Proposição
Proposicao - PLE
PLC 9/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Emenda (Substitutiva) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (65261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 08:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65261, Código CRC: 4665fe32
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (65337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (67027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação, observando-se o apensamento do PLC 10/2023, conforme Requerimento 252/2023, aprovado pela Portaria-GMD 117/2023, que foi republicada no DCL de 04/04/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/04/2023, às 09:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67027, Código CRC: b7daf0bd