Proposição
Proposicao - PLE
PLC 9/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei Complementar - (60075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar a prática do teletrabalho no serviço público distrital, tendo em vista a importância de se garantir o direito dos servidores públicos de executarem suas atividades de forma remota, quando possível, e em consonância com as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Para tanto, propõe-se a inclusão do Art. 57-A na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O referido artigo estabelece a previsão para a realização do teletrabalho, ressalvando as atividades que, por sua natureza, não podem ser realizadas remotamente.
Ademais, é importante destacar que a realização do teletrabalho é facultativa e deve ser restrita às atividades em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor.
A tecnologia da informação, a globalização e o advento da internet contribuíram para constituir um novo meio de comunicação (plataforma digital), o que viabilizou a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
Com isso, criou-se a nova forma de trabalho: o teletrabalho. Define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos e que não se enquadram na ideia de trabalho externo, isto é, do trabalho que, em razão de sua natureza, é desempenhado em locais externos.
No Brasil, órgãos públicos passaram a adotá-lo a partir da década de 2010. Dentre as entidades que a adotaram, cita-se o Tribunal de Contas da União (TCU) (2009); a Secretaria de Receita Federal do Brasil (2010); e a Advocacia Geral da União (AGU). Após o surto de Covid-19, a modalidade cresceu significativamente e tornou-se indispensável para a manutenção das atividades no serviço público, em razão do isolamento social.
Da análise dos efeitos do alastramento da adoção do teletrabalho na administração pública, identificou-se vários benefícios tanto ao servidor quanto à administração pública, como o aumento na percepção sobre a qualidade de vida e a conformidade profissional, a elevação da produtividade e a redução dos custos logísticos e de deslocamento.
Relacionamos, abaixo, alguns levantamentos e estudos relacionados a respeito do tema, os quais atestam as consequências benéficas do trabalho à distância ao serviço público:
- O Poder Executivo Federal economizou R$ 1,419 bilhão com o trabalho remoto de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/governo-federal-economiza-r-1-419-bilhao-com-trabalho-remoto-de-servidores-durante-a-pandemia).
- Artigo publicado na Revista do Serviço Público indicou que os níveis de produção da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo com o regime de trabalho remoto apresentaram uma tendência de ampliação/estabilização nos meses de junho e julho de 2020. (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/6654?locale=pt_BR)
- Uma publicação do Ministério da Justiça analisou a experiência-piloto de implementação do teletrabalho no âmbito do MJ no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, com base nas quatro avaliações trimestrais realizadas pelo Comitê-Gestor do Teletrabalho. Foi possível inferir um aumento de produtividade superior a 20% (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5519).
- A Diretoria de Recursos Humanos da Primeira Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou uma pesquisa exploratória com os gestores das unidades administrativas com o objetivo de verificar como tem sido a experiência dos gestores com o trabalho remoto em suas unidades. Seguem os resultados da pesquisa. Os resultados foram os seguintes:
- 88% reportaram facilidade em gerenciar o trabalho remoto;
- 81% estabeleceram indicadores de desempenho para os servidores de suas unidades;
- 71% declararam que houve aumento da produtividade ou da qualidade do trabalho em suas unidades;
- 98% têm se comunicado com os servidores de suas unidades;
- 97% afirmaram que os servidores de suas unidades mostram-se disponíveis;
- 74% têm feito reuniões periódicas com toda sua equipe;
- 84% afirmaram que os servidores não reclamam por falta de recursos tecnológicos;
- 87% declararam que os sistemas da CLDF estão funcionando satisfatoriamente;87% apoiam a adoção do teletrabalho de forma contínua, após a pandemia.
A evolução do ordenamento jurídico também foi afetada pelo teletrabalho, como pode ser verificado através da seguinte trajetória legislativa:
- Lei 12.551/2011: O trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, pela Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade.
- Lei 13.467/2017: Com a progressiva popularização e adoção do teletrabalho, surgiu a necessidade de regulamentar melhor o assunto. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um novo capítulo à CLT, dedicado ao tema. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Abaixo, relacionamos alguns os normativos que regem o trabalho remoto em vários órgãos da administração pública:
Nº
ÓRGÃO
NORMA/DOCUMENTO
1
Poder Judiciário
Resolução 227, de 15 de junho de 2016 - CNJ
2
Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro
Resolução GPGJ nº 2.475, de 8 de julho de 2022
3
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ato da Mesa nº 244, de 12 de maio de 2022
4
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ato da Mesa nº 1/2022, de 19 de janeiro de 2022
5
Poder Executivo Federal
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2023
6
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021
7
Espírito Santo
Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017
8
Poder Executivo do Estado de São Paulo
Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
9
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Resolução nº 365, de 14 de dezembro de 2022
10
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Resolução nº 3, de 23 de março de 2020
Pelo exposto, conclui-se que por todos os ângulos que se observe, a implantação do trabalho remoto é capaz de trazer vantagens a todos os participantes do processo laboral: aos servidores, significa diminuição de custos; ao funcionário, aumento do bem-estar funcional, aos usuários, menos dispêndios para a manutenção dos serviços públicos e nenhum prejuízo ao atendimento ao público.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 17:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60075, Código CRC: 724b14a2
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (60372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 08:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60372, Código CRC: 7ecaab0d
-
Despacho - 2 - SELEG - (60409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 09:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60409, Código CRC: 4407d893
-
Despacho - 3 - SACP - (60410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60410, Código CRC: 5bb9a6ee
-
Despacho - 4 - CAS - (63368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 9/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63368, Código CRC: a0bdb6fd
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Despacho - 5 - SACP - (64510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação, observando-se o apensamento do PLC 10/2023, conforme Requerimento 252/2023, aprovado pela Portaria-GMD 117/2023.
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 09:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64510, Código CRC: dfb6413c
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (65261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 08:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65261, Código CRC: 4665fe32
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (65337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65337, Código CRC: fe583d56
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Despacho - 6 - SACP - (67027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação, observando-se o apensamento do PLC 10/2023, conforme Requerimento 252/2023, aprovado pela Portaria-GMD 117/2023, que foi republicada no DCL de 04/04/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/04/2023, às 09:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67027, Código CRC: b7daf0bd
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 9/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” e o Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz e Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, de autoria do Dep. Jorge Vianna, apensado ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de autoria do Dep. Rogério Morro da Cruz.
Conforme determinação estabelecida na Portaria-GMD nº 117, de 20 de março de 2023, foi deferido o Requerimento nº 252/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, para tramitação conjunta dos PLC’s nº 09/2023 e nº 10/23, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As proposições apensadas têm por objetivo alterar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Na Justificativa do PLC n° 9/2023, o parlamentar assevera que a tecnologia da informação, a globalização e o advento da internet contribuíram para constituir um novo meio de comunicação (plataforma digital), o que viabilizou a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
Por sua vez, o autor do PLC n° 10/2023 argumenta que os resultados das pesquisas sobre teletrabalho na Administração Pública evidenciam como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho.
As proposições apensadas foram distribuídas para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foram protocolizadas emendas substitutivas n° 1, que foi retirada, e posteriormente a n° 2, visando unificar o texto das duas proposições.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar e emitir parecer de mérito das proposições que lhe forem submetidas, quanto ao mérito, sobre questões referentes aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra Comissão, de acordo com o art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O exame do mérito da peça legislativa abrangerá sua conveniência (adequação e propriedade) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes). São excluídos da apreciação os aspectos referentes à constitucionalidade e legalidade da iniciativa, atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face da disposição expressa no art. 62, II, do RI, que veda a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria fora de sua competência.
As proposições analisadas estabelecem a regulamentação do teletrabalho para o servidor do Distrito Federal, estatuindo que as atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
Estabelecem, ainda, que não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
A matéria é extremamente meritória e de suma relevância, porque, sobretudo a partir do isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, os órgãos públicos, aliados à tecnologia da informação, desenvolveram plataformas digitais, que viabilizaram a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
O teletrabalho, então, se transformou em realidade, sobretudo porque permite uma conciliação entre a vida profissional e familiar e proporciona uma maior qualidade de vida, sem que haja perda de produtividade.
O trabalho remoto vem se notabilizando no cenário laboral mundial e nacional como um mecanismo de modernização e desenvolvimento institucional capaz de, a partir da utilização de tecnologias de informação, aumentar a produtividade, reduzir custos operacionais, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, sobretudo daqueles cuja integração no mercado depende de condições especiais de trabalho (pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pais e responsáveis por crianças e dependentes, gestantes e lactantes, etc.). O teletrabalho também introduz uma série de externalidades positivas para a sociedade em geral, relacionadas à proteção à família, à "desconcentração" dos centros das cidades, à revitalização dos subúrbios, ao desenvolvimento de áreas menos favorecidas (nomeadamente rurais), à redução da necessidade de investimentos em infraestrutura de transportes urbanos, à redução do consumo de combustíveis fósseis e de poluição, etc.
No Brasil, movida pelas apontadas vantagens, semelhante forma de trabalho vem ganhando espaço tanto na iniciativa privada, onde conta com amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir da Lei 12.551/2011 e mais recentemente da Lei 14.442/2022, quanto no serviço público, âmbito em que se multiplicam as experiências já implementadas com sucesso por diversos entes públicos em nível federal, estadual ou municipal, mas que contam com regulamentação apenas por meio de normas esparsas, em geral de caráter infralegal, editadas pelos diferentes órgãos.
Assim, torna-se de extrema importância, no contexto atual, o estabelecimento de regras gerais que viabilizem a adoção desse modelo pelo setor público, uma vez que este instituto já se mostra presente na realidade brasileira e não há lei que trate de forma devida acerca de suas especificidades, de forma a garantir segurança jurídica e transparência no estabelecimento das áreas e funções compatíveis com o teletrabalho, das formas de controle de produtividade e de outros aspectos necessários a assegurar o princípio da eficiência da Administração Pública e a garantir a indisponibilidade dos interesses públicos que são inerentes às atividades desempenhadas pelos servidores públicos."
Deste modo, tal medida é meritória, em relação a sua conveniência e oportunidade. As questões relacionadas à juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária deverão ser apreciadas nas comissões competentes.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, nesta Comissão Assuntos Sociais, do Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, bem como do apensado Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, ambos na forma do Substitutivo n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (113816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 9/2023
Ementa: sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” apensado ao Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz ( PLC 10 Autoria Jorge Vianna)
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 02.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (114279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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