Proposição
Proposicao - PLE
PL 1005/2020
Ementa:
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (275630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
O presente Projeto de Lei nº 1.005/2020 foi migrado do sistema Legis para o sistema PL-e em 29 de outubro 2024. Conforme publicação no DCL nº 133, datado de 23 de junho de 2023, consta que o deputado Rogério Morro da Cruz foi designado para a relatoria do mesmo.
Brasília, 6 de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (280617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1005/2020
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva. A proposição em análise contém 7 artigos e tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1° institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Distrito Federal.
O artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo tanto o previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda dano moral ou patrimonial. Ademais, são especificados, em síntese, três contextos por meio de 3 incisos: I) Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente entre pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) Família: Comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; III) Relação íntima de afeto: Relações em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por meio do artigo 3° são listados e especificados, em 4 incisos, o que se entende por violência para fins de aplicação desta lei, no que tange à: violência física (inciso I), violência psicológica (inciso II), violência sexual (inciso III) e violência patrimonial (inciso IV).
Os artigos 4° e 5° estabelecem objetivos de conscientização da população e formas de atuação do poder público por meio de programas e convênios. Além de dispor sobre a aplicação prioritária de eventos em regiões com altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os artigos 6° e 7° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o ilustre autor asseverou, em síntese: QUE o PL busca enfrentar o grave e crescente problema da violência doméstica contra a mulher, reforçando a corresponsabilidade da sociedade no combate a esse fenômeno; QUE os dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública são alarmantes e apontam altos índices de feminicídio e violência no âmbito doméstico, especialmente contra mulheres negras; QUE não há lugar seguro para as mulheres no país; QUE a violência contra a mulher compõe um cotidiano perverso sustentado por relações sociais profundamente machistas; QUE as políticas públicas são insuficientes e não priorizam ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; QUE há necessidade de ações comunitárias para promover uma mudança cultural e fortalecer a proteção às mulheres; QUE a proposição pretende conscientizar a população sobre a importância de denunciar e intervir em casos de violência doméstica, além de fomentar a criação de redes de apoio local.
Inicialmente, o PL tramitou via SEI sob número 00001-00007819/2020-21.
Em 16/03/2020 a Secretaria Legislativa proferiu despacho nos seguintes termos: Ao SPL para indexações, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 465/19, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica familiar”. (Art. 154/ 175 do RI). (doc SEI n. 0072932)
Em 07/04/21, a Chefia de Gabinete do nobre Deputado autor manifestou-se pugnando pela continuidade de tramitação, eis que o entendimento é que a proposição não guarda correlação com o Projeto de Lei nº 465/19.(doc SEI n. 0092637)Ante a Consulta n. 398/2020, em 10/08/2020, a Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos da CLDF verteu manifestação de que a Lei nº 6.553/2020, originada da aprovação do PL 465/2019, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.005/2020, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I). (doc. SEI n. 0182240).
Em 20/08/2020, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I). (doc SEI n. 0183602)
Em 04/05/2023, foi apensado o Requerimento 491, do Deputado autor, requerendo a tramitação de diversas proposições que se encontravam sobrestadas, conforme disposto no art. 137 do Regimento Interno. (doc SEI 1173679).
Em 9/05/2023, foi publicado no Diário da CLDF a Portaria-GMD n° 212, de 08/05/2023, deferindo parcialmente o Requerimento n° 491/2023. (doc SEI 1173747).
Em 17/05/2023 o processo com o projeto de lei foi despachado à CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. (doc SEI 1173756).Em 23/06/2023, houve a publicação da designação de relator ao PL, no DCL n° 133, fl. 55. (doc SEI 1236565)
Em 07/11/2024, restou disponibilizado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE o PL 1005/2020 (doc PLE n. 145886) para fins de análise e emissão de parecer (doc PLE n. 275630).
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas aos direitos da mulher.
O Projeto de Lei em análise reveste-se de alta relevância, considerando o contexto alarmante de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme dados apresentados na justificativa do autor e em relatórios de organizações nacionais.
A proposição busca fortalecer a participação da comunidade no enfrentamento dessa problemática, além de propor ações concretas do poder público para conscientização e apoio às vítimas.
A luta pela igualdade de gênero é uma prioridade reconhecida em diversas instâncias internacionais e nacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo o direito à vida, à liberdade e à segurança.
Contudo, apesar dessas garantias constitucionais, as mulheres ainda enfrentam desigualdades estruturais em múltiplas dimensões, o que reforça a necessidade de ações afirmativas e protetivas.
A violência contra a Mulher é um problema inaceitável e recorrente em nosso país, resultando em índices alarmantes de feminicídios e outras formas de violência de gênero. Essa realidade exige ações concretas e urgentes.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação ativa da população. Aspectos educacionais, sociais e culturais desempenham papéis essenciais na construção de uma sociedade mais segura, reforçando a necessidade de educação para a igualdade de gênero e prevenção à violência. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um exemplo de como a proteção dos direitos das mulheres pode ser efetivada de maneira eficaz, sendo sua importância enquanto instrumento jurídico normativo reconhecido nacional e internacionalmente.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas voltadas para combater e erradicar a violência contra a mulher, são indispensáveis. Os números assustadoramente altos de violência de gênero no Brasil demandam não apenas intervenções punitivas, mas também esforços preventivos e transformadores.
Dessa forma, o combate à violência exige o apoio e o engajamento de toda a sociedade, promovendo uma cultura de respeito e equidade.
A inclusão de aspectos educativos e culturais, como a promoção da igualdade de gênero nas escolas e em campanhas públicas, é essencial para que se alcance resultados sustentáveis. Essas ações têm o potencial de transformar comportamentos e construir uma sociedade onde a violência contra a mulher não seja tolerada.
Ao investir em ações afirmativas e protetivas, o Brasil reafirma seu compromisso com a dignidade humana, garantindo que mulheres possam viver livres de medo e opressão.
Assim, não apenas se promove a igualdade de gênero, mas também se constrói uma sociedade mais justa, segura e solidária, para as gerações presentes e futuras.
No que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade, conforme o art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.”
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio félix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1005/2020
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDDHCLP - (292821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (294467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 15:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294467, Código CRC: 41fbb842