(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 156-A, com a seguinte redação:
“Art. 156-A. O servidor público distrital que acumule cargos, empregos ou funções públicas de forma lícita e que venha a ser investido em Cargo de Natureza Política – CNP poderá ser afastado de todos os cargos efetivos que ocupe, enquanto perdurar o exercício do cargo político.
§ 1º O afastamento de que trata o caput independe de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários em relação aos cargos efetivos acumulados.
§ 2º O afastamento previsto neste artigo não descaracteriza a licitude da acumulação originária dos cargos, nem implica vacância, exoneração ou perda do vínculo funcional.
§ 3º Aplicam-se ao afastamento de que trata este artigo, no que couber, as disposições gerais da legislação vigente relativas ao exercício de cargo de natureza política.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as dis´posições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quanto à situação funcional do servidor público distrital que acumule cargos de forma lícita e venha a ser investido em Cargo de Natureza Política.
A redação atualmente vigente do art. 156 da referida Lei Complementar tem ensejado interpretações administrativas restritivas, condicionando a percepção remuneratória de um dos cargos acumulados à contraprestação de serviço e à compatibilidade de horários, mesmo quando o servidor se encontra investido em cargo político que exige dedicação integral.
Tal interpretação, embora formalmente fundada no texto legal, revela-se incompatível com a natureza dos Cargos de Natureza Política, os quais demandam disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao interesse público, tornando impraticável a manutenção de obrigações funcionais simultâneas.
A proposta ora apresentada estabelece, de forma expressa, a possibilidade de afastamento do servidor de todos os cargos efetivos acumuláveis, enquanto perdurar o exercício do cargo político, afastando a exigência de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários, sem prejuízo da licitude da acumulação originária.
A medida confere maior segurança jurídica, uniformiza a interpretação administrativa e amplia a capacidade da Administração Pública distrital de contar com servidores experientes e qualificados no exercício de funções políticas estratégicas, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público.
Diante do exposto, entende-se que a proposição merece acolhida.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa