Proposição
Proposicao - PLE
PL 1005/2020
Ementa:
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (312428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.005, de 2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que tem por objetivo a instituição da Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, dentre outros procedimentos.
Referida Proposição é composta por 7 (sete) artigos, estando assim delineados:
O art. 1º institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º traz os conceitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo por base o disposto na Lei federal nº 11.340, de 2006, relacionando-os à qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes locais de maiores registros: i) no âmbito da unidade doméstica; ii) no âmbito da família; e iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido.
Já o art. 3º demonstra a aplicação desta Lei, conforme o tipo de violência, tais como: violência física, psicológica, sexual e patrimonial.
O art. 4º traz a importância da conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar providências pertinentes à suspeita de violência doméstica e familiar, no âmbito da comunidade, bairro, condomínio, bares, casas diversas, clubes, hospitais, templos religiosos, dentre outros conceitos de aplicabilidade.
No art. 5º, o dispositivo traz a responsabilidade do poder público de priorizar a realização de eventos, de que trata esta Lei, em locais de maior concentração de altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo os seus representantes procurar o poder público para solicitar a realização de tais eventos.
Os arts. 6º e 7º versam sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação, assim como a cláusula de revogação em contrário.
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que o Projeto de Lei tem por objetivo motivar a conscientização de toda ordem para que a população, em geral, possa ater-se a sua responsabilidade de contribuir para evitar ou mesmo para mitigar eventuais ações de violência contra as mulheres e contra as famílias mais frágeis, em sua plenitude, o que, aliás, revela o quão covarde é o cônjuge ou companheiro que desrespeita o seu compromisso para com o outro, alcançando agressões físicas ou psicológicas, sem se importar com o local ou a presença de quem quer que seja.
A matéria, lida em 10 de março de 2020, foi distribuída para análise de mérito, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP (art. 68, I, do RICLDF), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, do RICLDF).
Em votação no âmbito da CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o disposto no § 1º do art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista de mérito, é importante ressaltar a iniciativa da presente Proposição, haja vista que ela constitui um instrumento a mais, que seja capaz de surtir efeito legal e racional sob os atos de violência contra a mulher, de sorte a poder contribuir para a conscientização das pessoas, de forma indiscriminada, visando evitar que fatos dessa natureza se concretizem ou mesmo que os seus efeitos sejam tempestivamente mitigados.
Na questão da admissibilidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), em seu art. 69, estabelece priorização do agente financeiro oficial de fomento ao atendimento às pessoas vítimas de violência, especialmente as mulheres, no âmbito doméstico e familiar, e incentiva a geração de emprego e renda às mulheres inseridas nessas condições. Por sua vez, o Plano Plurianual - PPA, no quesito empregabilidade, traz a ênfase às mulheres vítimas de violência doméstica, que desejem voltar ou serem inseridas no mercado de trabalho, promovendo a devida qualificação exigida, dentre outros dimensionamentos relacionados às mulheres vítimas de violência.
Na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, existem dotações específicas, relacionadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, na seguinte ação orçamentária: 14.422.6211.4213.XXXX, constante das programações orçamentárias da Secretaria de Estado da Mulher.
Apesar disso, cabe esclarecer que o conteúdo da Proposição está relacionado eminentemente a diretrizes e orientações de ações, não ensejando, portanto, a necessidade de geração ou acréscimo na despesa pública, haja vista que essa rotina de trabalho poderá se utilizar da capacidade física instalada, bem como dos recursos humanos e materiais existentes, estando, por conseguinte, em consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Sob a ótica da técnica legislativa, é importante ressaltar que o texto necessita de algumas correções de redação, que poderão ser efetuadas no momento da confecção de sua redação final.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é possível concluir que a Proposição não enseja quaisquer reflexos na receita nem na despesa pública, estando em inteira consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento, e, por estar relacionada eminentemente ao aspecto de formulação de diretrizes de ações, a serem implementadas pelos órgãos especializados do Distrito Federal, não se vislumbra quaisquer obstáculos à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005/2020.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (325979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CEOF, em 03/03/2026, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 03 de março de 2026.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 11:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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