Proposição
Proposicao - PLE
PL 1017/2024
Ementa:
Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (111888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Universidade do Distrito Federal – UnDF fica obrigada a reservar, no mínimo, 1% (um por cento) de vagas em cursos de graduação do ensino superior para pessoas transgênero.
§ 1º O percentual mínimo de reserva de vagas para pessoas transgênero será de 1% (um por cento), da qual metade será reservado para pessoas também autodeclaradas negras.
§ 2º Fica garantido, quando o percentual acima for inferior a 1 (uma) vaga em determinado curso, a reserva de, no mínimo, 1 (uma) vaga.
§ 3º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá estabelecer políticas de enfrentamento a fraudes de cotas, inclusive por meio de comissões de heteroidentificação composta preferencialmente por ao menos uma pessoa trans, assegurada a diversidade de gênero e raça, que terão como objetivo instituir procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento ao grupo estabelecido nesta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se transgêneros pessoas que passaram por transição social de gênero, de forma a serem vistas diferententemente pela sociedade em relação ao gênero que lhes foi inicialmente atribuído.
§1º A autodeclaração como transgênero poderá ser feita como mulheres trans, homens trans, travestis, pessoas não-binárias ou pessoas transmasculinas.
§2º Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a pessoa se reconhece, independente do sexo atribuído no nascimento.
§3º Define-se expressão de gênero como forma que a pessoa expressa seu gênero para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.
Art. 3º Poderá ser exigido com objetivo de endossar a autodeclaração de pessoas transgênero:
I - declarações de terceiros ou de organizações da sociedade civil, sobre reconhecimento público e a continuidade da identidade de gênero autodeclarada;
II - comprovação de uso de nome social ou requalificação civil de nome e sexo, neste último caso, por certidão de inteiro teor;
III - outros meios de comprovação do reconhecimento público e publicidade da identidade de gênero declarada perante a sociedade, tais como declaração emitida pelo serviço especializado, que comprove o atendimento da pessoa candidata autodeclarada transgênero para obter acompanhamento médico, psicológico ou de assistência social em razão de sua transgeneridade.
Art. 4º O candidato, no ato da inscrição, deverá optar por concorrer à reserva de vaga estabelecida por esta Lei.
Art. 5º Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º.
Art. 6º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá publicar, após encerramento das inscrições, a relação dos inscritos, com a discriminação dos inscritos com vagas reservadas.
Art. 7º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá elaborar relatório anual de avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de vagas.
Parágrafo único. Deverá constar deste relatório o índice de inclusão e permanência verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa mitigar as desigualdades sociais que acometem a população trans, no Distrito Federal, implementando, assim, nas universidades distritais, um sistema de acesso e permanência que garanta o direito à educação superior.
É possível constatar que a exclusão de pessoas trans no Brasil vai além das barreiras educacionais, estendendo-se ao mercado de trabalho. A implementação de cotas nas universidades e faculdades públicas emerge como uma medida crucial para enfrentar não apenas a desigualdade educacional, mas também a marginalização no ambiente profissional.
A exclusão de pessoas trans também é evidente no contexto universitário. Segundo a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), o número de estudantes que autodeclaram trans matriculados em tais insituições equivale a 0,2% do total. O dado é evidenciado pela V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e Cultural dos(as) Graduandos (as) das IFES - 2018. Além disso, a discriminação no mercado de trabalho e na academia não apenas prejudica a vida individual das pessoas trans, mas também tem implicações mais amplas na produtividade e no desenvolvimento socioeconômico. A sub-representação dessa população contribui para a perda de talentos e diversidade nos setores profissionais e acadêmicos. [1]
No Brasil, por exemplo, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) estima que apenas 1% das pessoas trans estão empregadas formalmente. Já nos Estados Unidos, um relatório do Centro Nacional para a Igualdade Transgênero revelou que a taxa de desemprego entre pessoas trans é duas vezes maior do que a média nacional. Ainda, segundo a ANTRA, “estima-se que cerca de 70% não concluiu o ensino médio e que apenas 0,02% encontram-se no ensino superior.” [2]
Observa-se à partir de dados estatísticos, que a legislação de cotas é uma ferramenta necessária para reverter essas tendências. Estados brasileiros que buscam leis específicas de cotas trans reconhecem a importância de garantir representatividade, não apenas nas universidades, mas também no mercado de trabalho.
As cotas para pessoas trans não são apenas um meio de corrigir desigualdades históricas, mas também uma estratégia para melhorar a produtividade e promover a igualdade material no acesso à educação e ao emprego. Políticas afirmativas surgem como instrumentos essenciais para combater a exclusão social e econômica.
Neste sentido, diante dos dados estatísticos que evidenciam a exclusão de pessoas trans no mercado de trabalho e na academia, a implementação de uma lei de cotas no Distrito Federal torna-se crucial. Essa medida não só garante a representatividade nas instituições de ensino superior, mas também contribui para a construção de um mercado de trabalho mais diversificado e inclusivo.
Dada a importância da política pública de cotas, algumas instituições públicas de ensino superior já implementaram um sistema de acesso e de permanência das pessoas trans, tais como a Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Estadual da Bahia (UNEB), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e UEFS, na Bahia; Universidade Federal do ABC paulista (UFABC) e a Universidade Estadual do Amapá (UEAP). [3] [4]
Além de cotas para acesso ao Ensino Superior, órgãos do poder público como o Ministério Público da União já anunciaram a implementação da política afirmativa em suas próximas seleções. E o Ministério Público Federal já orientou que o próprio Governo Federal implementasse as cotas trans em ocasião do Concurso Público Nacional Unificado, iniciativa que rendeu um pedido de condenação à União por omissão ao combate à transfobia.
Em São Paulo, a Bancada Feminista do PSOL apresentou, no âmbito da Assembleia Legislativa, Projeto de Lei (PL 135/2023) para implementar um sistema de cotas nas universidades estaduais, que tramita atualmente naquela Casa.
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), um projeto de lei no Congresso Nacional para estabelecer a reserva de 5% das vagas para pessoas trans e travestis nas universidades federais e demais instituições federais demais instituições de ensino superior. No entanto, enquanto a proposição não é aprovada, muitas universidades estaduais ainda não apresentaram uma forma de inclusão da população trans. [5]
Pelo exposto, os dados reforçam a urgência de políticas afirmativas para pessoas trans. As cotas nas universidades e faculdades públicas não apenas buscam equidade educacional, mas também têm o potencial de transformar o mercado de trabalho, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva. No Distrito Federal, a aprovação de uma lei de cotas é um passo fundamental para enfrentar as desigualdades estatísticas e construir um ambiente mais igualitário e representativo.
_________________________
FONTES:
https://antrabrasil.org/2020/12/17/nota-antra-cotas-universidades-pessoas-trans/
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111888, Código CRC: 9ea9fa78
-
Despacho - 1 - SELEG - (114974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114974, Código CRC: 13e6f187
-
Despacho - 2 - SACP - (114982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 12:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114982, Código CRC: 111bee0d