Proposição
Proposicao - PLE
PLC 93/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, no âmbito do Distrito Federal”, para estender o direito de uso das vagas especiais aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que não estejam acompanhados dos filhos.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (318993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, no âmbito do Distrito Federal”, para estender o direito de uso das vagas especiais aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que não estejam acompanhados dos filhos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se também aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que apresentem credencial emitida pelo órgão competente comprovando a condição e a vinculação familiar ou legal.
Art. 2º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) autorizado a regulamentar a emissão da credencial específica de que trata o § 3º do art. 1º, bem como os critérios de identificação, validade e controle de uso das vagas especiais para os fins desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568/2011 já assegura o uso de vagas especiais a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e foi posteriormente interpretada, inclusive por meio de atos do DETRAN-DF, para contemplar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Entretanto, o benefício se restringe à hipótese em que o portador da deficiência está presente no veículo, o que causa grande limitação prática aos pais e responsáveis, que precisam resolver questões diretamente relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA ou Síndrome de Down — como atendimentos médicos, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou documentos — sem poder utilizar a credencial de estacionamento por não estarem acompanhados do filho.
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de corrigir essa lacuna, estendendo o benefício aos pais, tutores ou responsáveis legais, que atuam como extensão direta da pessoa com deficiência no cotidiano.
Trata-se de medida de humanidade e coerência com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhecem a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e determinam ao poder público a adoção de medidas de acessibilidade e apoio à família.
A proposta não amplia custos nem interfere na competência federal sobre trânsito, apenas autoriza o Distrito Federal a reconhecer a figura do responsável como beneficiário indireto da política pública já existente, o que está plenamente amparado pela autonomia distrital para legislar sobre acessibilidade urbana e mobilidade.
Assim, busca-se garantir dignidade, inclusão e praticidade no exercício da cidadania das famílias que convivem com pessoas com autismo ou Síndrome de Down, alinhando o texto legal à realidade social e ao espírito das normas nacionais de proteção.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Trata a presente proposição de matéria cuja tramitação foi iniciada sob a forma de projeto de lei complementar. Contudo, verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de reserva de lei complementar taxativamente previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, a norma que se pretende alterar possui natureza ordinária, razão pela qual eventual modificação deve ocorrer por meio de projeto de lei, espécie normativa adequada ao caso. Ressalta-se ainda que a alteração para um quórum qualificado pode dificultar, inclusive, a aprovação do projeto.
Constata-se, também, inconsistência na referência legislativa utilizada: o texto menciona a Lei nº 4.568/2011 como tratando da ‘reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com deficiência’, quando, em verdade, essa Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar tratamento especializado, educação e assistência específicas às pessoas com autismo no âmbito do Distrito Federal.
Assim, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato da Presidência nº 418/2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para devolver ao autor proposições que não atendam às exigências do art. 149 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, devolvo ao Gabinete de Vossa Excelência a presente proposição, em razão do previsto no art. 149, inciso I, relativo à adequada técnica legislativa, observando o que dispõe o art. 4º, §1º, II da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Orienta-se, portanto, a apresentação de requerimento de retirada de tramitação desta proposição, de modo que o novo projeto, já ajustado quanto à espécie normativa e à referência legislativa pertinente, possa ser protocolado posteriormente.
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (324223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em atenção à devolução da proposição pela Secretaria Legislativa, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato da Presidência nº 418/2025, e considerando as inconsistências apontadas quanto à espécie normativa adequada, à técnica legislativa e à referência legislativa utilizada, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 93/2025, com fundamento no art. 149, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e no art. 4º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 13, de 1996.
A retirada se dá para fins de posterior reapresentação da matéria, devidamente ajustada quanto à espécie normativa e à correção das referências legais.
Encaminhem-se os autos para as providências regimentais cabíveis.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (325225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Informamos que, nos termos do art. 44, inciso I, alínea “h”, item 5, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de proposição pelo autor depende da apresentação de requerimento formal de retirada.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (326685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (326692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (326685).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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