um sistema de acesso e de permanência das pessoas trans, tais como a Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Estadual da Bahia (UNEB), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e UEFS, na Bahia; Universidade Federal do ABC paulista (UFABC) e a Universidade Estadual do Amapá (UEAP). [3] [4]
Além de cotas para acesso ao Ensino Superior, órgãos do poder público como o Ministério Público da União já anunciaram a implementação da política afirmativa em suas próximas seleções. E o Ministério Público Federal já orientou que o próprio Governo Federal implementasse as cotas trans em ocasião do Concurso Público Nacional Unificado, iniciativa que rendeu um pedido de condenação à União por omissão ao combate à transfobia.
Em São Paulo, a Bancada Feminista do PSOL apresentou, no âmbito da Assembleia Legislativa, Projeto de Lei (PL 135/2023) para implementar um sistema de cotas nas universidades estaduais, que tramita atualmente naquela Casa.
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), um projeto de lei no Congresso Nacional para estabelecer a reserva de 5% das vagas para pessoas trans e travestis nas universidades federais e demais instituições federais demais instituições de ensino superior. No entanto, enquanto a proposição não é aprovada, muitas universidades estaduais ainda não apresentaram uma forma de inclusão da população trans. [5]
Pelo exposto, os dados reforçam a urgência de políticas afirmativas para pessoas trans. As cotas nas universidades e faculdades públicas não apenas buscam equidade educacional, mas também têm o potencial de transformar o mercado de trabalho, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva. No Distrito Federal, a aprovação de uma lei de cotas é um passo fundamental para enfrentar as desigualdades estatísticas e construir um ambiente mais igualitário e representativo.
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FONTES:
https://antrabrasil.org/2020/12/17/nota-antra-cotas-universidades-pessoas-trans/
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (114982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 12:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1017/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1.017/2024, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Fábio Felix, obriga a Universidade do Distrito Federal – UnDF a reservar, no mínimo, 1% de vagas em cursos de graduação para pessoas transgênero.
A proposição, como forma de viabilizar a obrigatoriedade, também disciplina:
a) políticas de enfrentamento a fraudes de cotas;
b) conceito de pessoas transgênero;
c) formas de endosso para confirmar a autodeclaração;
d) opção por concorrer pela quota;
e) publicação de relatório anual de avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de vagas.
Em sua justificação, o Autor seleciona os seguintes argumentos em defesa de sua proposição:
O presente Projeto de Lei visa mitigar as desigualdades sociais que acometem a população trans, no Distrito Federal, implementando, assim, nas universidades distritais, um sistema de acesso e permanência que garanta o direito à educação superior.
É possível constatar que a exclusão de pessoas trans no Brasil vai além das barreiras educacionais, estendendo-se ao mercado de trabalho. A implementação de cotas nas universidades e faculdades públicas emerge como uma medida crucial para enfrentar não apenas a desigualdade educacional, mas também a marginalização no ambiente profissional.
A exclusão de pessoas trans também é evidente no contexto universitário. Segundo a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), o número de estudantes que autodeclaram trans matriculados em tais insituições equivale a 0,2% do total. O dado é evidenciado pela V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e Cultural dos(as) Graduandos (as) das IFES - 2018. Além disso, a discriminação no mercado de trabalho e na academia não apenas prejudica a vida individual das pessoas trans, mas também tem implicações mais amplas na produtividade e no desenvolvimento socioeconômico. A sub-representação dessa população contribui para a perda de talentos e diversidade nos setores profissionais e acadêmicos.
No Brasil, por exemplo, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) estima que apenas 1% das pessoas trans estão empregadas formalmente. Já nos Estados Unidos, um relatório do Centro Nacional para a Igualdade Transgênero revelou que a taxa de desemprego entre pessoas trans é duas vezes maior do que a média nacional. Ainda, segundo a ANTRA, “estima-se que cerca de 70% não concluiu o ensino médio e que apenas 0,02% encontram-se no ensino superior.”
Observa-se à partir de dados estatísticos, que a legislação de cotas é uma ferramenta necessária para reverter essas tendências. Estados brasileiros que buscam leis específicas de cotas trans reconhecem a importância de garantir representatividade, não apenas nas universidades, mas também no mercado de trabalho.
As cotas para pessoas trans não são apenas um meio de corrigir desigualdades históricas, mas também uma estratégia para melhorar a produtividade e promover a igualdade material no acesso à educação e ao emprego. Políticas afirmativas surgem como instrumentos essenciais para combater a exclusão social e econômica.
Neste sentido, diante dos dados estatísticos que evidenciam a exclusão de pessoas trans no mercado de trabalho e na academia, a implementação de uma lei de cotas no Distrito Federal torna-se crucial. Essa medida não só garante a representatividade nas instituições de ensino superior, mas também contribui para a construção de um mercado de trabalho mais diversificado e inclusivo.
Dada a importância da política pública de cotas, algumas instituições públicas de ensino superior já implementaram um sistema de acesso e de permanência das pessoas trans, tais como a Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Estadual da Bahia (UNEB), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e UEFS, na Bahia; Universidade Federal do ABC paulista (UFABC) e a Universidade Estadual do Amapá (UEAP).
Além de cotas para acesso ao Ensino Superior, órgãos do poder público como o Ministério Público da União já anunciaram a implementação da política afirmativa em suas próximas seleções. E o Ministério Público Federal já orientou que o próprio Governo Federal implementasse as cotas trans em ocasião do Concurso Público Nacional Unificado, iniciativa que rendeu um pedido de condenação à União por omissão ao combate à transfobia.
Em São Paulo, a Bancada Feminista do PSOL apresentou, no âmbito da Assembleia Legislativa, Projeto de Lei (PL 135/2023) para implementar um sistema de cotas nas universidades estaduais, que tramita atualmente naquela Casa.
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), um projeto de lei no Congresso Nacional para estabelecer a reserva de 5% das vagas para pessoas trans e travestis nas universidades federais e demais instituições federais demais instituições de ensino superior. No entanto, enquanto a proposição não é aprovada, muitas universidades estaduais ainda não apresentaram uma forma de inclusão da população trans.
Pelo exposto, os dados reforçam a urgência de políticas afirmativas para pessoas trans. As cotas nas universidades e faculdades públicas não apenas buscam equidade educacional, mas também têm o potencial de transformar o mercado de trabalho, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva. No Distrito Federal, a aprovação de uma lei de cotas é um passo fundamental para enfrentar as desigualdades estatísticas e construir um ambiente mais igualitário e representativo.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Fábio Felix, reserva 1% das vagas nos cursos de graduação da Universidade do Distrito Federal – UnDF para pessoas transgênero.
Segundo o Projeto de Lei, pessoas transgêneros são aquelas “que passaram por transição social de gênero, de forma a serem vistas diferentemente pela sociedade em relação ao gênero que lhes foi inicialmente atribuído.”
Para inscrever-se na cota, a pessoa interessada deve firmar autodeclaração, que pode ser confirmada mediante endosso por declaração de terceiros ou outros meios de provas.
No mérito, entendo que a política pública proposta é oportuna e poderá contribuir com melhores oportunidades de educação para as pessoas transgênero e, principalmente, para que a comunidade acadêmica da Universidade possa conviver com as diferenças de concepção de gênero, para superarmos de vez a discriminação e aceitamos a diversidade com normalidade, sem a violência que, lamentavelmente, presenciamos, inclusive em instituições de ensino superior.
Faço apenas uma emenda ao art. 4º para dizer que a opção para concorrer na cota não afasta o candidado das vagas de ampla concorrência.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.017/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado RICARDO VALE, Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1017/2024, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”.
Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo único:
Art. 4º. ...
Parágrafo único. A opção por inscrever-se na cota de que trata esta Lei não exclui o candidato às vagas destinadas à ampla concorrência.
JUSFIFICAÇÃO
O acréscimo proposto objetivo apenas eliminar possível interpretação restritiva, impedindo que o optante pela cota seja excluído das vagas destinadas à ampla concorrência.
Assim, embora compreenda as razões sociais do proponente, creio mais adequado manter a norma tal como aprovada no texto original.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1017/2024
Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação, com a emenda anexa (Aditiva 1).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1017/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (276508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2024, às 11:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (276977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1017/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 13:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (278668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1017/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1017/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 09:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (287111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1017/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1017/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1017/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1017/2024, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
Na forma do art. 170, § 4º, do Regimento Interno, faço o presente parecer por aderência, tendo em vista que a matéria já foi aprovada, em 16 de outubro de 2024, pela Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Nessa Comissão, o Parecer nº 1 assim concluiu:
No mérito, entendo que a política pública proposta é oportuna e pode contribuir com melhores oportunidades de educação para as pessoas transgênero e, principalmente, para que a comunidade acadêmica da universidade possa conviver com as diferenças de concepção de gênero, para superarmos de vez a discriminação e aceitamos a diversidade com normalidade, sem a violência que, lamentavelmente, presenciamos, inclusive em instituições de ensino superior.
Faço apenas uma emenda ao art. 4º para dizer que a opção para concorrer na cota não afasta o candidato das vagas de ampla concorrência.
Diante disso, adoto as conclusões do Parecer aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa e voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.017/2024 e da Emenda nº 01 (aditiva).
Sala das Comissões, em 11 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - Pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 8 - SACP - (289120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1017/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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